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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 18/2020, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO PANDEMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN.

 

Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte publicou o Decreto nº 29.534/2020, dispondo sobre a calamidade pública em virtude do COVID 19, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Lagoa Salgada/RN, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto pandêmico do Novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste ato.

Parágrafo Único – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou reduzido, perante entendimento do Ministério da Saúde.

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes e salões de estética, conforme o caso, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;

Parágrafo Único – A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou PPCI, do estabelecimento, bem como de pessoas sentadas.

Art. 4º – Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

V – utilização de luvas descartáveis para todos os funcionários.

Art. 5º – O funcionamento dos estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º – A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou PPCI, do estabelecimento, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º – Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Art. 6º – De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.

Art. 7º – De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em templos de qualquer devoção.

Art. 8º – Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

Art. 9º – Ficam cancelados todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 10. – Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins, a 50% (cinquenta) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento do estabelecimento.

Art. 11. – Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 12. – Fica vedada a expedição de novos Alvarás de autorização para eventos temporários.

Parágrafo Único – Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, incluindo feiras ao ar livre.

Art. 13. – Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo Único – Os locais com acesso público disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 14. – Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º – Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do Novo Coronavirus (COVID-19), sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º – Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 15. – Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

Art. 16. – Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 17. – Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

Art. 18. – Ficam suspensas até deliberação posterior, no território do Município, as aulas e atividades pedagógicas, nos sistemas público e privado.

Art. 19. – Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

Art. 20. – Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo Único – Os locais com acesso público disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 21. – Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II – captação, tratamento e abastecimento de água;

III – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV – abastecimento de energia elétrica;

V – serviços de telefonia e internet;

VI – serviços relacionados à política pública assistência social;

VII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

VIII – bancos e instituições financeiras.

IX – vigilância;

X – transporte e uso de veículos oficiais;

XI – fiscalização;

XII – dispensação de medicamentos;

XIII – transporte coletivo;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais.

Art. 22. – Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º – Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, poderão desempenhar suas atribuições, de acordo com a necessidade a ser analisada pelo Chefe do Poder Executivo, por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º – Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 23. – A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os servidores que comprovarem documentalmente serem portador de doença que lhe insira no grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial da Saúde, a ser analisado, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 24. – Em caso de existência de contratos vigentes de estagiários da Administração Pública Municipal serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.

Parágrafo Único – Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, esse será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 25. – Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 26. – Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no inciso III deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

Art. 27. – Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 28 – A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II – níveis de resposta;

III – estrutura de comando das ações no Município;

IV – mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo Único – As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Norte, para infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID – 19)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19)”.

Art. 29. – A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

Paragrafo Único – As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

Art. 30. – É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos Agentes de Saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 31. – Cabe a Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Art. 32. – Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos deste Decreto.

Parágrafo Único – Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Art. 33. – Os titulares dos órgãos da Administração Municipal que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Art. 34 – Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º – Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2º – Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

Art. 35. – A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º – Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderão realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º – Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II – necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;

III – o benefício será constituído de cesta básica mensal para sobrevivência de sua família.

§ 3º – Nos casos extremos, a critério da Administração Municipal, poderá ser concedido outro tipo de benefício.

§ 4º – Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

§ 5º – A concessão dos benefícios previstos nos incisos do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 36. – A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 37. – A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 38. – O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo Único – O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

Art. 39. – Fica proibido o descarrego de materiais, metralhas e entulhos nos canteiros, terrenos baldios, calçadas e espaços comuns.

Parágrafo Único – O interessado deverá acionar a Secretaria Municipal de Infraestrutura, agendando a coleta do material a ser descartado, no local de origem.

Art. 40. – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 41. – Aplicam-se, cumulativamente, aos responsáveis pelos locais de acesso público que não cumprirem as normas definidas neste Decreto, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de Alvará de Localização e Funcionamento previstos no Código Tributário Municipal e legislações correlatas.

Art. 42. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Lagoa Salgada/RN, 30 de março de 2020.

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito do Município

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