ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2021 – GP
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece, através da Súmula Vinculante n. 38, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
CONSIDERANDO a decisão cautelar do STF na ADI 6625, que estendeu a vigência parcial da Lei nº 13.979/2020, especialmente os arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3° – D, 3º – E, 3º -F, 3º -G, 3º-H, e 3º-J, os quais tratam das medidas profiláticas e sanitárias;
CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 25/2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;
CONSIDERANDOque a taxa e ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, já com 17 unidades hospitalares de referência com 100% de ocupação, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;
CONSIDERANDO a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas recentes, contribuindo para o aumento da transmissibilidade;
CONSIDERANDO o protocolo de adequação das escolas particulares, bem assim a sua constatação pelo setor responsável da Secretaria Municipal de Saúde, que classificou como adequadas às medidas sanitárias;
CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos:
CONSIDERANDOa recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação donovo coronavírus no Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDOa necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face doaumento dos indicadores -número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos -divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;
CONSIDERANDO, ainda,que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DASMEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
Art. 1º – Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Municipal nº 06/2021, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo do disposto neste Decreto.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 2º – Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Lagoa Salgada/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I –pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II –crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III –aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação
Art. 3º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO IIDO TOQUE DE RECOLHER
Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de Lagoa Salgada/RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I –de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;
II –aos domingos e feriados, em horário integral.
§ 1º Fica suspensa a feira livre neste Município, bem como o funcionamento do Mercado Público Municipal.
§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caputdeste artigoàsseguintes atividades:
I –serviçospúblicos essenciais;
II –farmácias;
III –indústrias;
IV –postos de combustíveis;
V–hospitais e demais unidades de saúdee de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VI–laboratórios de análises clínicas;
VII –segurança privada;
VIII–imprensa,meios de comunicação e telecomunicação em geral;
IX –funerárias;X–exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;
XI –serviçosde alimentação, exclusivamentepara delivery;
XII –serviços de transporte de passageiros;
XIII –construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção aincêndios;
XIV–processamentode dados relacionados àsatividades dispostas neste parágrafo;
XV –preparação,gravaçãoetransmissão de celebrações religiosas pela internet;
XVI –serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;XVII –cadeia deabastecimento elogística.
§ 3ºEm qualquer horáriode incidência do toque de recolher, os estabelecimentoscomerciais e prestadores de serviçopoderão funcionar exclusivamentepor sistemade entrega (delivery).
§ 4º É permitido o deslocamento durantea vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamenteem situações de emergênciaou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.
§ 5º A Guarda Municipal do Município, em conjunto com as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Nortepromoverão operações constantes com o objetivo degarantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto,com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º Com ofim específicode evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Lagoa Salgada/RN, permanecemsuspensos:
I –funcionamento deparques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas,teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;
II –realização de eventos corporativos, técnicos, científicos,esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios, festas infantis.
III –atividades Recreativasem clubes sociais e esportivos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamentoparaadministração, manutenção e fiscalizaçãodas atividades elencadas.
Art. 6ºFicam suspensasas atividades coletivas de natureza religiosade modo presencial no município de Lagoa Salgada/RN em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caputexclusivamente para oraçõese atendimentosindividuais, respeitadasasrecomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimode 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa paracada 5 m² (cinco metros quadrados)de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos decontaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
§3ºFica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa deforma virtual, sema presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no caputdeste artigo.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto nosartigosanteriores, ficasuspensaavendaparaconsumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locaisde acessoao público, como conveniências, bares, restaurantese similares, durante o período de incidência do toque de recolher.
Art. 8º Ficamantida aproibição de transportarpassageiros em pé no âmbito do Sistema deTransporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, noque couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 –GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. Ocondutor proibiráoacesso de passageiros semutilização demáscaradeproteção facial, devendo,em caso de recusa,acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.
Art. 9º.Permanecem suspensas asaulas presenciais nas unidades das redes pública municipal de ensino.
§1º. As escolas e instituições de ensino fundamental da rede privada das séries iniciais e do ensinoinfantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ouresponsáveis,desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitáriosvigentes.
§2ºNão se sujeita à previsão do caputasatividadesde educaçãoem que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente,para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.
Art. 10– Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, revogando todas as disposições em contrário, com validade até 20 de março de 2021, podendo ser prorrogado.
Registre-se; publique-se; e cumpra-se!
Lagoa Salgada/RN, 08 de março de 2021.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito