ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 389/2022
O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Administração Municipal autorizada a realizar serviços à População deste município utilizando as máquinas e equipamentos pertencente a frota municipal e desde que assegurado a preferência aos serviços públicos.
Art. 2º – Poderá ser executado de forma gratuita, com aval técnico (se houver necessidade), os seguintes trabalhos:
a) Serviços de terraplanagem e aterro para construção de única moradia do núcleo familiar;
b) Abertura de valas para silagem;
c) Serviços de melhoria e recuperação nas estradas de acesso às propriedades, abertura de açudes ou recuperação destes;
d) serviço de remoção de entulhos ou transporte de areia para aterro ou construção.
e) outras necessidades da população carente etc.
Parágrafo único: para a retirada de entulhos da via pública, transporte de arreia para construção e serviço de terraplanagem poderá a administração cobrar pelo uso, quando os destinatários não forem classificados com beneficiários de programa assistencial federal e/ou agricultores familiares.
Art. 3º – Os serviços elencados no art. 2º desta Lei fica limitado ao uso de 02 (duas) horas, podendo ser acrescentado em 50% quando o serviço executado não for suficiente ou não ou inviabilizar o uso a que se destina.
Art. 4º – Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se como tempo de utilização, a permanência do equipamento ou implemento agrícola na propriedade como diretriz para medição, excluindo do horário, as horas em que ele se encontrar parado devido à manutenção ou deslocamento até a propriedade.
Art. 5º – A concessão dos incentivos e a utilização das máquinas e equipamentos serão prioritárias às pequenas propriedades ou às propriedades que não possuam os mesmos, além de ter preferência os empreendimentos que não ocasionem degradação ambiental.
Art. 6º – Como contrapartida à utilização dos benefícios previstos na presente Lei, cada produtor será responsável pelas roçadas ao longo das estradas limítrofes de sua propriedade, limpeza de bueiros, escoadouros de água e outros.
Art. 7º – Os serviços serão realizados observado o cronograma de execuções e a disponibilidade financeira do Município, tendo prioridade os serviços de natureza pública.
Art. 8º – Os serviços somente serão realizados desde que as condições climáticas e as características do terreno permitam a realização deles, levando-se em consideração os manuais de utilização das máquinas, implementos, equipamentos, sob a observância também, da legislação ambiental.
Parágrafo Único – Sempre que necessário, será exigido parecer técnico de que o serviço não afeta mecanismos ecológicos ou de preservação, sendo de responsabilidade do Produtor a obtenção dele.
Art. 9º – Os benefícios desta Lei são intransferíveis a qualquer pessoa e a qualquer título.
Art. 10º – O município regulamentará esta lei em até 180 dias.
Art. 11º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Lagoa Salgada/RN, 07 de dezembro de 2022.
OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal.