ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 001/2022 – GP – REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica deste Município e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022, que reafirmou o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 33 do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento dos casos da COVID19 pela alta transmissibilidade da variante Ômicron e que os serviços de saúde (urgências) se encontram sobrecarregados;
CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar no combate ao novo vírus e ser dever do Poder Público zelar pela saúde e bem-estar de sua população, com a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de Lagoa Salgada/RN:
DECRETA:
Art. 1° – Este Decreto estabelece as novas medidas para enfrentamento decorrentes da Pandemia do Coronavírus (COVID-19) e reafirma a necessidade de observância às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários geral e específicos vigentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° – As atividades socioeconômicas e as igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, sem prejuízo das determinações e protocolos específicos, deverão assegurar aos seus consumidores, frequentadores presenciais, bem como seus trabalhadores, a observância das seguintes orientações:
– Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
– Manter a distância mínima 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
– Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao local, estejam utilizando máscara de proteção facial e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
– Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
– Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do local, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
– Impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);
– Higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme ou proteção similar.
§ 1º – A reorganização das feiras livres e similares deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:
– Utilização de álcool 70% que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
– Utilização obrigatória pelos feirantes de máscaras de proteção;
– Realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo ao distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
– Higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento.
§2º – Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação.
Art. 3° – Permanece em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado (a)s:
– As pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial; – As crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
– As pessoas que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentadas à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
Parágrafo Único. Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
Art. 4º – Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades:
– Atividades recreativas em clubes sociais e esportivos da iniciativa privada.
– Serviços de bares, quiosques e similares, podendo apenas funcionar com serviço de delivere,
§1º – Os restaurantes poderão funcionar com a capacidade limitada a 10 (dez) pessoas, ficando vedada a comercialização de bebidas alcóolicas nestes ambientes.
– Atividades sociais, recreativas e esportivas em Quadras, Ginásios Poliesportivos, academias e Campos de Futebol pertencentes ao Poder Público Municipal e/ou a iniciativa privada.
– Realização de eventos corporativos, esportivos, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive em locais privados, como os condomínios edilícios.
§2º – O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização, seguindo obrigatoriamente os protocolos sanitários.
Art. 5° – O atendimento do público externo, no âmbito das Secretarias Municipais, Fundação e Autarquias, acontecerá, no que couber, por meio de agendamento, a ser organizado por cada órgão.
Parágrafo Único. Ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes das Fundações e Autarquias Municipais, autorizados a estabelecer forma de atendimentos com horários diferenciados, bem como a liberarem os servidores para execução de suas atividades em regime excepcional, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.
Art. 6º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em face do cenário epidemiológico, podendo ser estendidas por períodos indeterminados.
Art. 7º – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu desrespeito poderá configurar o crime previsto no artigo 268, do Código Penal, sem prejuízos da imposição de multa administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 8º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 15 de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Lagoa Salgada/RN, 01 de fevereiro de 2022.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal