ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL DE Nº 003/2022 – GP
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do município, e demais legislação em vigor:
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDBEN, em seus artigos 64 e 67;
CONSIDERANDO que há, para os entes federados, necessidade de adequação e regulamentação da legislação especial federal que trata da nomeação dos cargos de Diretor Escolar;
CONSIDERANDO, sobretudo, o interesse público e os princípios norteadores da administração pública constantes no art. 36, caput, da CRFB/88;
CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar);
CONSIDERANDO, ainda, a urgência de adequação do sistema de gestão escolar do Município de Lagoa Salgada/RN com a legislação federal, a partir de regulamentação, para os próximos exercícios.
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022 que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023;
CONSIDERANDO LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
DECRETA:
Art. 1º. Ficam instituídos os critérios de mérito e desempenho para seleção do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN.
Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada, com fundamentos no art. 14, §1º, inciso I da Lei Federal de n.º 14.113/2020, mediante metodologia de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:
I – formação profissional em Pedagogia, ou em nível de pós-graduação, em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na Dimensão Político institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;
III – experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar; e,
IV – apresentação de projeto administrativo e pedagógico que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, do cumprimento da gestão democrática, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da lista tríplice devidamente emitida pela Secretaria Municipal de Educação, originada de processo seletivo embasado nos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo o cargo de livre nomeação e livre exoneração nos termos da lei.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo designar, a partir da lista tríplice selecionada para cada unidade escolar, aqueles ou aquelas que assumirão a direção e a vice-direção escolares, respectivamente, considerando que as atribuições dos cargos são compatíveis, decisão esta que restará resguardada pelo poder discricionário inerente ao exercício de seu cargo e na natureza “ad nutum” do cargo de direção escolar.
Art. 4º. Será nomeada uma comissão intersetorial e multidisciplinar, sendo atribuídas a essa comissão as seguintes competências:
I – elaborar o edital de seleção para o cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, contendo os critérios técnicos de mérito e desempenho;
II – organizar o material de inscrição dos pretendentes ao cargo, com orientações claras e transparentes, evitando informações ambíguas e conflitantes;
III – analisar a documentação das pessoas inscritas no processo de seleção, registrando as devidas observações e emitindo parecer de forma conjunta;
IV – analisar os recursos interpostos, primando pela clareza, isonomia e equidade, além de observar o princípio da legalidade e da impessoalidade no processo de análise;
V – organizar e realizar as entrevistas com os(as) candidatos(as) classificados(as);
VI – emitir e enviar o resultado final do processo de seleção, após avaliar todos os recursos; e,
VII – manter as documentações relativas ao processo devidamente organizadas e arquivadas.
Art. 5º. No processo de seleção de do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar deverão constar, minimamente, os seguintes elementos:
I – exigência, no ato de inscrição, de documentação comprobatória de escolaridade relativa à formação em pedagogia ou especialização, mestrado ou doutorado na área de Gestão Escolar;
II – exigência, no ato de inscrição, de comprovação de experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas;
III – exigência de apresentação, no ato da inscrição, de projeto educacional administrativo e pedagógico, cuja finalidade será a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na unidade escolar a ser dirigida;
IV – descrição das etapas da análise documental, da classificação e eliminação e do período de entrevistas dos(as) candidatos(as) classificados(as);
V – tabela de pontuação para cada critério de seleção avaliado;
VI – cronograma das etapas do processo de seleção, com datas previstas desde a inscrição ao resultado final;
VII – previsão de designação e posse a ser efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e,
VIII – critérios transparentes de classificação ou eliminação.
Art. 6º. Poderão participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, profissionais da educação básica municipal, estatutários ou temporários, em exercício ou aqueles que, comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou pedagógicas em unidade escolar credenciada junto aos órgãos competentes, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos para a participação na seletividade.
Art. 7º. Não poderá participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.
Parágrafo único. A idoneidade do(a) servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Lagoa Salgada/RN.
Art. 8º. O(a) candidato(a) classificado(a) será submetido(a) a uma entrevista a ser realizada pelos membros da comissão intersetorial organizadora e executora do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a)Escolar, cuja pontuação implicará no resultado final.
Parágrafo único. Na entrevista serão abordados os seguintes tópicos:
I – liderança na gestão ou direção escolar;
II – responsabilidade administrativa referente à organização escolar;
III – entendimento da gestão democrática na escola;
IV – entendimento da gestão pedagógica e curricular da escola;
V – entendimento sobre a aplicação adequada dos recursos financeiros destinados à escola;
VI – entendimento sobre a gerência e o zelo do patrimônio da escola;
VII – conduta ética na relação interpessoal e profissional; e,
VIII – proatividade na resolução de conflitos.
Art. 9º. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar selecionado e posteriormente designado poderá cumprir o seu mandato pelo mesmo tempo em que o Chefe do Poder Executivo, agente público que o nomeou, permanecer na função pública para o qual fora eleito, observado o cumprimento das metas estabelecidas no respectivo projeto educacional, desde que, por força do poder discricionário do poder público e do caráter “ad nutum” do cargo em comissão, não venha a ser exonerado de suas funções antes do período indicado.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, e o mandato do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo terá início em 01 de janeiro de 2023.
Lagoa Salgada/RN, 13 de setembro de 2022.
OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito