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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL DE Nº 006/2022 – GP

Regulamenta o regime jurídico das parcerias entre o Município de LAGOA SALGADA e as organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal no 13.019, de 10 de agosto de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito do Município de LAGOA SALGADA/RN.

Art. 2º A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, bem como neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos Arts. 50 e 60 da Lei Federal no 13.019/2014.

Seção II

Das Competências

Art. 3º Compete ao Prefeito, os Secretários por delegação, e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta Municipal, na qualidade de administradores públicos:

I – designar, por portaria de nomeação específica, a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;

II – autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos;

III – homologar o resultado de chamamentos públicos;

IV – celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação;

V – anular ou revogar editais de chamamento público;

VI – decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de chamamento público e em termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação;

VII – autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e nos acordos de cooperação;

VIII – denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação;

IX – decidir sobre prestações de contas finais de parcerias;

X – decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de chamamentos públicos dele decorrentes.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.

Seção III

Dos Instrumentos de Parceria

Art. 4º – O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de políticas públicas, sejam atividades ou projetos propostos pela Administração Pública, com parâmetros, metas e formas de avaliação previamente determinados.

Art. 5º – O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil com o objetivo de incentivar e reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas organizações da sociedade civil, consubstanciadas em atividades ou projetos que tenham finalidades de interesse público.

Art. 6º – O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 7º – A Administração Pública deverá planejar suas ações para garantir procedimentos internos prévios que visem a adequar as condições administrativas do órgão ou entidade responsável pela gestão da parceria, devendo:

I – providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução dos objetos de parcerias e apreciar as prestações de contas;

II – buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados;

III – promover a capacitação de agentes públicos, de representantes da sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e à gestão de parcerias;

IV- elaborar os manuais específicos de que tratam os 10 e 20 do art. 63, da Lei no 13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de parcerias; e,

V – realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para elaboração de parâmetros para os planos de trabalho necessários à celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil.

Seção II

Do Chamamento Público

Art. 8º – O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta deverá publicar edital de chamamento público para seleção de organização da sociedade civil, na forma do art. 24 da Lei Federal no 13.019/2014, que especificará, no mínimo:

I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II – o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração ou de fomento;

III – o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da política, plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

IV – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VI — o valor previsto para a realização do objeto;

VII — as condições para interposição de recurso administrativo;

VIII — a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e

IX — de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas.

§ 1º – É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I — a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;

II — o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§ 2º Sempre que o chamamento público visar a celebração de termo de colaboração, o edital será instruído com formulário de plano de trabalho, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei no 13.019/2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para orientar a elaboração das propostas das organizações da sociedade civil;

§ 3º A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei no 13.019/2014 não se aplica aos editais de chamamento público para celebração de termos de fomento;

§ 4º Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e prevista no edital de chamamento público;

§ 5º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros para a sua mensuração econômica apresentada pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária específica do termo de colaboração ou de fomento;

§ 6º O órgão da Administração Direta interessado em realizar o chamamento público deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o Edital para publicação, contendo todas as informações necessárias, indicando, ainda, se poderá ser admitida a atuação em rede, acompanhada da designação do gestor da parceria.

Art. 9º – O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data aprazada para apresentação das propostas das organizações da sociedade civil.

Art. 10 – Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis antes da mesma data.

§ 1º – Se a impugnação for provida pela Administração Públicas o edital de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente, republicado na forma do art. 9º deste Decreto, devolvendo integralmente o prazo previsto no referido artigo.

§ 2º A impugnação feita tempestivamente por organização da sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público, caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no prazo previsto no Caput deste artigo.

Art. 11. O chamamento público será processado e julgado por Comissão de Seleção, órgão colegiado composto por, no mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, que, sempre que possível, desenvolverá suas atribuições na área finalística do objeto do edital.

§1º – Quando o objeto do edital for financiado com recursos de fundos públicos específicos, a comissão de seleção será constituída por membros do respectivo conselho gestor, observado o disposto no caput deste artigo.

§2º – Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 2 (dois) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:

I – participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

II – prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

III – recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou

IV – doação para organização da sociedade Civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado.

§3º – Verificado o impedimento de que trata o §2º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 12. O chamamento público será julgado a partir de critérios objetivos definidos no edital, os quais devem observar os princípios e normas estabelecidos na Lei no 13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como neste Decreto.

§ 1º – É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade entre as organizações da sociedade civil proponentes.

§ 2º – No caso de julgamento realizado após as diligências previstas no § 2º do art. 13 deste Decreto, que eventualmente não ocorra em sessão pública, todos os critérios utilizados pela Comissão de Seleção deverão ser formalmente documentados, com justificativa das notas ou pontos atribuídos aos quesitos de julgamento das propostas, devendo-se, posteriormente, realizar a divulgação deste ato em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua imprensa oficial, disponibilizando-se toda a documentação para exame de quaisquer interessados.

Art. 13. A abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação das organizações da sociedade civil será realizada em sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos presentes e pela Comissão de Seleção.

§ 1º – Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela Comissão de Seleção.

§ 2º – É facultada à Comissão de Seleção a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de chamamento público, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Art. 14. Na etapa de avaliação das propostas, prevista no inciso III do art. 19 deste Decreto, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, com caráter eliminatório e classificatório, as quais deverão conter as seguintes informações:

I – descrição da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II -descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a Serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo haver detalhamento do que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;

III – previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV – forma e prazo para a execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V- plano de aplicação de recursos, com o valor máximo de cada meta, dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada elemento de despesa,

VI – definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Parágrafo único. A avaliação e a seleção das propostas ocorrerá em até 7 (sete) dias úteis da data de recebimento das propostas, sendo que desta decisão deverá ser dada ciência a todas os proponentes.

Art. 15. Concluída a seleção da proposta da organização da sociedade civil no chamamento público, nos termos do art. 28 da Lei no 13.019/2014, ou do ato de revogação ou anulação do procedimento, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, recurso, que terá efeito suspensivo.

§ 1º- Da interposição de recurso, nos termos deste artigo, as demais organizações da sociedade civil serão intimadas a apresentarem suas contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º – A Administração deverá julgar os recursos em até 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento das contrarrazões,

§ 3º – A homologação do resultado final e a respectiva publicação deverão ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento dos recursos.

§ 4º – Em até 3 (três) dias úteis após a publicação da homologação do resultado final, a Organização da Sociedade Civil será convocada para assinar o respectivo termo ou acordo.

Seção III

Do Chamamento Público Dispensado, Dispensável e Inexigível

Art. 16. Será dispensado O chamamento público para a celebração de:

I — termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, especialmente de transferências voluntárias do Orçamento Geral da União;

II — acordos de cooperação.

Parágrafo único. A hipótese do inciso II deste artigo não será aplicável quando o acordo de cooperação envolver a celebração de concessão ou permissão de uso, comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de recursos patrimoniais, caso em que a seleção da organização da sociedade civil parceira deverá ser realizada por chamamento público.

Art. 17. O chamamento público poderá ser dispensável ou inexigível nas hipóteses previstas nos Arts. 30 e 31 da Lei no 13.019/2014, desde que prévia e devidamente justificado nos termos do art. 32 da referida Lei.

Art. 18. As hipóteses de chamamento público dispensado, dispensável ou inexigível previstas nos artigos 16 e 17 não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal no 13.019/2014 e deste Decreto.

Seção IV

Da Celebração da Parceria

Art. 19. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil e celebração da parceria será estruturado pelas seguintes etapas:

I realização de chamamento público, exceto nas hipóteses legais de seu afastamento;

II — indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria;

III — avaliação das propostas;

IV verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, com a demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

V — aprovação do plano de trabalho;

VI — emissão de pareceres técnico e jurídico;

VII — celebração do instrumento de parceria.

§ 1º – As etapas previstas neste artigo devem ser realizadas sem prejuízo dos atos previstos no arte 35 da Lei Federal no 13.019/2014.

§ 2º – Os resultados de cada uma das etapas previstas neste artigo serão homologados e divulgados na página oficial do órgão ou entidade pública na internet.

Art. 20. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, prevista no inciso IV do art. 19 deste Decreto, será realizada a análise dos requisitos previstos nos Arts. 33, 34 e 39, da Lei Federal no 13.019/2014, com caráter eliminatório, por meio dos seguintes documentos a serem apresentados:

I – regularidade jurídica:

a) cópia do estatuto social e das suas alterações devidamente registradas, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei no 13.019/2014;

b) cópia da última ata de eleição da diretoria, devidamente registrada, em que conste a relação de dirigentes atuais da organização da sociedade civil;

c) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de Pessoa Física — CPF.

II — regularidade fiscal e trabalhista:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência e a efetiva atividade da organização da sociedade civil há, no mínimo, 1 (um) ano;

b) cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ;

c) prova de regularidade com as Fazendas, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;

d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a apresentação da respectiva certidão;

e) – certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e,

f) – certidão negativa de débitos trabalhistas — CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

III – cópia dos alvarás de funcionamento, alvará sanitário e alvará de proteção e prevenção contra incêndio, quando for o caso;

IV – documentos que comprovem a experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

V – documentos que comprovem as instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

VI – declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no Art. 39 da Lei no 13.019/2014;

VII – prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;

VIII – prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa a prestações de contas de recursos anteriormente recebidos no âmbito de parcerias ou instrumentos congêneres;

IX – no caso de organização da sociedade civil de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na sua área de atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, nos termos da legislação pertinente;

X – prova de inscrição junto ao conselho municipal referente a sua área de atuação, sempre que tal for condição de funcionamento da entidade prevista em lei;

XI – outros, tais como documentos de regularidade técnica e econômica financeira, que poderão ser exigidos pela Administração Pública, de acordo com a natureza da entidade beneficiária e a atividade que desenvolve.

§ 1º – Os documentos de que tratam os incisos VII do Caput deste artigo, poderão ser apresentados após a celebração da parceria, nas hipóteses em que a disponibilidade do imóvel estiver condicionada à liberação dos recursos.

§ 2º – Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros;

I – instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II – relatório de atividades desenvolvidas;

III – notícias veiculadas na mídia, em diferentes suportes, sobre atividades desenvolvidas;

IV – publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

V – currículo de profissional ou da equipe responsável pela execução do objeto da parceria;

VI – declarações de experiência prévia emitidas por organizações da sociedade civil, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e dirigentes de órgãos públicos ou universidades;

VII – prêmios locais ou internacionais recebidos;

VIII – atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou

IX – quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do objeto que será desenvolvido, submetidos à apreciação da administração pública.

§1º – Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da sua própria proposta,

§ 2º – Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do §1º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33, 34 e 39 da Lei no 13.019/2014 e neste artigo.

Art. 21 – Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil celebrante deverá cumprir, além dos requisitos do art. 20 deste Decreto, os seguintes:

I – ter mais de I ano de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – possuir comprovada capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da(s) organização(ões) que com ela estiver(em) atuando em rede, cuja comprovação poderá ser feita por meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

a) carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes que participa ou participou;

b) declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes que participa ou participou, quando houver;

c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou; e

d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.

§1º A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração: a relação da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s).

§ 2º Será celebrado um termo de atuação em rede entre a(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s) e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, sendo a relação da(s) executante(s) e não celebrante(s) com a organização celebrante, devendo aquela demonstrar à celebrante a regularidade jurídica e fiscal.

§ 3º Pelo repasse de recursos de que trata o § 2º deste artigo, a organização da sociedade civil executante e não celebrante deverá apresentar à celebrante recibo no valor repassado, ficando dispensada de seguir as mesmas regras de gestão dos recursos, inclusive de contratação, voltadas para a celebrante.

§ 4º A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela verificação da regularidade jurídica e fiscal da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s).

Art. 22. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a Administração Pública Municipal convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho a ser analisado e aprovado, podendo ser consensualmente ajustado, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a Administração Pública Municipal definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração previstos no art. 22 da Lei no 13.019/2014, o órgão ou a entidade pública estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público a serem complementados pela organização da sociedade civil na apresentação do plano de trabalho.

Art. 23. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria, a Administração Pública Municipal emitirá, em até 10 dias úteis da data do recebimento, pareceres técnicos e jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos dos incisos V e VI do art. 35 da Lei no 13.019/2014, e convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento de parceria.

§ 1º – O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade pública municipal.

§ 2º – As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de fonte de custeio para as parcelas do mesmo elemento de despesa.

Art. 24. O termo de colaboração ou o termo de fomento deverá ter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei no 13.019/2014.

§ 1º- Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o termo de colaboração ou o termo de fomento poderá:

I — autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação, podendo a organização alienar os bens que considere inservíveis;

II – autorizar a doação dos bens remanescentes terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade Civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da doação; ou

III — manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil, após a consecução do objeto ou para execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens remanescentes estarem disponíveis para retirada pela Administração após a apresentação final das contas.

§ 2º – Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração, pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido de alteração.

§ 3º – Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei no 9.610/1998, devendo ser publicitado o devido crédito ao autor.

Art. 25. O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação só produzirão seus efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na página oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua imprensa oficial.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I

Das Compras e Contratações com Recursos da Parceria

Art. 26. As compras e contratações da organização da sociedade civil deverão ser realizadas de forma a resguardar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como:

I — realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento, que dispensa qualquer procedimento de cotação de preços;

II – cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios;

III — utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, ao Estado ou aos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização, como forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados;

IV — utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza;

V — priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; e

VI – contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, que poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a organização, desde que previsto no plano de trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não excedam o valor de mercado da região onde atuam;

b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local;

c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia; e

d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população, devidamente ratificado pela Administração Pública.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil parceira se compromete: na assinatura do termo de colaboração ou de fomento, a disponibilizar toda a documentação relativa às contratações realizadas com recursos da parceria, a qualquer tempo, tanto ao gestor da parceria, quanto aos órgãos de controle do Município.

Seção II

Do Pagamento das Despesas

Art. 27. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento e valor, emitidos em favor da organização da sociedade civil, devendo constar, ainda, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e os dados de identificação do instrumento de parceria.

Art. 28. É vedada a antecipação do pagamento integral do preço de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços por parte da organização da sociedade civil, com recursos da parceria, podendo haver pagamentos parciais, quando a execução do contrato observar cronograma de execução físico-financeira atrelado ao objeto.

Parágrafo único. O disposto no Caput deste artigo não impede que o plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado,

Art. 29. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços,

Art. 30. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria pela Administração Pública Municipal autoriza o reembolso das despesas realizadas pela organização da sociedade civil após a publicação do termo de colaboração ou de fomento na internet e na imprensa oficial, bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas e realizada no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho.

Art. 31. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública Municipal na liberação de recursos financeiros, hipótese em que poderá haver complementação de recursos para suprir o adimplemento não previsto.

Parágrafo único. A vedação contida no Caput não impede que a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo superior a um ano.

Seção III

Das Alterações

Art. 32. O órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, a alteração de valores ou de metas previstas no plano de trabalho e no instrumento de parceria, õ que deverá ser formalizado por meio de termo aditivo ou por apostilamento.

§1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá autorizar ou não a alteração do plano de trabalho no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento do pedido, prazo este que ficará suspenso quando forem solicitados esclarecimentos.

§ 2º Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal o pedido de alteração do plano de trabalho e ou do instrumento de parceria que:

I – forem apresentado nos últimos 30 (trinta) dias de vigência da parceria;

II – referirem-se a alterações de metas ou etapas já findas ou executadas;

III – pretenderem a alteração do objeto da parceria;

IV – implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte da Administração Pública, em valores superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total inicial atualizado da parceria.

§ 3º – O órgão ou entidade pública municipal poderá formalizar, no termo de colaboração ou de fomento, autorização prévia para o remanejamento de recursos do plano de trabalho, com a condição de que seja observada, separadamente, a categoria econômica das despesas, corrente ou de capital, e que a organização da sociedade civil informe imediatamente cada remanejamento ao gestor da parceria.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 33. O administrador público nomeará um gestor, para cada parceria, mediante portaria, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

IV – emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 34. Será nomeada Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento,

Art. 35. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, podendo ser integrada pelos membros de Comissão de Seleção de que trata este Decreto.

§1º – O Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas do objeto da parceria.

§2º – Quando o objeto da parceria for financiado com recursos de fundos públicos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, observado o disposto no Caput deste artigo.

§3º – A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com o apoio externo de terceiros para subsidiar seus trabalhos.

§ 4º – Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 2 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:

I – participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

II – prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

III – recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou

IV – doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado.

§ 5º- Verificado o impedimento de que trata o § 4º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 36. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração ou de fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, que poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas in loco e pesquisa de satisfação.

Parágrafo único. A administração pública, por meio da Secretaria responsável pela Parceria, emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

Art. 37. Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei no 13.019/2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas municipais, do controle interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar à sua conveniência, diretamente ou com apoio de terceiros, durante a execução do termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, pedido de acesso a documentos e informações ou aos locais de execução do objeto.

§1º – O pedido de acesso de que trata o caput deste artigo deverá conter a relação de documentos e informações requeridos à organização da sociedade civil, e informar O agendamento, se for o caso, de acesso ao local de execução do objeto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§2º – Sempre que houver o pedido de acesso, O resultado será circunstanciado em análise que será enviada à organização da sociedade civil, para conhecimento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto.

Art. 38. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a pesquisa de satisfação de que trata os §§ 2º e 3º do Art. 58 da Lei no 13.019/2014, poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou pela organização da sociedade civil, com apoio de terceiros ou por delegação de competência.

§ 1º – Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação a organização da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários.

§ 2º – Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 39. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Unidade Gestora diretamente vinculada com a área de atuação do projeto pretendido, para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve conter:

I – identificação do subscritor da proposta;

II – indicação do interesse público envolvido;

III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver; e

IV – indicação da viabilidade dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§1º – A manifestação de interesse social deverá ser entregue no Protocolo Geral do Município, por meio de formulário padrão a ser disponibilizado pela Administração Pública na página eletrônica oficial do Município na internet, e endereçada à Unidade Gestora do Município diretamente vinculada com a área de atuação do projeto pretendido.

§ 2º O órgão ou entidade pública municipal verificará o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a IV do Caput do Art. 39.

§ 3º – Preenchidos os requisitos, a Unidade Gestora deverá tornar pública a proposta no site oficial do Município e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema. A realização deste procedimento não implicará necessariamente na execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo com os interesses da administração pública.

§ 4º – Todas as propostas que preencham os requisitos de admissibilidade no Procedimento de Manifestação de Interesse Social serão divulgadas na página eletrônica oficial na internet dos órgãos e entidades públicas municipais e ficarão disponíveis, pelo prazo de 45 dias, para oitiva da sociedade e recebimento de contribuições dos interessados,

§ 5º – O órgão ou entidade pública deverá tornar público, no sítio oficial do Município na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social, em até 15 dias após o fim do prazo estabelecido no 40.

§ 6º – O órgão ou entidade pública, se assim entender, poderá realizar audiência pública com a participação de órgãos públicos responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil e movimentos sociais, setores interessados nas áreas Objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse social,

§ 7º – Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento para execução das ações propostas.

§ 8º – A Manifestação de Interesse social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 9º – A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 40. O órgão ou entidade pública municipal promoverá a transparência das informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos, devendo manter, nos termos previstos no art. 1º da Lei no 13.019/2014, em seu sítio oficial na internet, a relação dos termos de colaboração e termos de fomento celebrados,

Parágrafo único. O órgão ou entidade pública municipal também divulgará, em seu sítio oficial na internet, os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.

Art. 41. As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, em até 05 dias da celebração das parcerias, as informações de que trata o art. II da Lei no 13.019/2014.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Normas Gerais

Art. 42. A prestação de contas consiste no acompanhamento regular das parcerias com organizações da sociedade civil com foco nos resultados, devendo conter elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos, compreendendo a fase de apresentação das de responsabilidade da organização da sociedade civil, e a fase de análise e da manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

§1º – A Prestação de Contas se dará as disposições destes Decreto, sempre em conformidade com o estabelecido na Lei nº 13.019/2014.

§2º – As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela administração pública municipal iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.

§3º o modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no Plano de Trabalhos devendo ser compatíveis com o período de realização das etapas, vinculadas às metas e ao período de vigência da parceria,

Art. 43. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

§1º – A prestação de contas e todos os atos que dela decorram poderão ser feitas por meio do Sistema próprio, cujo acesso deverá ser solicitado ao Município,

§2º – Caso a prestação de contas não possa ser realizada nos termos do §1º deste artigo, poderá ser feita mediante protocolo de toda a documentação necessária, disposições destes Decreto, endereçada à Secretaria responsável pela parceria.

§ 3º – Caso a prestação de contas seja apresentada na forma do § 2º deste artigo, tanto a Secretaria responsável pela parceria, quanto a organização da sociedade civil parceira deverão disponibilizar todo o material de forma digital nos seus respectivos sites.

Art. 44. Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade civil deverão incluir de forma circunstanciada as informações dos relatórios e os documentos a seguir descritos:

I – Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II – Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e, quando houver, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados e comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica; e

III – cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.

§1º- Os documentos incluídos pela organização desde que possuam garantia de origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos da prestação de contas.

§2º – Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante incluir as suas informações e as das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§3º – A entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, durante o prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.

§4º – Por ocasião da denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

Art. 45. Para a análise e a manifestação conclusiva das contas pela administração pública municipal deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho.

Parágrafo único. A análise das contas consiste no exame do cronograma físico-financeiro, mediante a verificação da execução do objeto e das despesas constantes na relação de pagamentos com o previsto no plano de trabalho.

Art. 46. Poderá haver prestações de contas parciais, desde que o modo e a periodicidade estejam expressos no plano de trabalho e tenham como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria vinculadas às parcelas já liberadas.

§1º – No caso de parcerias com mais de um ano, a prestação de contas parcial é obrigatória a cada ano.

§2º – O gestor da parceria emitirá parecer técnico padrão disponibilizado no sítio oficial na “internet”, para a análise da prestação de contas parcial, com base nas informações registradas que serão consideradas como apresentação de contas parcial pelas organizações da sociedade civil.

Art. 47. Será adotada prestação de contas simplificada, com a adoção de procedimentos diferenciados de apresentação, análise e manifestação conclusiva, nas parcerias com valor total inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§1º – Para fins do cumprimento da análise dos aspectos técnicos, será dispensada a apresentação do relatório de execução do objeto devendo á organização preencher no sítio oficial na “internet” as informações necessárias para demonstrar o cumprimento do objeto pactuado no plano de trabalho.

§2º – Para fins do cumprimento da análise dos aspectos financeiros, será dispensada a apresentação do relatório de execução financeira e das cópias dos documentos fiscais, devendo ser feita pelo gestor da parceria a verificação contábil no sítio oficial na “internet” da correlação entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das metas pactuadas no plano de trabalho.

§3º – A organização da sociedade civil fica dispensada de apresentar notas fiscais e outros documentos relativos às compras e contratações efetuadas para o cumprimento do objeto da parceria cujo o valor seja inferior a limite a ser fixado por Instrução Normativa, sendo vedado o fracionamento de despesas por beneficiário, fornecedor ou prestador de serviços.

Art. 48. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final para que a autoridade competente emita a manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas.

Parágrafo único. A autoridade competente para emitir a manifestação conclusiva será, no caso de órgãos da administração direta, o Secretário da Pasta que possui relação com a parceria ou outra autoridade diretamente subordinada ao titular e por este designada; ou, no caso de entidades da administração indireta, autoridade diretamente subordinada ao titular e por este designada.

Art. 49. A manifestação conclusiva da prestação de contas final deverá:

I – aprovar;

II — aprovar com ressalvas; ou

III – rejeitar as contas.

§1º – A hipótese de aprovação com ressalvas poderá ocorrer quando a organização da sociedade civil tenha incorrido em impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado O atingimento do objeto e dos resultados.

§2º – A hipótese de rejeição da prestação de contas poderá ocorrer quando comprovado dano ao erário, caracterizado pelo descumprimento injustificado do objeto do termo, em qualquer das seguintes hipóteses:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou

III – desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto da parceria.

§3º – Deverão ser registradas no sítio oficial na “internet” as causas de ressalvas ou de rejeição da prestação de contas das organizações da sociedade civil para o conhecimento público, não devendo a aprovação com ressalvas ser motivo de redução na pontuação dos chamamentos públicos que as organizações da sociedade civil participarem.

Art. 50. As organizações da sociedade civis suspensas ou declarada inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante serão inscritas CADASTRO DE INADIMPLENTES, mantendo-se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação,

Parágrafo único. Cabe ao dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo enviar os dados respectivos para o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e/ou Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos (CEPIM), ambas mantidos pelo Governo Federal.

Art. 51. A Organização da Sociedade Civil será notificada da manifestação conclusiva da prestação de contas, podendo:

I – apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze dias) dias a contar da ciência, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze dias), encaminhará o recurso ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou

II – sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.”

Art. 52. Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da sociedade civil, além do pedido de reconsideração, poderá:

I – solicitar o parcelamento do débito, na forma da legislação específica;

II – requerer a substituição do ressarcimento ao erário por ações compensatórias de interesse público; e

III – apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por omissão justificada do dever de prestar contas, sem prejuízo da aplicação das penalidades pelo atraso na entrega.

§1º – A autorização da administração pública municipal e o início do adimplemento do débito ou das ações nos termos pactuados, reabilita temporariamente o parceiro nas hipóteses de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade da organização da sociedade civil, devendo a autoridade competente proceder a suspensão no CADASTRO DE INADIMPLENTES, liberando-a para a celebração de novas parcerias e contratos com a administração pública municipal.

§2º- Em caso de inadimplemento das obrigações, ficará revogada a reabilitação de que trata o §1º deste artigo, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para a recuperação do débito restante.

§ 3º – Caso seja apresentada a prestação de contas ou informado o recolhimento integral do débito apurado como prejuízo ao erário após a rejeição das contas e antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao TCE, O órgão ou a entidade pública deverá:

I – quando aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito:

a) – dar conhecimento do fato ao TCE, em forma de anexo, quando da tomada ou da prestação de contas anual do órgão ou da entidade pública;

b) – cancelar a sanção aplicada à organização da sociedade civil; e

c) – retirar a inscrição no CADASTRO DE INADIMPLENTES;

II — quando rejeitada a prestação de contas ou não comprovado o recolhimento integral do débito:

a) – prosseguir com a tomada de contas especial, sob esse novo fundamento;

b) – manter o impedimento da organização da sociedade civil no CADASTRO DE INADIMPLENTES; e

c) – aplicar a sanção cabível à organização da sociedade civil.

Seção II

Dos Prazos

Art. 53. A organização da sociedade civil prestará contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

§1º – A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública municipal observará os prazos previstos neste Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela aprovação da prestação de contas, aprovação da prestação de contas com ressalvas, ou rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

§2º – As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas no Portal de Convênios e Parcerias, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública municipal.

§3º – A Administração Pública municipal apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

§4º – O transcurso do prazo definido nos termos do § 3º deste artigo sem que as contas tenham sido apreciadas:

I – não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; e

II – nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública,

Art. 54. Os débitos a serem restituídos pela Organização da Sociedade Civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I – nos casos em que for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata inc. II, do § 4º do art. 53; e

II – nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea a deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o §3º do art. 19,

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes aos utilizados no cálculo da dívida ativa do Município, até o último dia do mês anterior ao do pagamento.”

Art. 55. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido o prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§1º O prazo referido no Caput deste artigo é limitado quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§2º Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação Vigente.

Art. 56. No caso de não cumprimento dos prazos de que tratam os arts. 53 e 55 deste Decreto, a Administração Municipal, garantida a prévia defesa, nos moldes do Processo Administrativo Especial, poderá aplicar sanções, conforme disposto no art. 57 do presente Decreto.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

Art. 57. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, nos moldes do Processo Administrativo Especial, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções de:

I – advertência;

II – suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014; e

III – declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei Federal no 13.019/2014.

§1º – A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§2º – A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.

§3º – A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos.

§4º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade,

§5º – A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Gestor do termo de colaboração, de fomento ou de acordos de cooperação,

Art. 58. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 57 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da decisão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. É facultado aos parceiros rescindir o Termo de Colaboração/Fomento ou Acordo de Cooperação, devendo a comunicação de a intenção ser procedida no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido.

Parágrafo único. A Administração poderá rescindir unilateralmente o Termo de Colaboração/Fomento ou Acordo de Cooperação quando da constatação das seguintes situações:

I – Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;

II – Retardamento injustificado na realização da execução do objeto o Termo de Colaboração/Fomento ou acordo de cooperação;

III – Descumprimento de cláusula constante no Termo de Colaboração/Fomento Ou acordo de cooperação

Art. 60. No âmbito do Município e de sua autarquia, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa das dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do art. 42 da Lei no 13.019/2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico junto aos órgãos da Administração Direta e às autarquias e fundações.

§1º – Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Unidade Central de Controle Interno quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.

§2º – O termo de conciliação e solução administrativa deverá ser assinado:

I – pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem tiver sido delegada tal competência; e

II – e pelo representante legal da organização da sociedade civil.

§3º – É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por meio de advogado em procedimento voltado a conciliação e solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes da execução da parceria, sendo vedada exigência de renúncia a quaisquer direitos, em especial o de acesso ao Poder Judiciário, como condição para sua promoção.

Art. 61. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei no 13.019/2014, firmados com organizações da sociedade civil previstas no inciso I do art. 20 da referida Lei; permanecerão regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração.

§1º – Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ter seu prazo de vigência prorrogado:

I -de oficio, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, observada a legislação vigente à época de sua celebração e limitada a prorrogação ao período equivalente ao atraso; ou

II – mediante repactuação para adaptação dos seus termos ao disposto na Lei no 13.019/2014 e neste Decreto, no caso das parcerias com prazo de vigência indeterminado, o que deverá ocorrer no prazo de até um ano a contar da data de entrada em vigor da referida Lei,

§2º – Para a celebração da prorrogação de que trata o inciso II do §1º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprovar os requisitos previstos neste Decreto e na Lei no 13.019/2014, especialmente em seus Arts. 33, 34 e 39, assim como a regularidade quanto às suas obrigações de prestações de contas.

Art. 62. Ficam revogados os dispositivos em contrário a este Decreto.

Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LAGOA SALGADA/RN, em 16 de novembro de 2022

 

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OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito

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