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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 014/2021 – GP

Lagoa Salgada/RN, 26 de abril de 2021.

 

Dispõe sobre as medidas de retomada econômica e social responsável e segura, visando à reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, no âmbito do município de lagoa salgada/RN, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal do Município de Lagoa Salgada/RN, no de suas atribuições prevista na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos de medidas sanitárías como a higienização contínua, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de garantir a subsistência das famílías e da sociedade;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda populaçãomunicipal, sem perder de vista a necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde;

CONSIDERANDO a diminuição da taxa de transmissibilidade, bem como do número de pedidos de internações em todo o Estado do Rio Grande do Norte;

 

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo disciplinar as regras de abertura e funcionamento das atividades que refere, de forma a promover o equilíbrio entre as regras de prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a subsistência do comércio local.

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 2º. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar das 06h00min às 22h00min todos os dias, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo I deste Decreto.

§1ºApós o horário de fechamento, os serviços de alimentação poderão funcionar por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§2º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local.

§3º. Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.

§4º. Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA

Art. 3º. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino no âmbito do Município, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades.

 

CAPÍTULO III

DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 4º – Permanecem suspensas as aulas presencias na rede municipal de ensino, ficando autorizado o ensino na modalidade remota, independentemente do ano/serie.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES CORPORATIVAS E ATIVIDADES DESPORTIVAS

Art. 5º. Fica autorizada a realização de reuniões corporativas, tais como treinamentos, seminários, cursos, simpósios, e palestras, desde que atendidas as regras de distanciamento social e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A realização dos eventos referidos no caput deste artigo poderá acontecer em auditórios e salões, localizados em instituições públicas e privadas, inclusive empresas e hotéis.

Art. 6º – Permanencem suspenso as atividades despotivas nos espações públicos. Os estabelecimento privados de praticas esportivas poderão funcionar das 07h00 às 21h:00, desde que cumpram rigorosamente os protocolos sanitáiros, com horários agendados.

Parágrafo Único: nos casos onde houver prática de futebol, seja assegurado o intervarlo de 30 (trinta) minutos entre uma partida e outra, de modo a garantir a distanciamento das pessoas que estiverem saindo e aqueles e daquelas que estiverem chegando.

 

CAPÍTULO IV

DO COMERCIO EM GERAL E DA FEIRA-LIVRE

Art. 7º – Fica autorizado o funcionamento do comércio de rua e da feira-livre, obdecendo os protocolos sanitários, no horários das 06h:00 às 20h:00.

 

DAS PENALIDADES

Art. 8º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal no. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§1º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano.

§2º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§3º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.

§4º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

Art. 9º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

PROTOCOLOS GERAIS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

 

Recomendação de aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores.

Uso obrigatório de máscara de proteção para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente enquanto estiverem fazendo suas refeições.

Readequação dos salões, com distanciamento de 2 metros entre mesas.

Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes.

Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter a higienização reforçada e intensificada.

Dispor álcool 70o INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mal e uso de álcool para conscientização dos clientes.

Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento.

Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível.

Limitar as mesas ao número máximo de 8 (oito) pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados (família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato).

Cobrir a maquineta de pagamentos com filme plástico, para facilitar a higienização após cada uso.

Evitar cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.

A limpeza dos banheiros deve ocorrer a cada hora.

Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em balcão para consumo no local.

Para os clientes sentados, seguir as linhas gerais e distanciamento estabelecido.

Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição, diminuindo o tempo de contato.

Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente.

Priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio (p. ex. QR Code) e caso não seja possível, plastificar ou tornar prática e simples a higienização do menu.

Orientar o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente.

Promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão com essa distância.

Estabelecer o distanciamento também para os funcionários da cozinha e, se possível, dividir em turnos.

 

ANEXO II

PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES

 

1. Medidas gerais:

A escola deve estabelecer e divulgar para os seus alunos e colaboradores as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente escolar. As orientações ou protocolos devem ser disponibilizados por meio eletrônico ou outro que assegure a mais ampla divulgação.

