ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 02/2021 – GP
Regulamenta a Concessão de Diárias na Administração Municipal para a Gestão 2021/2024 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º – A concessão e o arbitramento das diárias em favor de servidores da administração deste Município regulam-se pelo disposto no presente Decreto.
Parágrafo Único: Em razão da pandemia e da situação financeira atual, as diárias previstas e regulamentadas neste decreto estão temporariamente suspensas, resalvado situações excepcionais previamente autorizadas.
Art. 2º – As diárias são devidas a servidores que, a serviço, se afastarem da sede onde exercem as suas atividades para outro ponto, com distância superior a 30 (trinta) Km, no território estadual, nacional, ou para o exterior.
Art. 3º – Às diárias são atribuídas aos valores constantes da “Tabela de Diárias” (Anexo I), para cobrir despesas de pousada e alimentação.
§ 1º – A concessão será por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando fornecida pousada em prédio do órgão ou entidade da administração pública.
§ 2º – Concede-se metade de diária nos afastamentos da sede do servidor, em decorrência de designação para execução de serviços especiais fora da zona considerada urbana, tais como:
I – trabalho de campo;
II – campanhas de combate e controle de endemias;
III – serviços de topografias;
IV – pesquisas e levantamentos;
V – vistorias.
§ 3º – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus à diária.
Art. 4º – O valor das diárias é reajustado periodicamente por ato do Prefeito Municipal, mediante propositura do Secretário Municipal de Administração.
Art. 5º – Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando dirigente máximo de órgão da Administração Pública Municipal, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 6º – Em se tratando de viagem ao exterior, em objeto de serviço, o valor da diária é atribuída pelo Prefeito Municipal, mediante propositura do titular do órgão interessado, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º – As diárias são pagas, antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes condições:
I – em casos de emergência, em que podem ser processadas no decorrer do deslocamento;
II – quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que podem ser pagas parceladamente.
Art. 8º – A concessão de diárias restringe-se ao período do exercício financeiro vigente na data em ocorrer e não pode exceder os limites dos recursos orçamentários disponíveis no elemento de despesa especifico.
§1º – As diárias são concedidas pelo Secretário Municipal de Administração, observando-se os atos e formulários legais específicos para esta finalidade, anexos ao presente.
§ 2º – As propostas para concessão de diárias em sábados, domingos e feriados devem ser fundamentadas, configurando autorização de pagamento pelo ordenador da despesa, a aceitação da justificativa do proponente.
§ 3º – A concessão é feita mediante Portaria individual do Secretário Municipal de Administração, contendo os seguintes essenciais:
I – número de identificação sequencial e cronológico do documento;
II – nome, cargo, emprego, e função do servidor beneficiário;
III – descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V – o período provável do afastamento;
VI – valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga.
§ 4º – Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor faz jus às diárias correspondentes ao período adicional.
Art. 9º – O servidor que receber diária e não se afastar da sede será obrigado a devolvê-la integralmente no prazo de 05(cinco) dias.
Parágrafo único – A importância paga e não utilizada ou paga a maior, a título de diária, será recolhida mediante guia de recolhimento cuja cópia autêntica deverá ser anexada à prestação de contas do processo de concessão.
Art. 10 – Nos deslocamentos do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e das autoridades integrantes das comitivas oficiais, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados aos respectivos órgãos.
Art. 11 – Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.
Art. 12 – Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a baixar instruções normativas necessárias à execução do que dispõe o presente Decreto.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito