ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINARIA 0268/2020
“INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE LOTES URBANOS À FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Doação de lotes urbanos a famílias de baixa renda residentes no Município de Santa Maria, que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
I – Estarem devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Assistência Social como candidatas ao Programa de doação de lotes;
II – Percebam renda familiar máxima mensal de até 2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos;
III – Não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não no Registro de Imóveis;
IV – Residam no Município de Santa Maria há pelo menos 12 (doze) meses.
§ 1º A renda mensal prevista no inciso II, será provada documentalmente, utilizando-se para tanto, estudo social e, inclusive, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social “CTPS”;
§ 2º A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis e estudo social.
§ 3º Somente para os efeitos desta lei, considera-se família os seguintes grupos de pessoas:
a) casal, sob regime de casamento, com filhos biológicos, e/ou filhos adotivos;
b) casal, sem casamento (união estável), com filhos biológicos e/ou filhos adotivos;
c) pai ou mãe e filhos biológicos e/ou filhos adotivos (comunidade monoparental);
d) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais;
e) comunidade afetiva formada com “filhos de criação”, segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular.
§ 4º A doação preferencialmente deverá ser feita em favor de todas as pessoas responsáveis pelo núcleo familiar, conforme apurado no estudo social.
Art. 2º O procedimento para distribuição dos lotes dar-se-á periodicamente (no mínimo uma vez a cada ano, exceto no ano das eleições municipais), de acordo com a quantidade de lotes em condições de serem doados, em local previamente informado às famílias cadastradas.
Parágrafo único. Terá prioridade na doação de terreno de que trata a presente lei, as pessoas que forem ou tiverem sido permissionárias do uso de bens públicos imóveis do município de Santa Maria, nos últimos cinco anos, e que se enquadrem nos demais requisitos da presente lei.
Art. 3º A doação dos lotes urbanos pelo Município será efetivada através de escritura pública, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo período de 10 (dez) anos, abrangendo inclusive os herdeiros, sendo nulos de pleno direito a venda ou prestação de garantia.
§ 1º A cláusula de inalienabilidade a que se refere o caput abrange contratos de compra e venda, locação, cessão ainda que gratuita, permuta e doação.
§ 2º Constatado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a violação ao disposto neste artigo, ou que o donatário não tenha residido no imóvel pessoalmente e de forma ininterrupta por no mínimo 7 (sete) anos, será providenciada, amigável ou judicialmente, a retomada do imóvel, perdendo em favor do Município de Santa Maria as acessões e benfeitorias existentes no mesmo, sem direito a qualquer indenização.
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados a Secretaria de Assistência Social e autorizados pela Prefeita Municipal, poderá ser autorizada a transferência do imóvel doado antes do prazo previsto neste artigo, desde que seja informado o valor da negociação e está abranja apenas as acessões e benfeitorias existentes no imóvel e o adquirente preencha os requisitos do art. 1º desta lei e arque com todos os custos de escrituração.
§ 4º A reversão da doação será precedida de Decreto Municipal explicitando as razões da mesma.
§ 5º Para efeitos de escrituração será considerado o valor venal do imóvel.
Art. 4º O Município somente poderá efetivar a doação prevista nesta Lei, utilizando-se de lotes de sua propriedade, e cuja área não seja superior 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 4º O Município somente poderá efetivar a doação prevista nesta Lei, utilizando-se de lotes de sua propriedade, e cuja área não seja superior 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), salvo a seguinte exceção:
a) para as pessoas que forem ou tiverem sido permissionárias do uso de bens públicos imóveis do município de Santa Maria até a vigência desta Lei e desde que o referido imóvel não seja superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Art. 5º Os donatários deverão iniciar a construção de suas casas, com área mínima de 46 m² [quarenta e seis metros quadrados] no prazo de 6 [seis] seis meses e concluir no prazo máximo de 3 [três] anos contados a partir da data da Escritura Pública de Doação.
Parágrafo único. Caso não sejam observados e cumpridos os prazos, supra referidos, o que será comprovado mediante a apresentação da licença para construir, habite-se e laudo de vistoria da secretaria de obras, será revertido, automaticamente, ao patrimônio do Município, o imóvel doado, arcando o donatário com todos os custos envolvidos.
Art. 6º A doação realizada nos termos desta lei deverá ser precedida de registro do nome do donatário em lista de beneficiários, devendo está ficar arquivada junto a Secretaria Municipal de Assistência Social para eventuais e futuras consultas.
Parágrafo único. O donatário beneficiado nos termos desta lei ficará impedido de receber qualquer outra doação de imóvel por parte do Município de Santa Maria.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
§ 1º Não haverá a cobrança de taxas para expedição do alvará para construção, referente aos imóveis doados nos termos desta lei;
§ 2º A secretaria de obras disponibilizará projeto padrão para casas com 2 (dois) e 3 (três) dormitórios, que atendam os padrões fixados nesta lei e na legislação em vigor.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 1º Fica garantido a posse do permissionário originário, até a efetiva aprovação da lei específica de doação do imóvel, desde que, este cumpra os requisitos desta lei.
§ 2º Ficam revogadas todas as permissões de uso, para fins de moradia.
§ 3º A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo.
§ 4º Fica o Executivo Municipal incumbido de realizar Audiência Pública, com regularidade de intervalo máximo de 06 (seis) meses para avaliar a efetividade na aplicação desta lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Santa Maria/RN, 22 de outubro de 2020.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO
Prefeito Municipal