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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 015/2021 – GP

Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sócias e econômicas, para enfretamento da pandemia do novo coronavirus, no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN e dá outras providencias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece, através da Súmula Vinculante n. 38, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção no âmbito do Município da Lagoa Salgada/RN;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 29/2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;

CONSIDERANDO a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas recentes, contribuindo para o aumento da transmissibilidade;

CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos:

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores -número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos -divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

CONSIDERANDO, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º –Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN, no período compreendido entre 30 de maio de 2021 a 12 de junho de 2021.

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 2º –No período de vigência deste Decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

I – Serviços públicos essenciais;

II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos,hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigosmédicos e ortopédicos;

IV- Supermercados, mercados, padarias, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar,vedada a consumação no local, bem como observada a proibição de venda de bebida alcóolica, nos termos do art. 11 desteDecreto;

– Atividades de segurança privada;

– Serviços funerários;

– Petshops, hospitais e clínicas veterinária;

– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de

representação de classe;

– correios, serviços de entregas e transportadoras;

– oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes aveículos automotores e máquinas;

– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

serviços de locação de máquinas, equipamentos e benseletrônicos e eletrodomésticos;

lojas de material de construção, bem como serviços de locação demáquinas e equipamentos para construção; XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

– hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

– atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

– lavanderias;

– atividades financeiras e de seguros;

– imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

– atividades de construção civil;

– serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia dainformação e de processamento de dados;

XXIV- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV- atividades industriais;

– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciaisou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais

equipamentos;

– serviços de transporte de passageiros;

– serviços de suporte rodoviário; XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 1º As atividades não contempladas no rol dos incisos estabelecidos no caput deste artigo, somente poderão funcionar das 08h00 às 16h00, findo o qual, após esse horário, poderão funcionar exclusivamente por meio de teleatendimento, atendimento virtual e delivery.

§ 2º As atividades essenciais, constantes do rol dos incisos do caput deste artigo, observarão o distanciamento mínimo de 1 pessoa para cada 5m² e deverão, sempre que possível, priorizar o atendimento não presencial.

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º –O “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o âmbito deste Município, seguirá as determinações prevista no Decreto estadual em vigor,

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º –Sem prejuízo dos Protocolos Gerais já estabelecidos nos Decretos anteriores, bem como aqueles estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, do Governo do Estado, as atividades socioeconômicas deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto.

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO

Art. 5º– Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito deste Município, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem neste território, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, comdeficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer ouso adequado de máscara deproteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

DO DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO IDOSO

Art. 6º –Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19, residentes neste Município, que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.

DOS PROTOCOLOS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 7º –Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais deste Município, devem cumprir as normas sanitárias já estabelecidas nos Decretos deste Município, bem como àquelas elencadas no Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas do Governo do Estado, sem prejuízo, ainda, das medidas relacionadas a seguir:

– intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

– realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores

sintomáticos;

– realizar rastreio de contatos;

IV- proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º– Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

– orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimentodos protocolos específicos de segurança sanitária;

– esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

– disponibilizar equipamentos de proteção individual aostrabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV- utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

Parágrafo único. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

– preferencialmente do modelo PFF2; ou

– descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3(três) horas;

– em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido noPrograma de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º.No âmbito deste Município, ficam suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19):

I – funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais; II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos;

IV- Funcionamento de academias, box de crossfit, estúdios de pilates e afins.

V – festas em granjas, áreas de lazer e similares;

VI – bolões de vaquejada e similares;

VII – atividades esportivas coletivas.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Ficam ainda suspensa, as atividades esportivas profissionais, ainda que previstas em agenda de campeonatos oficiais.

§ 3º – a alteração para funcionamento dosestabelecimentos previstos no inciso IV deste artigo caput se aplica a regra do horário das 08h às 16h, de segunda a sábado.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 10.Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, assim como a frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, observado o horário das 08h:00 as 16h:00.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

§2º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher previsto no art. 3º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação. Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 11 –Fica suspensa a venda local de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Parágrafo Único: A venda de bebidas poderá se dar exclusivamente em na modalidadedelivery, mesmo antes de iniciado o horário do Toque de Recolher.

 

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 12 –Ficam suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto, durante a vigência deste decreto.

 

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 13 –As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único: A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

– às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadualnº29.742, de 04 de junho de 2020, aplicável de maneira subsidiária neste Município;

– às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 deagosto de1977;

– ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art.268 e330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV- à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19; V- à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização municipal.

Art. 14 –Durante o período de vigência deste Decreto, o atendimento público na Sede da Prefeitura Municipal e nos demais órgãos será das 08 às 13h, observado os protocolos sanitários, ressalvados os serviços de limpeza urbana, unidades de saúde (UBS), etc, que seguirá o horário normal.

Art. 15 –Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

Lagoa Salgada/RN, 27de maio de 2021.

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito

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