As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção no ambiente escolar, nas áreas comuns do estabelecimento, a exemplo de refeitórios, cantinas, banheiros etc.

b) ações para identificação precoce e afastamento de alunos e colaboradores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os alunos e colaboradores possam reportar à administração da escola, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higienização.

A administração da escola deve informar aos seus alunos e colaboradores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente escolar e na comunidade.

2. Conduta imediata relacionada aos casos suspeitos da COVID-19 e providências a serem tomadas por colaboradores, alunos e responsáveis:

2.1 Considera-se caso confirmado o aluno ou colaborador com:

a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas.

2.2 Considera-se caso suspeito o aluno ou colaborador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19, o aluno ou colaborador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:

a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de disância;

b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;

c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;

2.4 A escola deve afastar imediatamente das atividades presenciais, por quatorze dias, o aluno ou colaborador nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.

2.4.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

2.4.2 Os alunos ou colaboradores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais, antes do período determinado de afastamento quando: a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

2.4.3 Os alunos e colaboradores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

2.5 A escola deve orientar seus alunos e colaboradores afastados nos termos do item 2.4 a permanecer em sua residência.

2.6 A escola deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

a) canais para comunicação com os alunos e colaboradores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19;

b) triagem na entrada da escola em todos os turnos, utilizando medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os alunos e colaboradores iniciem suas atividades.

2.7 Os alunos ou colaboradores que tenham tido contato com caso suspeito da COVID-19, no ambiente escolar, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à escola o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.

2.8 A escola deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.

 

3. Higienização

3.1 Todos os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete (lavagem com fricção das mãos por vinte segundos), ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70o INPM.

3.2 Devem ser adotados procedimentos para que os alunos e colaboradores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, balcões etc.

3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de circulação, como álcool 70o INPM.

3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de objetos de uso pessoal.

3.5 Os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

4. Distanciamento social

4.1 A escola deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre alunos e colaboradores, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os alunos e colaboradores.

4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes restritos, inclusive banheiros.

4.4 A escola deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.

5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes

5.1 A escola deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de aula e áreas comuns no intervalo entre turnos.

5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de cantinas e banheiros, além de pontos de grande contato como mouses e teclados, corrimãos, maçanetas, mesas, cadeiras etc.

5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.

5.4 Quando em ambiente climatizado, a escola deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas, além de elaborar um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais àsaúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal no. 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria no. 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.

5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.

6. Colaboradores do grupo de risco

 

6.1 Os colaboradores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato pessoal com outras pessoas.

 

6.1.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

7. Máscaras de Proteção Individual e outros equipamentos de proteção

7.1 A escola deve orientar os alunos e colaboradores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19.

7.2 Não será admitida a entrada e circulação de pessoas no ambiente escolar sem a utilização de máscaras de proteção – inclusive familiares de alunos e colaboradores.

7.3 Máscarascirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os colaboradores e seu uso exigido em todos os ambientes em que haja contato com outras pessoas.

7.4 As máscarascirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

7.5 Os alunos devem levar as próprias máscaras de proteção para substituição durante o horário de aula. 7.6 As máscaras e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre os alunos e colaboradores.

8. Cantinas

8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.

8.2 A escola deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.

8.3 A escola deve promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas.

8.4 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for aplicável, deve ser utilizada barreira física de proteção (por exemplo, com placas de acrílico).

8.5 A escola deve distribuir os alunos e colaboradores em diferentes horários nos locais de refeição. 8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.

9. Banheiros

9.1 Deve-se evitar aglomeração de alunos e colaboradores na entrada, na saída e durante a utilização dos banheiros.

9.2 A escola deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os alunos e colaboradores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.

9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante para as mãos (como álcool 70o INPM) na entrada e na saída dos vestiários.

Publicado por:
Sérgio Alexandre Galvão Alves
Código Identificador:E71CB962
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