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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 007/2021 – GP

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO PANDEMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN.

 

Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decisão cautelar do STF na ADI 6625, que estendeu a vigência parcial da Lei nº 13.979/2020, especialmente os arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3° – D, 3º – E, 3º -F, 3º -G, 3º-H, e 3º-J, os quais tratam das medidas profiláticas e sanitárias;

 

CONSIDERANDO a grave crise na saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);Considerando o fato da Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia; Considerando o aumento exponencial ocorrido e a continuidade dos casos do COVID-19 no Brasil e principalmente no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de respostas céleres para evitar a proliferação do COVID-19 e de ações para mitigar o rápido crescimento da quantidade de infectados no Estado do Rio Grande do Norte, fortalecendo estruturas de atendimento aos afetados pelo CO-VID-19;

CONSIDERANDO a confirmação de milhares de pessoas infectadas e mais de dois mil óbitos decorrentes da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, relatados em boletins diários da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre natural biológico em “Nível III –Desastre de Grande Intensidade”, a incidir a decretação de “Estado de Calamidade Pública”, conforme disposto no art. 2º, “c” e §§ 3º e 4º, e no art. 4º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional (Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte publicou o Decreto nº 29.534/2020, dispondo sobre a calamidade pública em virtude do COVID 19, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no município de Lagoa Salgada/RN, previstas no Decreto Municipal nº18/2020, de 30 de março de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Municipio de Lagoa Salgada, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 2º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Municipio de Lagoa Salgada/RN, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

 

I – aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

 

II – estabelecimento de barreiras sanitárias;

 

III – intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias no município;

 

IV – disponibilização, com apoio da Policia Militar, da Guarda Municipal, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus;

 

Art. 3º Fica determinado, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades:

 

I – funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 24h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;

II – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.

III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.

 

Art. 4º – Este decreto possui vigência de 120 dias.

 

Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrários.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Lagoa Salgada/RN, 26 de fevereiro de 2021.

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito

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