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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA

GABINETE DO PREFEITO


GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°009/2023

Dispõe sobre a regulamentação municipal da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 – Lei Paulo Gustavo, conforme o art. 27 do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a implementação da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, e o disposto no Art. 27 do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Este Decreto regulamenta no âmbito municipal a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 – Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre apoio financeiro da União para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural do Município de Lagoa Salgada/RN/RN, ocorrerá na forma deste Decreto.

 

Art. 2º – O Município de Lagoa Salgada/RN recebeu da União, em parcela única, no exercício de 2023, o valor de R$ 89.255,80 (oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, conforme os incisos I, II e III do art. 6º e os incisos I, II e III do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2023, pelo qual a transferência dos recursos é operacionalizado pela Plataforma Transferegov.

 

Art. 3º – O Município de Lagoa Salgada/RN, aplicará os recursos disposto no artigo anterior observando a seguinte distribuição:

I – Audiovisuais – serão disponibilizados R$ 63.523,35 ( sessenta e tres mil, quinhentos e vinte e tres reais e trinta e cinco centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

II – Demais áreas culturais – serão disponibilizados R$ 25.732,45(vinte e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

§ 1º – O Município poderá utilizar até 5% dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, de acordo com os artigos 17 e 18 do Decreto nº 11.525, de 11 maio de 2023.

§ 2º – Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 4º A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto observará a seguinte divisão:

I – R$ 47.287,72 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;

II – R$ 10.809,88 (dez mil, oitocentos e nove reais centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; e

III – R$ 5.425,75 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) para: capacitação, formação e qualificação em audiovisual; apoio a cineclubes; realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais; realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou desenvolvimento de cidades de locação.

 

§ 1º – Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto: Desenvolvimento de roteiro; Núcleos criativos; Produção de curtas, médias e longas-metragens; Séries e webséries; Telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação; Produção de games; Videoclipes; tapas de finalização; Pós-produção; e Outros formatos de produção audiovisual.

 

§ 3º – Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

§ 4º – Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.

§ 5º – Para fins do disposto no inciso II do caput:

I – Considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;

II – São elegíveis ao recebimento dos recursos: As salas de cinema públicas; As salas de cinema privadas que não componham redes; e As redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional.

III – O ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.

§ 6º – Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.

 

§ 7º – As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.

§ 8º – Para fins do disposto na alínea “g” do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para o Município, executada diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.

 

CAPITULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

Art. 5º – Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº 11.453, de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:

I – Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

II – Apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

 

III – Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.

 

§ 1º – É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º – Os entes federativos poderão utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para executar programas, projetos e ações próprios relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, como: Política Nacional de Cultura Viva; Política Nacional das Artes; Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura; Política Nacional de Museus; Política Nacional de Patrimônio Cultural; Políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras; Políticas relacionadas a culturas populares; Políticas relacionadas a culturas indígenas; Programas de promoção da diversidade cultural; Programas de formação artística e cultural; e Outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS

Art. 6º – A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 1º – É vedada a utilização dos recursos, para o custeio exclusivo das políticas e dos programas regulares de apoio à cultura e às artes da Prefeitura Municipal, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições: Será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; e Serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação.

§ 2º – Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas da Secretaria e Prefeitura Municipal, Ministério da Cultura e Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas.

Art. 7º – Os destinatários dos recursos previstos no art. 4º oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com a gestão cultural do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 4º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas.

Art. 8º – Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 5º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com a gestão cultural, a realização de:

I – Atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:

a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos – Prouni;

b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; e

c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias.

II – Exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE

Art. 9º – O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

I – No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II – No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III – No aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

§ 1º – Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:

A Língua Brasileira de Sinais – Libras; O sistema Braille;

O sistema de sinalização ou comunicação tátil; A audiodescrição;

As legendas; e

A linguagem simples.

 

§ 2º – Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

§ 3º – O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

Art. 10 – Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

Art. 11 – Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 6º serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

§ 1º – Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados: O perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais; O objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; Os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e A garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

a) vinte por cento para pessoas negras; e

b) dez por cento para pessoas indígenas.

 

§ 2º – Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.

§ 3º – Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:

As pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;

O número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;

Em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;

Na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e

Na hipótese de, observado o disposto no inciso iv, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.

 

§ 4º – Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Município realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 12 – Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o art. 6º e os seus resultados serão publicados no site e/ou redes sociais e no diário oficial, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único. As informações relativas à execução financeira do Município serão disponibilizadas para acesso público.

Art. 13 – Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município apresentará, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Lista dos editais lançados, com os respectivos links de publicação em diário oficial;

II – Publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;

III – Comprovante de devolução do saldo remanescente; e

 

IV – Outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.

§ 1º – O Município terá o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão.

§ 2º – A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações.

§ 3º – Compete ao Município estabelecer prazo para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 4º – Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pela Prefeitura Municipal para realização do chamamento público.

CAPÍTULO IX

COMPETE AO MUNICÍPIO

Art. 14 – Compete ao Município de Lagoa Salgada/RN:

I – Apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto;

II – Apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;

III – Fortalecer os sistemas municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos municipal de cultura, e apresentar as devidas comprovações;

 

IV – Executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

V – Promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VI – Realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;

VII – Analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;

VIII – Recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

IX – Encaminhar ao Ministério da Cultura:

a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e

b) relatório final de gestão;

 

X – Zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XI – Respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e

XII – Instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.

 

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – O Município de Lagoa salgada, poderá receber recursos redistribuídos oriundos dos saldos não solicitados pelos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte obedecendo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.525/2023.

Art.16 – O Município deverá realizar e publicar a adequação orçamentária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, caso descumpra, o saldo deverá ser revertido automaticamente ao Governo do Estado.

Art.17 – Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelo Município, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas para a execução serão restituídos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.

Art. 18 – As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução, justificando posteriormente os eventuais remanejamentos no relatório de gestão.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN/RN, em 28 de agosto de 2023.

 

 

OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Sérgio Alexandre Galvão Alves
Código Identificador:0ECBB866

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/08/2023. Edição 3108
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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