ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 405/2024– GP
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no município de LAGOA SALGADA-RN.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
§ 1º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.
Art. 3º A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral terá como principais objetivos:
viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 4º A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas e do número de alunos da rede Municipal, conforme prevê a Lei Ordinária Nº 285/2015 de 23 de junho de 2015 que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação – PME.
Art. 5º No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos: manhã e tarde, com uma jornada de no mínimo 35 horas semanais.
Art. 6º Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá se dar de forma e horários corridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias.
Art. 7º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
Art. 8º As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC.
Carga Horária mínima de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
Art. 9º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, ele contemplará diretrizes como:
apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
descrever a metodologia utilizada pela escola;
apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 10. A secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá criar seu projeto de educação Integral, o qual dará base para que as escolas construam o seu com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 11. Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Art. 12. Visando o alcance de resulta dos satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública:
– fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
– ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
– assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
– viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;
– viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
– assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
– orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
– proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
– assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do município e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
– orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
– selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
Art.14. Compete as escolas:
– adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
– ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 9º desta Lei.
– apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
– operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
– acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
– adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação.
Art. 16. Ficam criadas as funções de Facilitadores, que serão responsáveis pela realização dos seguintes campos de atividades:
– Esporte e lazer;
– Acompanhamento pedagógico em português
– Acompanhamento pedagógico em matemática;
– arte e cultura;
§1º A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas.
§2º os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo no valor de meio salário-mínimo.
§ 3º – para fins do disposto no caput deste artigo, o quantitativo de vagas da função de facilitadores será fixado por meio de decreto do executivo, mediante solicitação formal da Secretaria de Educação, a qual deverá especificar a quantidade e a Escola a qual se destina.
Art.17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lagoa Salgada/RN, 03 de janeiro de 2024.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito
Sérgio Alexandre Galvão Alves
Código Identificador:BBA2EEB4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/01/2024. Edição 3193
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