ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2021 – GP
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece, através da Súmula Vinculante n. 38, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
CONSIDERANDO a decisão cautelar do STF na ADI 6625, que estendeu a vigência parcial da Lei nº 13.979/2020, especialmente os arts. 3º, 3º- A, 3º-B, 3º-C, 3° – D, 3º – E, 3º -F, 3º -G, 3º-H, e 3º-J, os quais tratam das medidas profiláticas e sanitárias;
CONSIDERANDO o aumento de casos suspeitos e confirmados no
município;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas mais restritivas para conter o avanço e a disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO essas e outras motivações, além daquelas já previstas no decreto nº 001/2021;
DECRETA:
Art. 1º – Enquanto vigorar o decreto municipal de nº 001/2021, fica determinado o horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, até as 22h:
Parágrafo Único: Após o horário previsto no caput deste artigo, o estabelecimento somente poderá funcionar no sistema delivery, não podendo ultrapassar às 00h.
Art. 2º. Fica determinada a obrigatoriedade das seguintes medidas, especialmente em estabelecimentos que atendam o público em geral:
– Limitação do número de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento da atividade-fim da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;
– Recomendação de cuidados especiais aos empregados, contratados e prestadores de serviços, idosos, portadores de doenças crônicas e gestantes de risco, adotando, inclusive, sistema remoto de trabalho (home office), se necessário.
– Fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando recomendada o uso de máscaras cirúrgicas apenas por profissionais de saúde e pessoas que apresentarem sinais ou sintomas da doença, sem prejuízo do afastamento, quando necessário;
– Exigência do correto uso de máscaras de proteção mecânica, preferencialmente confeccionadas em tecido, inclusive de clientes, visitantes e quaisquer outros que adentrarem às dependências do estabelecimento, ficando recomendada a utilização de máscaras cirúrgicas, apenas por profissionais de saúde ou os que apresentarem sinais ou sintomas da doença, sem prejuízo do afastamento, quando necessário;
– Disponibilização de álcool 70% INPM (gel ou líquido) na entrada do estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;
– Disponibilização e manutenção de sanitários com álcool 70% INPM (gel ou líquido) para uso de todos;
– Higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc.), durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool líquido 70%;
– Higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como vestiários, banheiros, refeitórios, portarias e etc., preferencialmente com álcool líquido 70% ou água sanitária com concentração proporcional de 1 (uma) colher de sopa do produto para 1 (um) litro de água;
– Evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;
– Adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;
Art. 3º Nas áreas comuns de bares, restaurantes, hotéis, pousadas, clubes e similares, devem ser observadas as seguintes limitações:
– Deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes;
– É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto público ou privado sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja mantida o distanciamento mínimo exigido de 1,5 metros, evitando o contato físico direto entre os presentes;
– Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.
– garantir higienização efetiva dos ambientes com o uso de produtos sanitizantes autorizados pela ANVISA, especialmente mesas, cadeiras e utensílios, a cada fluxo de entrada e saída de clientes.
Art. 4º – Fica limitado a ocupação das mesas dos estabelecimentos previsto no artigo anterior a 04 (quatro) pessoas por vez.
§ 1º – Fica proibido a juntada de mais de uma mesa (colada), de modo a evitar que se ultrapasse o número de 04 (quatro) ocupantes.
§ 2º – Em caso de colocação de mesas juntas (sem distanciamento de 1,5 metros) e que esteja com mais de 04 (quatro) ocupantes, será interpretada como única mesa, sujeitando os responsáveis pelo estabelecimento a multa e/ou proibição de funcionamento.
Art. 5º – A Feira livre passará a funcionar da seguinte forma e
obrigação:
– As bancas deverão ficar no mínimo a 1 (um) metro de distância uma da outra, em todos os lados;
– Os feirantes deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes;
Parágrafo Único: Em caso de inobservância deste artigo, o Feirante poderá ser retirado, bem como ficará suspenso de participar da feira seguinte, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 6º – Caberá a Guarda Municipal, com auxílio da Policia Militar: II – Realizar fiscalização dos estabelecimentos;
– Aplicar advertência;
– Aplicação de multa, em caso de reincidência.
– Suspender o funcionamento do estabelecimento que reincidentemente descumprir as normas deste decreto e demais normais municipais.
Parágrafo Único: A Guarda Municipal em parceira com a Secretaria Municipal de Saúde promoverá periodicamente ações de conscientização, reiterando-as quando necessário.
Art. 8º – Fica suspenso o retorno das aulas presenciais nas escolas públicas municipais e as particulares até 28/02/2021, podendo referida suspensão ser prorrogada.
Art. 9º. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessária, para prevenir ou fazer cessar a infração, e aplicando-se as sanções previstas na legislação aplicável.
§ 1º. A penalidade de interdição será imediatamente aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou condição.
§ 2º. Em caso de reincidência, será aplicada a pena de multa ao infrator.
§ 3º. O valor da multa fica estabelecido em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área onde foi constatada a infração, limitado, no mínimo, em R$ 1.000,00 (um mil reais), e no máximo, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 4º. Em caso de nova infração, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Lagoa Salgada/RN, 27 de janeiro de 2021.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito