ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 006/2021 – GP
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece, através da Súmula Vinculante n. 38, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
CONSIDERANDO a decisão cautelar do STF na ADI 6625, que estendeu a vigência parcial da Lei nº 13.979/2020, especialmente os arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3° – D, 3º – E, 3º -F, 3º -G, 3º-H, e 3º-J, os quais tratam das medidas profiláticas e sanitárias;
CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 24/2020, de 16 de fevereiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;
CONSIDERANDO que a taxa e ocupação de leitos encontra-se acima de 80%, e Hospitais de referência já estão com 100% de ocupação;
CONSIDERANDO o protocolo de adequação das escolas particulares, bem assim a sua constatação pelo setor responsável da Secretaria Municipal de Saúde, que classificou como adequadas às medidas sanitárias;
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa como shows, atividades desportivas e similares, inclusive a instalação de parques e circos.
Parágrafo primeiro: ficam suspensas todas as atividades e eventos desportivos, praticados em ambiente público ou privados, ainda que ao ar livre, tais como: jogos de futebol.
Parágrafo segundo: fica excluído da suspensão prevista no caput do art. 1º, igrejas e templos religiosos, desde que limitados a 30% da sua capacidade e não exceda a 50 pessoas.
Art. 2º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas sem uso de mascaras em todo território municipal sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais);
Parágrafo único: ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais sujeitos a multa prevista no caput, quando flagrado pessoas dentro do estabelecimento sem máscara facial, seja cliente/consumidor ou funcionário do estabelecimento, sem prejuízo de representação do Ministério Público para averiguação das penalidades art. 330 e 268, do Código Penal
Art. 3º. Fica adiado o início das aulas presenciais na rede pública de ensino até reanalise da situação epidemiológica do Município, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias;
Art. 4º – Fica autorizada o retorno das aulas presencias nas escolas particulares, preferencialmente na modalidade hibrida, a partir de 01/03/2021, respeitando o limite de 30% de cada sala de aula.
Parágrafo primeiro: os estabelecimento previsto no caput deste artigo, quando tomar conhecimento que algum aluno ou funcionário apresente suspeita de infeção e/ou confirmação, devem imediatamente suspender suas atividades por 05 dias, devendo providenciar a imediata desinfecção de todo o imóvel.
Parágrafo segundo: as despesas para desinfecção dos estabelecimento serão de responsabilidade dos estabelecimento, mediante supervisão da Vigilância Sanitária.
Art. 6º – Ficam suspensos o atendimento ao público das repartições públicas municipais, que funcionarão em regime interno, das 08 às 13h.
Parágrafo primeiro: ficam excluídos da suspensão prevista no caput previsto neste artigo, os serviços essências, tais como Conselho Tutelar, Unidade Mista de Saúde, Limpeza Urbana, etc.
Parágrafo segundo: A Secretaria de Assistência Social disponibiliza os seguintes numerros para agendamento de serviços de urgência: 84 99604-2658, 84 988150253, 84 988394670 e 84 996464317.
Art. 7º. Os bares, restaurantes e lanchonetes e similares, ficam autorizados a funcionar até às 22h, e, após esse horário, fica autorizada a comercialização de produtos e /ou mercadorias somente nas modalidades delivery e drive thru.
Art. 8º. Os supermercados ficam autorizados a funcionarem no horário de 6:00 às 20:00 horas.
§ 1° – O descumprimento das normas aqui estabelecidas ensejará o fechamento do estabelecimento comercial do infrator e/ou cassação do alvará de funcionamento, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, além da aplicação da multa.
Art. 9º. Fica proibida a entrada e/ou permanência de feirantes de outros Municípios em território municipal.
Art. 10 O descumprimento das medidas constantes deste decreto implicará em crime de desobediência e crime contra a saúde pública, previstos, respectivamente, nos art. 330 e 268, do Código Penal, bem como o descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão de som, interdição e emprego de força policial.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo observará os valores mínimos:
I – de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas físicas;
II – de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
Art. 11 – A fiscalização dos estabelecimentos aqui disciplinados ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e Polícia Militar.
Art. 12 – Deverão os caminhoneiros e trabalhadores que transportem e trafeguem em território municipal transportando equipamentos para instalação de Parques Eólico e/ou outros seguimentos apresentarem seus testes de COVID-19 na modalidade Negativo/Não Reagente quando adentrarem neste Município, para segurança dos Munícipes;
Art. 13 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde Pública autorizada a adotar as medidas necessárias para cumprimento e fiscalização do presente Decreto;
Art. 14– Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, revogando todas as disposições em contrário, com validade de 14 dias, a partir de 01/03/2021, podendo ser prorrogado.
Registre-se; publique-se; e cumpra-se!
Lagoa Salgada/RN, 26 de fevereiro de 2021.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito