ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 030/2020-GP
Lagoa Salgada/RN, em 09 de dezembro de 2020.
“Dispõe sobre prorrogação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o que preceitua o Decreto nº 29.634, de 22 de abril de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a decretação da situação de Calamidade Pública, no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos dos Decretos Municipal nº 18/2020 e 20/2020;
CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Municípios para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar os prazos definidos nos Decretos Municipais do Município de Lagoa Salgada/RN diante do recentíssimo crescimento da taxa de transmissibilidade local, na forma como publicamente divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde por meio do seu veículo de comunicação oficial;
DECRETA:
Art. 1º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinada a suspensão, de 09 de dezembro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, de atividades públicas, tais como: realização de eventos para público igual ou superior a 50 (cinqüenta) pessoas, ainda que previamente autorizadas; eventos desportivos; festas (públicas e privadas); reuniões públicas; encontros, assembléias, seminários e outros eventos com aglomerado de pessoas, inclusive os religiosos.
Parágrafo único: Os eventos religiosos poderão ser realizados com público superior ao disposto no caput deste artigo, apenas na modalidade campal e observando os limites de distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 2º – As reuniões que envolvam população de alto risco (grupo de risco) para o COVID-19, tais como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas e ficam suspensas até 31 de dezembro de 2020.
Art. 3º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, ficando temporariamente suspensas as disposições em contrário constantes nos Decretos anteriores, até enquanto vigorar as medidas estabelecidas por meio deste édito.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor nesta presente data, revogadas as disposições em contrário.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal