Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 006/2021 – GP

Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece, através da Súmula Vinculante n. 38, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

CONSIDERANDO a decisão cautelar do STF na ADI 6625, que estendeu a vigência parcial da Lei nº 13.979/2020, especialmente os arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3° – D, 3º – E, 3º -F, 3º -G, 3º-H, e 3º-J, os quais tratam das medidas profiláticas e sanitárias;

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a Recomendação n° 24/2020, de 16 de fevereiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;

 

CONSIDERANDO que a taxa e ocupação de leitos encontra-se acima de 80%, e Hospitais de referência já estão com 100% de ocupação;

CONSIDERANDO o protocolo de adequação das escolas particulares, bem assim a sua constatação pelo setor responsável da Secretaria Municipal de Saúde, que classificou como adequadas às medidas sanitárias;

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa como shows, atividades desportivas e similares, inclusive a instalação de parques e circos.

Parágrafo primeiro: ficam suspensas todas as atividades e eventos desportivos, praticados em ambiente público ou privados, ainda que ao ar livre, tais como: jogos de futebol.

Parágrafo segundo: fica excluído da suspensão prevista no caput do art. 1º, igrejas e templos religiosos, desde que limitados a 30% da sua capacidade e não exceda a 50 pessoas.

Art. 2º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas sem uso de mascaras em todo território municipal sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais);

Parágrafo único: ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais sujeitos a multa prevista no caput, quando flagrado pessoas dentro do estabelecimento sem máscara facial, seja cliente/consumidor ou funcionário do estabelecimento, sem prejuízo de representação do Ministério Público para averiguação das penalidades art. 330 e 268, do Código Penal

Art. 3º. Fica adiado o início das aulas presenciais na rede pública de ensino até reanalise da situação epidemiológica do Município, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias;

Art. 4º – Fica autorizada o retorno das aulas presencias nas escolas particulares, preferencialmente na modalidade hibrida, a partir de 01/03/2021, respeitando o limite de 30% de cada sala de aula.

Parágrafo primeiro: os estabelecimento previsto no caput deste artigo, quando tomar conhecimento que algum aluno ou funcionário apresente suspeita de infeção e/ou confirmação, devem imediatamente suspender suas atividades por 05 dias, devendo providenciar a imediata desinfecção de todo o imóvel.

 

Parágrafo segundo: as despesas para desinfecção dos estabelecimento serão de responsabilidade dos estabelecimento, mediante supervisão da Vigilância Sanitária.

Art. 6º – Ficam suspensos o atendimento ao público das repartições públicas municipais, que funcionarão em regime interno, das 08 às 13h.

 

Parágrafo primeiro: ficam excluídos da suspensão prevista no caput previsto neste artigo, os serviços essências, tais como Conselho Tutelar, Unidade Mista de Saúde, Limpeza Urbana, etc.

Parágrafo segundo: A Secretaria de Assistência Social disponibiliza os seguintes numerros para agendamento de serviços de urgência: 84 99604-2658, 84 988150253, 84 988394670 e 84 996464317.

 

Art. 7º. Os bares, restaurantes e lanchonetes e similares, ficam autorizados a funcionar até às 22h, e, após esse horário, fica autorizada a comercialização de produtos e /ou mercadorias somente nas modalidades delivery e drive thru.

Art. 8º. Os supermercados ficam autorizados a funcionarem no horário de 6:00 às 20:00 horas.

§ 1° – O descumprimento das normas aqui estabelecidas ensejará o fechamento do estabelecimento comercial do infrator e/ou cassação do alvará de funcionamento, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, além da aplicação da multa.

Art. 9º. Fica proibida a entrada e/ou permanência de feirantes de outros Municípios em território municipal.

 

Art. 10 O descumprimento das medidas constantes deste decreto implicará em crime de desobediência e crime contra a saúde pública, previstos, respectivamente, nos art. 330 e 268, do Código Penal, bem como o descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão de som, interdição e emprego de força policial.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo observará os valores mínimos:

I – de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas físicas;

II – de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídicas.

 

Art. 11 – A fiscalização dos estabelecimentos aqui disciplinados ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e Polícia Militar.

 

Art. 12 – Deverão os caminhoneiros e trabalhadores que transportem e trafeguem em território municipal transportando equipamentos para instalação de Parques Eólico e/ou outros seguimentos apresentarem seus testes de COVID-19 na modalidade Negativo/Não Reagente quando adentrarem neste Município, para segurança dos Munícipes;

 

Art. 13 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde Pública autorizada a adotar as medidas necessárias para cumprimento e fiscalização do presente Decreto;

 

Art. 14– Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, revogando todas as disposições em contrário, com validade de 14 dias, a partir de 01/03/2021, podendo ser prorrogado.

 

Registre-se; publique-se; e cumpra-se!

 

Lagoa Salgada/RN, 26 de fevereiro de 2021.

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support