ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 23/2021 – GP
Aprova o regulamento dos recursos federais emergências da Lei Aldir Blanc e dá outras providências.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALADA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição legais, conferidas pela Lei 14.017/2020, alterada pela Lei 14.036/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020, alterado pela Lei 14.150/2021, Decreto 10.751/2021 e suas alterações, Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a aplicação de recursos emergenciais por meio da Lei Aldir Blanc, Lei nº 14.017/2020, alterado pela Lei 14.150/2021, de 12 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº10.751/2021 de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre utilização de sobras referente a transferência de recursos emergenciais para o setor cultural durante o estado de calamidade pública provocado pela COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR DA LEI ALDIR BLANC
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Cultura e desporto é o órgão responsável pela gestão dos recursos emergenciais, referentes à Lei Aldir Blanc, no município de Lagoa Salgada/RN.
Parágrafo único – Fica designado o Sr. Jefferson Roberto Silva, Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura e deporto, cargo em comissão, para atuar junto a plataforma + Brasil.
Art. 3º – O Comitê Municipal de Cultura, Decreto nº 22/2021 – GP, de 03 de novembro de 2021, será responsável pela avaliação, definição de critérios referente avaliação de editais, premiações e chamadas públicas.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS EMERGENCIAIS E DA APLICAÇÃO
Art. 5º – O município de Lagoa Salgada/RN, utilizará como sobra de recursos, no exercício de 2021, o valor de R$ 73.806,51(SETENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E SEIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural desta municipalidade.
Art. 6º – Os recursos emergenciais serão distribuidos por meio de editais culturais inciso III do Art. 2º, Lei Aldir Blanc e será aplicado da seguinte forma:
I – 100% ou 66.943,48 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) conforme inciso III, art. 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e suas alterações.
§ 1º – A aplicação dos recursos será para elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outro instrumento aplicável para prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 2º – As parcelas serão pagas em transferencia única até o dia 31 de dezembro de 2021, com prestação de contas de acordo com a Lei.
§ 3º – A divisão de valores é baseada no número de inscritos no cadastros municipal, linguagens artísticas, homologados pela Secretaria Municipal de Cultura, após aprovação do ComitêMunicipal Cultural.
Art. 7º – Os recursos deverão utilizados como Crédito Especial, incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA, previstos na Lei municipal nº 2.112/2021, com a seguinte destinação:
I – Elemento de despesa: 3.3.90.31 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras – Valor R$ 73.806,51 (SETENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E SEIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS)
Paragrafo único – A destinação final do recurso deverá ser transferida por meio de conta corrente ou conta poupança, indicada pelo beneficiário, vetado recebimento por meio de conta conjunta ou conta de terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 7º – A Lei de emergência cultural, Lei 14.017/2020 dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, conforme Art. 2º, Incisos II e III, sob competência dos municípios.
Art. 8º – Os editais culturais deverão contemplartrabalhadores e trabalhadoras da cultura, sendo pessoas físicas ou jurídicas, com premiações para as diversas áreas identificadas no banco de dados do município, como linguagem ativa, interrompida em função da pandemia ou em ação através de plataformas digitais via internet.
Parágrafo único – Fica vedada a participação de membros de Poder, cargos comissionados, funcionários efetivos, contratados da Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada, parentes de 1º e 2º graus de membros da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e doComitêMunicipal de Cultural.
Art. 9º – As entidades culturais, empresas, coletivos, associações, pontos de cultura, instituições e trabalhadores da cultura que solicitaram e receberam o subsídio cultural no ano de 2020, desde que prestado conta, poderá concorer a edital ou chamada pública no ano de 2021.
Art. 10º – Os contemplados pelo Inciso III, Art. 2º, Lei 14.017/2020, deverão seguir exigências chanceladas em edital específico de premiação.
CAPÍTULO V
DOS EDITAIS, CHAMADA PÚBLICA E PREMIAÇÕES
Art. 11º – Prefeitura Municipal de Lagoa Salgadaatravés da Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Lazer publicará editais e chamadas públicas com promoções visando contemplar as instituições além de trabalhadores e trabalhadoras da cultura.
§ 1º – As premiações serão para atividades artístico-culturais já existentes que foram interrompidas pela Pandemia e que possam ser disponibilizadas por meio das redes sociais e demais plataforma digitais via internet.
§ 2º – Poderão participar dos editais pessoas físicas individuais, coletivos, grupos e instituições não formais e entidades com personalidade jurídica formalizada.
§ 3º – Fica vetada a participação de contemplados em editais anteriores referentes a Lei Aldir Blanc, no município de Lagoa Salgada/RN.
Art. 12º – Cada edital terá seus próprios termos e condições, observado a lei nº 14.017/2020, Decreto de Regulamentação nº 10.464/2020 e demais normartivas dispostas em Lei.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 13º – O cadastro cultural coletivo e individual é articulado pelo município de Lagoa Salgada/RN, sendo parte do banco de dados a armazenamento de informações.
Art. 14º – As instituições culturais, coletivos, empresas, grupos, espaços e os trabalhadores e trabalhadoras da cultura podem efetuar inscrição via internet ou presencial desde que agendado com antecedência na sede da Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º – Um formulário virtual poderá ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer com ampla divulgação nos meios de comunicação oficial do Executivo Municipal e imprensa local e regional.
§ 2º – Os cadastros culturais deverão ser apresentados ao nº 278/2021 de 09 de julho de 2021 como pauta das reuniões extraordinárias marcadas para este fim, lidos, votados e aprovados ou reprovados.
§ 3º – A decisão do colegiado é homologada pala Secretaria Municipal de Cultura e Desporto, por meio de portaria e publicada no Diário Oficial do Município, abrindo prazo de 2 dias úteis para contestação de qualquer cidadão.
§ 4º – O fato da realização do Cadastro Municipal de Cultura, não implica em prejuízo no que se refere a realização de consulta pelo Executivo Municipal a outros cadastros citados na lei nº 14.017/2020.
Art. 15º – A Secretaria Municipal de Cultura deverá abrir cadastramento cultural a qualquer momento, em caso de solicitação e demanda cultural apresentada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º – A prorrogação de prazos para premiações e demais beneficios ao setor cultural se dará por instrução normativa exclusiva da Poder Executivo.
Art. 17º – Fica vedada a concessão do subsídio ou premiações para espaços culturais criados pela administração pública municipal ou a está vinculada, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 18º – O Município Lagoa Salgada/RN, dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 19º – Os casos omissão serão resolvido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e no Comitê Municipal de Cultura, Decreto nº 22/2021 – GP, de 03 de novembro de 2021.
Art. 20º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal