ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 007/2017 DE 02 DE JUNHO DE 2017
“Decreta a regularização da Lei nº. 284/2015 que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e lei nº. 284/2015, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º O SIM – Serviço de Inspeção Municipal realizará a inspeção higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, de competência da Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN, nos termos da Lei Municipal nº. 284/2015.
Art.2º A inspeção higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, será exercida em todo o território do Município de Lagoa Salgada/RN, em relação às condições de produção, extração, pré-processamento, processamento, seleção, beneficiamento, elaboração e industrialização a serem preenchidas pelos produtores rurais, indústrias e estabelecimentos que venham utilizar em qualquer etapa matérias-primas acima relacionadas exclusivamente no comércio municipal.
Art.3º A implantação do SIM – Serviço de Inspeção Municipal observará as prioridades da saúde animal, vegetal, meio ambiente e das populações rural e urbana.
Art.4º Ficará o SIM – Serviço de Inspeção Municipal responsável pelo cumprimento de todas as normas e das demais que serão implantadas por meio de dispositivos legais no que se refere o artigo 2º desde decreto.
Parágrafo único – Este regulamento abrangerá os seguintes itens:
a) cadastro e classificação do estabelecimento;
b) requerimento e projeto para funcionamento;
c) higiene dos locais para realização das etapas de trabalho;
d) inspeção e reinspeção de toda a matéria-prima a serem trabalhadas;
e) registro de rótulos, carimbos e embalagens;
f) análises laboratoriais de águas e matérias-primas exigidas para a higiene na elaboração dos produtos;
g) trânsito de matérias-primas, produtos e/ou subprodutos;
h) embalagem, rotulagem e/ou carimbagem dos produtos conforme origem;
i) demais detalhes que assegurem toda e qualquer acréscimo a qualidade, sanidade e conservação dos respectivos produtos;
Art.5º A inspeção higiênico-sanitária a ser realizada pelo SIM – Serviço de Inspeção Municipal deverá ser de forma permanente.
Art.6º Os produtos de origem animal e vegetal “in natura” ou derivados, deverão atender todos os padrões de sanidade, identidade e qualidade previstos na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único – Os estabelecimentos cadastrados e registrados junto ao SIM – Serviço de Inspeção Municipal ficam sujeitos às demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art.7º O SIM – Serviço de Inspeção Municipal, ficará a cargo de pessoal técnico de nível superior e/ou médio do quadro administrativo do Poder Executivo Municipal com funções correlatas, em número adequado às necessidades de serviço, ou através da contratação de profissional habilitado, obedecendo a legislação vigente.
§ 1º – Poderá ser oferecido treinamento ao pessoal técnico, sob supervisão e apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, dentre outros.
§ 2º – O SIM – Serviço de Inspeção Municipal deverá dispor de meios para cadastro e registro de dados estatísticos, referentes a todas as ações realizadas, conforme exigências sanitárias legais.
Art.8º O SIM – Serviço de Inspeção Municipal regulamentará os modelos de cadastros, expedição de registros, embalagens, rótulos e carimbos em regulamentação posterior a este Decreto Municipal, conforme as exigências legais e dos serviços.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E OBTENÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
Art.9º Os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal devem apresentar os documentos e projetos de que trata o Art. 11 deste decreto e solicitar registro no SIM – Serviço de Inspeção Municipal e, serão submetidos à inspeção higiênico-sanitária prévia, desde a origem até a comercialização, especialmente:
a) os estabelecimentos rurais que utilizem matéria-prima de origem animal e vegetal para comercialização no município de Lagoa Salgada;
b) os estabelecimentos comerciais e industriais que utilizem matéria-prima de origem animal e vegetal para o consumo humano e animal;
c) os postos e entrepostos que armazenem, manipulem, conservem, distribuam ou acondicionem produtos de origem animal e vegetal;
Art.10 O registro de estabelecimento e o número de registro no SIM – Serviço de Inspeção Municipal, somente serão conferidos àqueles que apresentarem a requerimento de registro acompanhada do respectivo projeto, na forma definida neste decreto.
Art.11 O processo de solicitação de registros junto ao SIM – Serviço de Inspeção Municipal, deverá ser encaminhado através dos seguintes documentos:
I – Requerimento ao Serviço de Inspeção Municipal;
II – Formulário de solicitação de inspeção prévia do SIM.;
III – Croquis de localização e situação;
IV – plantas baixas de prédios e pavimentos;
V – Plantas hidrossanitárias com memorial sobre tratamento de águas, destino de esgotos e tratamento de efluentes;
VI – Cronograma de execução para registro provisório;
VII – Análise química, física e biológica das águas a serem utilizadas.
VIII – Licença Ambiental.
Parágrafo único – Após liberação prévia pelo SIM – Serviço de Inspeção Municipale aprovação de projetos e cronograma de execução será fornecida a liberação para início de quaisquer obras.
Art.12 A concessão de registro será deferida em caráter provisório até a conclusão de obras ou melhorias em instalações, de acordo com cronograma de execução apresentado e, atendendo os seguintes requisitos:
I – as etapas do cronograma não poderão ultrapassar 12 meses;
II – a conclusão final da implantação do projeto não poderá ultrapassar 24 meses;
III – a vistoria prévia do SIM -Serviço de Inspeção Municipal, determinará as mínimas condições para início do funcionamento do estabelecimento;
IV – Preenchimento e entrega dos formulários anexos fornecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal;
Art.13 O Registro definitivo de inspeção higiênico-sanitária será concedido aos estabelecimentos que estiverem devidamente de acordo com a Lei Municipal 285/2015.
CAPITULO IV
DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art.14 O abate de animais e a obtenção de leite para o consumo público, ou para matéria-prima, na elaboração ou fabricação de derivados para o comércio no Município de Lagoa Salgada estarão sujeitos as seguintes condições:
§ 1º O abate, a elaboração e a industrialização de carnes e leite só poderão ser realizados no Município em estabelecimentos registrados na União, Estado ou Município, obtendo assim livre trânsito de acordo com os referidos registros.
§ 2º Os animais e matérias-primas que serão utilizados para a elaboração, produção e comércio de produtos, deverão obrigatoriamente, serem submetidos a inspeção prévia e pelo órgão fiscalizador competente.
§ 3º As carnes, leites e seus derivados deverão estar acompanhados de documentação fiscal e sanitária pertinentes, para identificação de origem, procedência e destino.
CAPITULO V
DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Art.15 A produção, a extração, o pré-processamento, o processamento, a seleção, beneficiamento, elaboração e industrialização de produtos de origem vegetal para o consumo público e produção de matéria-prima para elaboração de matérias-primas a serem comercializadas no Município de Lagoa Salgada estarão sujeitos as seguintes condições:
§ 1º A elaboração de produtos de origem vegetal para o consumo público e comércio só poderão ser realizados no Município em estabelecimentos registrados na União, Estado ou Município, obtendo assim livre comércio e trânsito de acordo com os referidos registros.
§ 2º Todos os vegetais que serão utilizados para a elaboração, produção e comércio de produtos deverão, obrigatoriamente, serem submetidos a inspeção prévia.
§ 3º Todos os produtos de origem vegetal “in natura”, pré-processados, processados, selecionados ou produtos elaborados com matéria-prima afim, deverão estar acompanhados de documentação fiscal e sanitária permanente, para identificação de origem, procedência e destinos.
§ 4º O Serviço de Inspeção Municipal exigirá, rigorosamente, o cumprimento de todas as normas sanitárias, higiênicas e de transporte para esses produtos, conforme regulamenta a Lei Federal nº. 7.802/89.
CAPITULO VI
DA IMPLANTAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art.16 Os regulamentos que determinarão as condições de implantação, localização e abastecimento de águas, tratamento de efluentes e esgotos e, demais exigências de proteção da saúde, meio ambiente e higiene, estão dispostas nas Leis Federais nº 1.283/50 e nº 7.802/89, além das demais a serem implantadas prevendo a proteção da saúde humana, animal, vegetal e do meio ambiente.
Art.17 A requisição de vistoria prévia e vistoria definitiva estarão condicionados aos projetos de engenharia ou de reformas de conformidade com as atuais normas técnicas exigidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA/RN, bem como as determinações mínimas na Lei Federal nº 1.283./50.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.18 Os produtos de origem animal e vegetal registrados no Serviço de Inspeção Municipal, serão devidamente rotulados e carimbados, conforme as determinações legais e, embalados, conforme as Leis vigentes e o Código de defesa do Consumidor.
Art.19 Todos os produtos de origem animal e vegetal deverão ter suas respectivas formulações aprovadas previamente pelo SIM – Serviço de Inspeção Municipal.
Art.20 Os modelos oficiais para o registro, certificação, rotulagem, carimbagem e embalagem de produtos, serão definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, sempre que se fizer necessário, obedecendo normas federais e estaduais.
Art.21 Toda e qualquer produção, elaboração, industrialização e transporte de produtos de origem animal e vegetal, sem registro em órgãos federais, estaduais e municipais, serão considerados clandestinos, sujeitando-se a apreensão e seus responsáveis às penas da lei.
Art.22 O comércio em geral e restaurantes que comercializem produtos de origem animal ou vegetal, só poderão fazê-lo com produtos registrados no SIM – Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal.
Art.23 O Serviço de Fiscalização Municipal, procederá as medidas legais de proteção a saúde da população, exigindo a documentação fiscal e higiênico-sanitária pertinentes aos produtos destinados ao comércio no Município de Lagoa Salgada.
Art.24 O SIM – Serviço de Inspeção Municipal, deverá promover juntamente com demais órgãos conveniados ou não, a melhoria das condições de trabalho, saúde, higiene e comercialização de seus produtos através da organização de atividades educacionais, treinamentos, atualização e especialização, sempre que se fizerem necessários para a promoção do bem-estar e saúde de produtores e consumidores.
Art.25 Os produtos de origem animal e vegetal que não apresentarem documentação fiscal, higiênico-sanitária ou condições para qualquer utilização, sofrerão apreensão e serão doados a instituições de caridade e amparo aos necessitados, após inspeção de técnico do SIM – Serviço de Inspeção Municipal, se considerados aptos para o consumo humano.
Art.26 Sempre que se fizer necessário, o presente regulamento, deverá ser revisto, atualizado ou modificado, conforme parecer oficial da União, Estado ou Município.
Art.27 Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos de acordo com a Legislação Estadual e Federal vigente.
Art.28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa Salgada/RN, 02 de junho de 2017.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal de Lagoa Salgada
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