Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 29/2020

Dispõe sobre abertura de crédito extraordinário ao Orçamento Municipal do exercício de 2020, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei Orgânica Municipal; e

 

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública, ora decretada pela União e reconhecida pelo Congresso Nacional; ora decretada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado; e ora decretada pela Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN e reconhecida pela Câmara Municipal de Vereadores e Assembleia Legislativa, todos visando o combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID 19) – Na União, Mensagem nº 93, de 18.03.2020 e o Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 6/2020, de 20.03.2020; no Estado do Rio Grande do Norte, Decreto Executivo nº 29.534/2020, de 19.03.2020 e Decreto Legislativo nº 4/2020, de 20.03.2020; e no Município, Decreto Executivo nº 18, de 30.03.2020, o Parecer Legislativo de 30.03.2020 da Câmara Municipal de Vereadores, e o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do RN nº 06/2020, de 14.04.2020;

 

CONSIDERANDO que, a União, através da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), repassará recursos financeiros destinados às ações emergenciais voltadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, esse reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que a aplicação desses recursos se dará por meio do: pagamento de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;

 

CONSIDERANDO que farão jus ao benefício referido nesta ação emergencial os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, cuja aplicação deverá obedecer ao Plano de Ação previamente apresentado à Secretaria Especial de Cultura, órgão vinculado ao Ministério da Cultura;

 

CONSIDERANDO, que a situação de calamidade pública decretada urge a necessidade de atendimento imediato à cultura, com ações diversas, conforme mencionado Plano de Ação;

Considerando que essas ações a serem executadas, não estão previstas da Lei Orçamentária corrente, quando por isso teremos que incorporar as ações específicas visando a sua execução, e todas de forma urgente, ante a gravidade dos fatos existentes;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 define a possibilidade da abertura de créditos extraordinários para atenderem despesas imprevisíveis e urgentes (destaque abaixo);

 

Art. 167. São vedados:

I – …

§ 1º …

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

 

CONSIDERANDO que a Lei Nacional nº 4.320/1964, define que o crédito extraordinário será aberto por decreto do Poder Executivo, com imediato conhecimento ao Legislativo (destaque abaixo);

 

art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

 

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através da Nota Técnica nº 03/2020 – COEX/TCE-RN, item 7, de que os gestores devem utilizar-se da abertura de créditos extraordinários, para atender necessidades imprevistas, urgentes e relevantes, conforme a Constituição Federal de 1988 (destaque abaixo);

 

7. Embora a Constituição Federal em seu art. 167, §3°, admita a abertura de créditos extraordinários para atender necessidades públicas imprevistas, urgentes e relevantes, para suplementar o seu orçamento e dotá-lo dos recursos suficientes para fazer frente aos efeitos do estado de calamidade pública, deve o gestor utilizar-se desse instrumento de suplementação do orçamento de modo que os aumentos das dotações orçamentárias sejam estabelecidos nos limites necessários ao enfrentamento da situação de emergência ou calamidade pública.

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Lagoa Salgada/RN, autorizado a abrir crédito adicional extraordinário ao orçamento corrente, no valor de R$ 72.806,51 (Setenta e dois mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), para execução das ações de governo especificadas nas tabelas I e II, anexas.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Esporte/Cultura e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do que estabelece o caput deste artigo.

Art. 2º – Para fazer face às ações de governo, objeto do crédito extraordinário ora autorizado, contaremos com transferências provenientes da União, através do Ministério da Cultura.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lagoa Salgada (RN), 04 de novembro de 2020.

 

OSIVAN SAVIO NASCIMENTO DE QUEIROZ

Prefeito Municipal

 

Tabela I – Demonstração das ações de governo a serem executadas com recursos orçamentários do crédito extraordinário

 

Tabela I

 

Unidade Secretaria Municipal de Cultura
Função 13 – Cultura
Sub-função 392 – Difusão Cultural
Projeto/atividade Aquisição de bens e serviços relacionados a cultura para dar condições aos beneficiários de exercer suas atividades para manutenção grupos, entidades e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.
Elemento 3390.30. – Material de Consumo
Valor R$ 38.830,20
Elemento 3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – PF
Valor R$ 14.561,31
Fonte de Receitas 1.510.00000 – Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União – Vinculação: Cultura

 

Tabela II

 

Unidade Secretaria Municipal de Cultura
Função 13 – Cultura
Sub-função 392 – Difusão Cultural
Projeto/atividade Edital simplificado para seleções e premiações de artistas e fazedores de cultura dos mais variados segmentos culturais cadastrados no município
Elemento 3390.31– Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desportistas e Outras
Valor R$ 19.415,00
Fonte de Receitas 1.510.00000 – Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União – Vinculação: Cultura
Total Geral R$ 72.806,51

 

Lagoa Salgada (RN), 04 de novembro de 2020.

 

OSIVAN SAVIO NASCIMENTO DE QUEIROZ

Prefeito Municipal

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support