ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 367/2021 – GP
Institui, no âmbito do Município de Lagoa Salgada, o Incentivo por Desempenho Variável, a ser concedido as categoriasde profissionais da tabela I, com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica, revoga a Lei Nº 328/2018 com sua alteração, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Salgada, o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, a ser pago mensalmente as categorias de profissionais da tabela I.
Parágrafo único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, com recursos advindos do Programa Previne Brasil a título de INCENTIVO FINANCEIRODA APS – DESEMPENHO, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Lagoa Salgada.
Art. 2º – Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 102 de dezembro de 2019, o valor global será aplicado da seguinte forma:
I – 100% (Cem por cento) serão pagos de forma igualitária as categorias de profissionais da tabela I, mediante alcance dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, apartir da competência janeiro de 2021 até agosto de 2021 (Portaria GM/MS nº 166, de 27 de janeiro de 2021).
Art. 3º – As categorias de profissionais da tabela I, só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas existentes na Portaria nº 3.222, de 10 de Dezembro de 2019,
Art. 4º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.
Art. 5º – Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável a servidores que não compõe as categorias de profissionais da tabela I.Aos médicos integrantes do Programa “MaisMédicos”, Atestados Médicos apartir de 15 dias e férias.
Art. 6º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho IndividualVariável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 7º – Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado por uma Comissão de Avaliação de Metas – CAM, criado pelo município.
Art. 8º – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.
Art. 9º– Fica revogada a Lei n° 328/2018 e sua alteração promovida pela Lei nº 354/2020.
Art. 10º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus valores financeiros a competência janeiro de 2021.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Salgada, 19 de maio de 2021.
OSIVAN SAVIO DO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal
TABELA I
Categoria | Quantidade |
Médico da ESF | 03 |
Enfermeiros da ESF | 05 |
Téc/Aux.. De Enfermagem | 06 |
Téc/Aux. De Consultório Dentário | 04 |
Cirurgiões Dentistas da ESB | 04 |
Agentes Comunitários de Saúde | 19 |
Digitador ESUS | 01 |
Aux/Assist Administrativo | 02 |
Coordenador | 01 |
Diretor UBS | 04 |
Recepcionista | 02 |
TOTAL | 52 |
ANEXO I
Indicadores Estabelecidos pela Portaria nº 3.222, de 10 de Dezembro de 2019.
São indicadores para o ano de 2021:
I – proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação;
II – proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III – proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV – cobertura de exame citopatológico;
V – cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI – percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; e
VII – percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.
Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite durante o ano de 2021, e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
I – ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;
II – ações no cuidado puerperal;
III -ações de puericultura (crianças até 12 meses);
IV – ações relacionadas ao HIV;
V – ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;
VI – ações odontológicas;
VII – ações relacionadas às hepatites;
VIII – ações em saúde mental;
IX – ações relacionadas ao câncer de mama; e
X – Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessment Tool (PCATool – Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient-Doctor Relationship Questionnaire (PDRQ-9 – Questionário de Avaliação da Relação Médico-Paciente) e o Net Promoter Score (NPS – Escala de Satisfação do Usuário).