ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 29/2020
Dispõe sobre abertura de crédito extraordinário ao Orçamento Municipal do exercício de 2020, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública, ora decretada pela União e reconhecida pelo Congresso Nacional; ora decretada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado; e ora decretada pela Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN e reconhecida pela Câmara Municipal de Vereadores e Assembleia Legislativa, todos visando o combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID 19) – Na União, Mensagem nº 93, de 18.03.2020 e o Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 6/2020, de 20.03.2020; no Estado do Rio Grande do Norte, Decreto Executivo nº 29.534/2020, de 19.03.2020 e Decreto Legislativo nº 4/2020, de 20.03.2020; e no Município, Decreto Executivo nº 18, de 30.03.2020, o Parecer Legislativo de 30.03.2020 da Câmara Municipal de Vereadores, e o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do RN nº 06/2020, de 14.04.2020;
CONSIDERANDO que, a União, através da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), repassará recursos financeiros destinados às ações emergenciais voltadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, esse reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a aplicação desses recursos se dará por meio do: pagamento de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;
CONSIDERANDO que farão jus ao benefício referido nesta ação emergencial os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, cuja aplicação deverá obedecer ao Plano de Ação previamente apresentado à Secretaria Especial de Cultura, órgão vinculado ao Ministério da Cultura;
CONSIDERANDO, que a situação de calamidade pública decretada urge a necessidade de atendimento imediato à cultura, com ações diversas, conforme mencionado Plano de Ação;
Considerando que essas ações a serem executadas, não estão previstas da Lei Orçamentária corrente, quando por isso teremos que incorporar as ações específicas visando a sua execução, e todas de forma urgente, ante a gravidade dos fatos existentes;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 define a possibilidade da abertura de créditos extraordinários para atenderem despesas imprevisíveis e urgentes (destaque abaixo);
Art. 167. São vedados:
I – …
§ 1º …
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
CONSIDERANDO que a Lei Nacional nº 4.320/1964, define que o crédito extraordinário será aberto por decreto do Poder Executivo, com imediato conhecimento ao Legislativo (destaque abaixo);
art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
CONSIDERANDO a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através da Nota Técnica nº 03/2020 – COEX/TCE-RN, item 7, de que os gestores devem utilizar-se da abertura de créditos extraordinários, para atender necessidades imprevistas, urgentes e relevantes, conforme a Constituição Federal de 1988 (destaque abaixo);
7. Embora a Constituição Federal em seu art. 167, §3°, admita a abertura de créditos extraordinários para atender necessidades públicas imprevistas, urgentes e relevantes, para suplementar o seu orçamento e dotá-lo dos recursos suficientes para fazer frente aos efeitos do estado de calamidade pública, deve o gestor utilizar-se desse instrumento de suplementação do orçamento de modo que os aumentos das dotações orçamentárias sejam estabelecidos nos limites necessários ao enfrentamento da situação de emergência ou calamidade pública.
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Lagoa Salgada/RN, autorizado a abrir crédito adicional extraordinário ao orçamento corrente, no valor de R$ 72.806,51 (Setenta e dois mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), para execução das ações de governo especificadas nas tabelas I e II, anexas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Esporte/Cultura e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do que estabelece o caput deste artigo.
Art. 2º – Para fazer face às ações de governo, objeto do crédito extraordinário ora autorizado, contaremos com transferências provenientes da União, através do Ministério da Cultura.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Lagoa Salgada (RN), 04 de novembro de 2020.
OSIVAN SAVIO NASCIMENTO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Tabela I – Demonstração das ações de governo a serem executadas com recursos orçamentários do crédito extraordinário
Tabela I
Unidade | Secretaria Municipal de Cultura |
Função | 13 – Cultura |
Sub-função | 392 – Difusão Cultural |
Projeto/atividade | Aquisição de bens e serviços relacionados a cultura para dar condições aos beneficiários de exercer suas atividades para manutenção grupos, entidades e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias. |
Elemento | 3390.30. – Material de Consumo |
Valor | R$ 38.830,20 |
Elemento | 3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – PF |
Valor | R$ 14.561,31 |
Fonte de Receitas | 1.510.00000 – Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União – Vinculação: Cultura |
Tabela II
Unidade | Secretaria Municipal de Cultura |
Função | 13 – Cultura |
Sub-função | 392 – Difusão Cultural |
Projeto/atividade | Edital simplificado para seleções e premiações de artistas e fazedores de cultura dos mais variados segmentos culturais cadastrados no município |
Elemento | 3390.31– Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desportistas e Outras |
Valor | R$ 19.415,00 |
Fonte de Receitas | 1.510.00000 – Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União – Vinculação: Cultura |
Total Geral | R$ 72.806,51 |
Lagoa Salgada (RN), 04 de novembro de 2020.
OSIVAN SAVIO NASCIMENTO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal