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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 001/2023

Estabelece normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias.

 

A Secretária Municipal de Educação do município de Lagoa Salgada, no uso de suas atribuições legais.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A Avaliação da Aprendizagem Escolar, no âmbito da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, reger-se-à pelas normas estabelecidas na presente Portaria, em consonância com o artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 2º – A avaliação de que trata o artigo 1º desta Portaria tem por objetivo, contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, sua formação para o exercício da cidadania e qualificação para o mundo do trabalho, conforme preceitua o artigo 205 da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei nº 9.394/1996.

 

Art. 3º – A Avaliação da Aprendizagem Escolar compreenderá todas as dimensões do comportamento do aluno nos aspectos cognitivo, afetivo e psicomotor, devendo ser realizada de forma contínua e cumulativa com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período, sobre os eventuais Exames Finais.

 

§ 1º – Considerar-se-à cotidianamente a presença e participação do aluno nas atividades escolares, sua sociabilidade, sua capacidade de criar, de apropriar-se dos conteúdos curriculares inerentes a sua idade e ano escolar, visando a aquisição de conhecimento, habilidades, atitudes e valores necessários ao pleno exercício da cidadania.

 

§ 2º – O Processo de avaliação tem como função redirecionar o trabalho educativo em cada momento pedagógico, considerando as especificidades da Educação do Campo, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 4º – O Processo de Avaliação da Apredizagem Escolar, respeitadas as normas contidas nesta portaria, será explicitado pela Instituição de Ensino no seu Projeto Político Pedagógico; no Regimento Escolar; no Plano de Curso, quando haver, e no Plano Anual da Escola, observadas as diretrizes curriculares vigentes.

 

Art. 5º – Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem, os trabalhos teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupos, podendo ser relatórios, testes, provas, pesquisas, sínteses, projetos, portfolios, exposições orais, e escrita entre outros, adquados ao componentes curriculares, que permitam avaliar o desempenho do aluno.

 

Art. 6º – Os resultados das avaliações da aprendizagem serão computados no final de cada bimestre, perfazendo um total de 04 (quatro) períodos de avaliações no final do ano letivo.

 

Art.7º – No final do ano letivo, deverão constar na ficha individual do aluno todos os registros bimestrais necessários á composição da média anual.

 

Paragráfo Único – A ausência da média de um dos bimestres será suprida mediante uma nova avaliação, considerando-se a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

 

Art. 8º – Ao aluno que demonstrar baixo rendimento escolar será oferecido em caráter obrigatório, estudos de recuperação paralela, desenvolvida ao longo do período letivo, numa ação contínua e integrada ao processo de ensino, assegurando novas oportunidades de aprendizagem, através de procedimentos diferenciados de ensino.

 

Art. 9º – Os resultados parciais da avaliação da apredizagem deverão ser analisados em classe, pelo o professor no intuíto de informar aos alunos o êxito e as insuficiências de aprendizagem e discutir as formas de recuperação de cada componentcurricular estudado.

 

§1º – Será assegurado ao aluno, após correção, o acesso as atividades avaliativas com recebimento para autoavaliação,

 

§2º – O aluno ou representante legal poderá solicitar ao diretor da escola, por escrito, a revisão de qualquer verificação da aprendizagem, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir da divulgação dos resultados, desde que a referida solicitação esteja fundamentada para tal fim.

 

– A revisão da avaliação do aluno será realizada pelo professor que atribuiu o resultado, quer seja do Ensino Fundamental – anos iniciais ou EJA/1º segmento, quer seja do Ensino Fundamental anos finais ou EJA/2º segmento. E, não havendo consenso entre as partes interessadas, será formada uma comissão composta por 3 (três) professores da mesma área de conhecimento.

 

– A comissão deve ser designada pela equipe gestora da escola, sendo facultada a presença do professor responsável pelo o resultado atribuido às avaliações e do aluno ou do seu representante legal.

 

Art. 10 – O aluno que não participar da avaliação aplicada pelo o professor, na data marcada, poderá solicitar, por escrito, no prazo de até 72 ( sententa e duas) horas, a reposição da avaliação, desde que apresente justificativa fundamentada.

 

Paragráfo Único – Ao aluno regularmente matrículado na escola, no exercício da liberdade de consciência e de crença, conforme os seus preceitos religiosos comprovados, será assegurado o direito a reposição de avaliação não realizada na data marcada, mediante solicitação prévia, por meio de requerimento com a devida justificativa, apresentada pelo aluno ou pelo seu representante legal.

 

Art. 11 – A avaliação do Ciclo de Alfabetização, 1º e 2º anos de ensino fundamental, visará ao acompanhamento do desempenho da aprenalizagem do aluno, sem fins de retenção por desempenho, e o registro ocorrerá por meio de relatórios analíticos/descritivos.

 

§1º – Os registros dos avanços e das dificuldades dos alunos ocorrerão, cotidianamente, pelo professor, visando ao replanejamento das ações bem como a elaboração de um relatório semestral e um conclusivo no final do ano letivo, os quais devem ser incluidos no Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGeduc.

 

§2º – Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo será anexado um relatório ao documento de transferência do aluno, informando as competências e as habilidades desenvolvidas e o ano escolar em que deverá ser matriculado.

 

Art. 12 – Na avaliação do ciclo que complementação, 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, o registro do desempenho de apredizagem ocorrerá da seguinte forma.

 

I- no 3º ao 5º ano será por meio de notas.

 

Art. 13 – Será aprovado, na Educação Básica, o aluno que atingir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por centro) do total de horas letivas para o ano letivo, observados os incisos VII e VIII do Art. 12 da lei nº9.394/1996

 

– No Ensino Fundamental – 1º e 5º ano e nas modalidades de ensino equivalentes, o cálculo do percentual de frenquência deverá ser computado pelo o total de dias letivos.

No ciclo de alfabetização, 1º e 2º ano, será exigida do aluno a frequência mínima de 75% do total de dias letivos, a qual deve ser computada no 2º ano.

No ciclo de complementação, 3º ao 5º ano, o percentual de frequência minima de 75% será computado anualmente.

– No Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano e na modalidade de ensino equivalente, o percentual de frequência será computado de forma global, não ocorrendo cômputo por componente curricular.

 

Art. 14 – O registro do desempenho do aluno, em todos os componetes curriculares do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, será expresso por meio de notas, as quais podem variar no intervalo de 0,0 ( zero virgula zero) a 10,00 (dez virgula zero).

 

Paragáfo Único – Na modalidade EJA, no primeiro e no segundo segmento do Ensino Fudamental, o registro do desempenho do aluno ocorrerá por meio de notas.

 

Art. 15 – A média para aprovação do aluno da Educação Básica, exceto do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, será igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero) resultante da média aritmética, tendo em vista que o cálculo será anual de acordo com a fórmula a seguir:

MA= 1ºB+2ºB+3ºB+4B

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Art. 16 – O aluno com média anual inferior a 2,5(dois vírgula cinco) será automaticamente retido, excetuando-se os contemplados pelo regime de Progressão Parcial, instituido pela legislação vigente.

 

Art. 17 – Será submetido ao Exame Final o aluno com média aritmética igual ou superior a 2,5 (dois virgula cinco) e a inferior a 6,0 ( seis virgula zero) após o 4º bimestre.

 

Art. 18 – O aluno submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0 (cinco virgula zero), resultante de uma média ponderada, na qual será atribuido peso 2 à Média Anual e peso 1 (um) a nota do Exame Final, de acordo com a formula a seguir:

 

MFP = (MAX2) + (EF+1)

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Parágrafo Único. Para o aluno que não participar do Exame Final, será considerado a inexistência da nota e aplicada à fórmula do artigo anterior, para obtenção da Média Final de Promoção.

 

Art. 19 – Na Educação de Jovens e Adultos serão observados os mesmos critérios de avaliação adotados no 3º ao 9º ano de Ensino Fundamental.

 

Art. 20 – O aluno do Ensino Fundamental 8º e 9º anos reprovados em até 02 (dois) componetes curriculares, serão promovidos para o ano subsequente em regime de Progressão Parcial.

 

Art. 21 – O aluno aprovado, em regime de Progressão Parcial, realizará a dependência dos componentes curriculares, sob a responsabilidade do professor e da equipe pedagógica, os quais organizarão um plano de estudo, contemplando no mínimo 75% dos objetos de conhecimento, das competências e das habilidades significativas, bem como o cronograma das avaliações, visando o atendimento qualitativo das suas dificuldades e possibilidades, assegurando ao aluno até três oportunidades de avaliação.

 

– O aluno com direito á progressão parcial no Ensino Fundamental deverá submeter-se às avaliações dos componentes curriculares no primeiro semestre do ano letivo subsequênte.

 

– O aluno que não concluir a dependência dos componentes curriculares, referente ao ano letivo anterior, ficará impedido de se matricular no ano/período subsequente.

 

– O aluno aprovado em regime de progressão parcial que não renovar a matrícula no ano letivo subsequente para cursar a dependência dos componentes curriculares, ao retornar a escola, deverá se matricular no ultimo ano/período cursado.

 

Parágrafo Único. O aluno, em processo de dependência de componentes curriculares, ficará sujeito aos criterios expressos nesta portaria, porém sem a exigência da obrigatoriedade de 75% de frequência às aulas.

 

Art. 22 – Será assegurado ao aluno do ensino fundamental 8º e 9º anos e da modalidade EJA-V período no ato da matrícula, o aproveitamento de estudos, quando solicitado, em caso de reprovação em mais de dois componentes curriculares.

 

A solicitação, por meio de requerimento, do direito ao aproveitamento de estudos, para o aluno menor de 18 ano, será de responsabilidade dos pais ou responsáveis, e para o aluno maior de 18 anos , será do interesado.

A matrícula com aproveitamento de estudos só poderá ocorrer no período letivo ou no ano letivo subsequente à reprovação.

 

Art. 23 – Será assegurada a adaptação de curriculo ao aluno que apreesentar, na vida escolar lacuna de componente curricular obrigátorio por rezões diversas.

 

Parágrafo Único. A adaptação de curriculo deve ser realizada pela instituição que o aluno estiver matrículado.

 

Art. 24 – O aluno portador de necessidades educacionais especiais deve participar do sistema regular de ensino, sendo garantida a sua integração no processo de ensino – aprendizagem, considerando as suas potencialidades e possibilidades de cada indivíduo.

 

Art. 25 – – O processo de avaliação e promoção do aluno com necessidades educacinais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se a legislação vigente no que concerne às especificidades pedagógicas para atender aos alunos com deficiência, transtornos globais do desevolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.

 

I – A avaliação do desempenho escolar do aluno com necessidades educacionais especiais, matrículado em etapas e modalidades de ensino, dar-se-á da seguinte forma:

 

No 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, ocorerá por meio de relátórios analiticos/descritivos com abordagem diagnóstica, sem atribuição de notas e sem fins de retenção por desempenho.

No 3º ao 9ºano do Ensino Fundamental e modalidades de ensino equivalentes, será por meio de relatórios analíticos/descritivos, com transformação em notas, respeitadas o carater classificatório, com média mínima de 6,0 (seis virgula zero) para aprovação e o progresso individual de apredizagem.

Na modalidade EJA, acontecerá por meio de relatórios analiticos/descritivos, com transformação em notas, repeitado o caráter classificatório, com média mínima de 6,0 ( seis virgula zero,) para aprovação e o progresso individual na aprendizagem.

– Os registros dos avanços e das dificuldades apresentadas pelo aluno, respeitadas suas potencialidades e possibilidades, ocorrerão sistematicamente pelos professores, para subsidiar a construção dos relatórios.

 

– Na avaliação, serão considerados os registros dos objetos de conhecimento e das atividades trabalhadas, as estratégias de ensino utulizadas e os resultados alcançado pelo o aluno.

 

Art. 26 – O professor, na sala de aula,utilizará recussos didaticos divertificados, no processo de avaliação, adequados às especificidades do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais espercíficos.

 

§1º – Para o aluno com deficiência visual – cego, no processo de leitura e escrita, será considerado o apoio de um ledor/escriba, e utilização do Sistema Braille, a impressão, a transcrição, a audiodescrição e os recursos da tecnologia assistiva.

 

§ 2º – Para o aluno com deficiência visual- baixa visão, será garantida a escrita na fonte e contrastes adequados a sua acuidade visual, a ampliação de imagens, a audiodescrição, o apoio do ledor/escriba e os recursos da tecnoligia assistiva.

 

§ 3º – Para o aluno com surdez, considera-se-à Lingua de Sinais – LIBRAS – como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando as suas espercifidades linguísticas.

 

§ 4º – Para o aluno surdocego, considerar-se-à a necessidade de recursos adaptados e o apoio do intérprete de libras tátil.

 

§ 5º – Para o aluno com dificiência intelectual, sendo observados os seguintes critérios: idade cronológica, maturidade emocional e social e apredizagem escolar.

 

§ 6º – Para o aluno com deficiência física, deverão ser respeitados os limites impostos, por essa deficiência, observando os recursos de acessibilidade, a flexibilidade do tempo e do curriculo e a utilização de apoios técnologicos, quando necessários.

 

§ 7º – Para o aluno com transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser considerados as possíbilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da flexibilização do currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.

 

§ 8º – Para o aluno com altas habilidades/superdotação, serão utilizados instrumentos de avaliação que contemplem o enrequecimento curricular, podendo requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando comprovado o elevado domínio dos objetos de conhecimento e maturidade socioemocional.

 

§ 9º – O avanço escolar tratado no paragráfo anterior deste artigo dar-se-à a partir de avaliação realizada pela equipe pedagógica da escola.

 

§ 10 – Para os alunos com transtornos funcioanais específicos, serão observados os critérios de flexibilidade do tempo e do currículo, com o apoio pedagógico, quando se fazer necessário.

 

Art. 27 – Os processos de classificação, reclassificação, avanço no ano/período e correção de fluxo ou aproveitamento de estudos deverão ser desenvolvidos em conformidade com as normas contidas no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar da instituição de ensino.

 

Art. 28 – Na Educação Infantil o processo de avaliação da apredizagem dar-se-á mediante o registro e acompanhamento do desenvolvimento do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

Art. 29 – A escola municipal deverá executar a avaliação de aprendizagem dentro do horário normal de aula, considerando que o processo de avaliação de aprendizagem é contínuo e cumulativo.

 

Art. 30 – A Secretaria Municipal de Educação, por meio dos seus órgãos específicos acompanhará a aplicação e a operacionalização dos dispositivos constantes na presente portaria.

 

Art. 31 – Os casos omissos, quanto a avaliação da aprendizagem, serão resolvidos pelo Departamento de Organização e inspeção Escolar órgão competente da SME, que consultará o Conselho Municipal de Educação, quando julgar necessário.

 

Art. 32– Esta portaria entra em vígor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario e, em especial, a Portaria Nº12/2007 – SME/GS, de 30 de maio de 2007.

 

Legenda:

MB – Média dos Bimestres MA- Média Anual

EF – Exame Final

MFP – Média Final de Promoção

 

Publique-se, registre-se, compra-se

 

Lagoa Salgada/RN, 19 de janeiro de 2023.

 

 

ANA LOPES DE FRETAS CARVALHO

 

Secretária Municipal de Educação

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