ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 16/2020-GP
Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Lagoa Salgada-RN e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Corona vírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA-RN, no exercício da atribuição legal lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;
Considerando o inciso II do art. 2º do Decreto estadual nº 29.512/2020 de 13 de março de 2020; e a Recomendação do Ministério Público; e ainda utilizando por simetria a Resolução 020/2020 da Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
Art. 1º – Ante a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Lagoa Salgada-RN, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Corona vírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0., ficam instituídas as seguintes determinações:
I – SUSPENSÃO de aulas da Rede Municipal inicialmente no Período de 18/03 a 02 de abril de 2020, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos;
II – SUSPENSÃO de eventos de massa, a partir de 100 (cem) pessoas, pelo prazo de 30 (trinta dias), conforme determinação do Ministério da Saúde;
III – SUSPENSÃO de eventos em auditórios e casas noturnas pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;
IV – RESTRIÇÃO de visitas hospitalares; (devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH); se estendendo para as ILPI (Instituto de Longa Permanência para Idosos), asilos;
V – RESTRIÇÃO de aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera. Devendo as consultas serem efetuadas através de agendamento.
Art.2 – Para os mototaxistas, recomenda-se a higienização dos equipamentos de Proteção Individual (CAPACETE) com a borrificação de álcool 70% do passageiro após cada utilização.
Art. 3º – Recomenda-se aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, supermercados, bares, academias, lojas, conveniências e congêneres), manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70% para os usuários, estando sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.
Art. 4º – Fica instituído Regime de Plantão da Vigilância em Saúde para acolhimento às situações sintomáticas para avaliação, monitoramento e tomadas de decisões pertinente ao enfrentamento ao COVID-19, para conduzir, orientar e se necessário após a análise epidemiológica e realizar a notificação do suspeito, os quais serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde Pública.
Art. 5º – Ficam instituídos os telefones de contato da sala de monitoramento do Plantão da Vigilância em Saúde, quais sejam: (84) 98854-7314.
Art. 6º – Recomenda-se à população que siga as orientações da Vigilância Epidemiológica (Sala de Monitoramento), sendo que a equipe do Plantão está preparada para fazer as orientações e os devidos encaminhamentos.
Art. 7º – Recomenda-se à população não procurar o serviço de saúde antes de receber orientações do plantão de monitoramento, de acordo com os seguintes critérios:
Caso suspeito: Febre* E pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) com histórico, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; De viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS** OU Contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o corona vírus (COVID-19)
Caso provável: Contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, que apresentar febre E/OU qualquer sintoma respiratório, dentro de 14 dias após o último contato com o paciente
Art. 8º – Em decorrência da situação de emergência declarada no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN, ficam suspensos a partir desta data os atendimentos presenciais em todas as Secretarias do Município, passando o serviço ser mantido por meio de trabalho interno e em regime de rodízio de servidores, passando o atendimento a ser dar por meio online ou através de e-mail corporativo da respectiva Secretaria (informações no site www.lagoasalgada.rn.gov.br – e e-mail: pmlagoasalgada17@gmail.com).
Art. 9º – Os servidores maiores de 60 anos, gestantes, com filhos menores de 01(um) ano e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia comunicação e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
Art. 10º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Corona vírus.
Lagoa Salgada/RN, 17 de março de 2020.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal