ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2024
Lagoa Salgada/RN, 03 de maio de 2024
INSTITUI O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito do Município de Lagoa Salgada, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) servidores Municipais do Município de Lagoa Salgada/RN, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, o Quadro dos (as) servidores Municipais do Município Lagoa Salgada/RN, é formado pelos profissionais que exercem as funções de Apoio e Administrativo, dos Cargos de Carreira, com formação de Nível Fundamental, Médio e Superior do Grupo Ocupacional relativos aos objetivos finalísticos da Gestão Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) servidores Municipais do Município de Lagoa Salgada/RN, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos profissionais através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:
I – Reconhecimento da importância da Carreira Pública e de seus agentes;
II – Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
III – Formação continuada dos (as) servidores (as);
IV – Promoção dos (as) servidores (as) municipais, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
V – Gestão democrática Municipal;
VI – Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VII – Avanço na Carreira, através da promoção nos Níveis e da progressão nas Classes;
VIII – Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e à atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Para efeito desta Lei:
I – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos (as) servidores (as), com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre Profissionais e a Administração Pública;
II – Cargo Público – o lugar instituído na organização do Serviço Público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
III – Servidor – pessoa física legalmente investida em Cargo Público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em Lei;
IV – Função – conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de Cargo ou por Servidor designado, com remuneração ou não;
V – Atividade de Apoio e Administrativo: entende-se todo trabalho relativo ao Apoio Operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino Fundamental e de Apoio Técnico-Administrativo, que requer formação de Nível Médio;
VI – Grupo Ocupacional – conjunto de Categorias Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles;
VII – Categoria Funcional – conjunto de Cargos definidos em Lei devidamente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da Administração Pública;
VIII – Provimento Originário – ato pelo qual se efetua o preenchimento do Cargo Público, com a designação de seu titular;
IX – Provimento Derivado – efetiva-se através de alteração na situação funcional e classificação do Servidor no Cargo, devidamente definida em Lei;
X – Efetividade – prerrogativa exclusiva dos (as) servidores (as) ocupantes de cargo de caráter permanente, admitidos por meio de concurso público e aprovados no estágio probatório;
XI – Carreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória dos (as) servidores (as), de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
XII – Classe: divisão de cada Nível da carreira em unidades de progressão funcional horizontal, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos;
XIII – Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada Cargo;
IV – Nível: divisão da Carreira em unidades de avanço funcional vertical, seguindo o grau de escolaridade exigido para o desempenho das atribuições dos Cargos, conforme o grau de formação ou níveis de titulação;
XV – Evolução Funcional: é o crescimento dos (as) servidores (as) na Carreira através de procedimentos de progressão;
XVI – Matriz: é a Tabela de Vencimentos atribuída aos cargos do grupo ocupacional que faz parte da estrutura deste PCCR;
XVII – Remuneração: é o Vencimento do cargo dos (as) servidores (as), da rede pública municipal de ensino acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei;
XVIII – Enquadramento: posicionamento dos (as) servidores (as) no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR;
XIX – Local de trabalho: unidade escolar ou administrativa onde os (as) servidores (as) desempenham suas atividades;
XX – Quadro Permanente: quadro composto por Cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em Níveis e Classes.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRA
Art. 5º. A estrutura de Cargos e Carreira dos servidores da Rede Pública Municipal é composta do Quadro Permanente.
Art. 6º. Compõe o Quadro dos servidores municipais, o Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo, com suas respectivas Carreiras.
Art. 7º. O Grupo Ocupacional dos (as) servidores (as) do Quadro do Permanente da Rede Pública Municipal fica assim estruturado:
I – Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:
a) Auxiliar de Serviços Gerais (ASG);
b) Merendeira;
c) Vigilante;
d) Motorista;
II – Cargo que requer escolaridade no âmbito do Ensino Médio:
a) Auxiliar Administrativo;
b) Secretário (a) Escolar;
c) Agente Administrativo;
d) Auxiliar de Biblioteca;
e) Telefonista;
§ 1o Para o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, merendeira, vigilante e motorista, é exigida habilitação mínima do Ensino Fundamental. Porém essa regra serve apenas para os profissionais que já atuam no quadro efetivo.
§ 2o Para o exercício do Cargo de Auxiliar Administrativo, Secretário, Agente Administrativo Escolar, Auxiliar de Biblioteca e Telefonista é exigida a formação mínima do Ensino Médio Completo.
Art. 8º. A estrutura da Carreira dos servidores municipais do Quadro Permanente da Rede Pública Municipal de é estabelecida, por Níveis e Classes e tem as especificações dos Cargos conforme previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 1o Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento dos Cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção.
§ 2o As especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura de concurso público, se for necessário.
Art. 9º Os Cargos dos servidores do Quadro Permanente da Rede Pública Municipal serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.
Art. 10 Os Níveis da Carreira a que se refere o Artigo anterior constituem a linha de elevação funcional vertical em virtude da maior habilitação ou formação em cursos, na área de sua atuação, dentro dos Cargos assim considerada:
I – Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), Merendeira, Vigilante e Motorista:
a) NIVEL I: com formação no Ensino Fundamental I;
b) NIVEL II: com formação no Ensino Fundamental II completo;
c) NIVEL III: com formação no Ensino Médio completo;
d) NIVEL IV: com formação de Nível Técnico na área de sua atuação ou áreas afins;
e) NIVEL V: Com formação de Nível Superior na área de sua atuação ou áreas afins;
f) NIVEL VI: com formação de Nível Superior, acrescido de pós-graduação ou em nível de especialização – 360horas;
II – Auxiliar Administrativo, Secretário, Agente Administrativo, Auxiliar de Biblioteca Escolar e Telefonista:
a) NIVEL I: com formação no Ensino Médio completo;
b) NIVEL II: com formação de Nível Técnico na área de sua atuação ou áreas afins;
b) NIVEL III: com formação de Nível Superior na área de sua atuação ou áreas afins;
c) NIVEL IV: com formação de Nível Superior, acrescido de pós-graduação em nível de especialização – 360 horas;
§ 1º Os Níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a K;
§ 2º A promoção entre os Níveis descritos no inciso I deste artigo ocorrerá na forma a seguir:
a) do nível I para o nível II = 10%.
b) do nível II para o nível III = 15%.
c) do nível III para o nível IV = 20%.
d) do nível IV para o nível V = 25%
e) do nível V para o nível VI = 20%
§ 3o – A promoção entre os Níveis descritos nos incisos II deste artigo ocorrerá na forma a seguir:
a) Nível I = salário mínimo mais 15%
b) do Nível I para o Nível II = 20%
c) do Nível II para o Nível III = 25%.
C) do Nível III para o Nível IV = 20%
Art. 11. Para a progressão entre as classes em um mesmo nível será garantido o percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e outra(A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,K)do Quadro de Carreira, sendo que essa mudança ocorrerá a cada 3 (três) anos e um dia.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 12. Os Cargos dos servidores do Município de Lagoa Salgada, com denominação estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei municipal, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de Vencimento do respectivo Nível, atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.
Parágrafo Único. Integram a descrição do Cargo, na forma do Anexo I, referido neste artigo, a Descrição Sumária; as Responsabilidades comuns e por Área de Qualificação; os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para ingresso no Cargo pretendido.
Art. 13. O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital.
Art. 14. Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos Cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados até a data limite de validade do certame.
Art. 15. Em caso de vacância e segundo critérios de conveniência e oportunidade para a Administração Pública, os cargos deverão ser preenchidos por Concurso Público que terá validade nos termos do art. 37, III, da Constituição Federal.
Art. 16. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de Cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Art. 17. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual o Pessoal de Apoio e Administrativo, ocupantes de Cargos na Rede Pública Municipal, são avaliados para atingir a estabilidade no Cargo para o qual foi nomeado.
Art. 18. Ao entrar em exercício, os servidores da pública do Município de Lagoa Salgada/RN, Servidor de Apoio e Administrativo nomeado para o Cargo de provimento efetivo, durante o período do estágio probatório, a sua aptidão e capacidade, será objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, obedecendo aos seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Idoneidade moral;
III – Disciplina;
IV – Eficiência;
V – Responsabilidade;
VI – Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VII – produção pedagógica e científica;
VIII – frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria de Administração do Município.
Art. 19. Durante o estágio probatório o pessoal de Apoio e Administrativo ocupante de Cargo na Rede Pública Municipal, será proporcionado meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico e comissão instituída para este fim.
§ 1o Cabe à Secretaria Municipal de Administração, instituir a comissão para garantir o processo de avaliação, bem como, os meios necessários para acompanhamento dos seus servidores em estágio probatório.
§ 2o A comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por profissionais do quadro ocupante de cargo efetivo.
§ 3o Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau.
§ 4o A comissão conjuntamente com a equipe de suporte tecnico, definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispõe esta Lei e regulamentações específicas.
§ 5o Fica também a referida comissão conjuntamente com a equipe de suporte tecnico, incumbidas de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio.
§ 6o O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o Servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.
§ 7o Do relatório de que trata os parágrafos 5o e 6o deste artigo, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita.
§ 8o O Servidor de Apoio e Administrativo não aprovado no estágio probatório será aplicado às penalidades previstas no Regime Jurídico Único do Município.
Art. 20. O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses seguintes:
I – Por motivo de doença em pessoa na família;
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III – Para ocupar Cargo público eletivo;
IV – Para o exercício de Cargos Comissionados;
V – Nas hipóteses de licença tratadas pelo art. 44º da presente lei.
§ 1º O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor ao efetivo exercício.
§ 2o Durante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na Carreira através de Progressões Horizontais, por nenhum motivo.
§ 3º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§ 4o O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo Cargo.
CAPITULO VI
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 21. O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado pela presente Lei ocorrerá através de Promoção Vertical e Progressão Horizontal.
Art. 22. A Promoção Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir:
I – Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, Vigilante, Telefonista e Motorista Escolar:
a) A Promoção do Nível I para o nível II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental II;
b) A Promoção do nível II para o Nível III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio;
d) A Promoção do Nível III para o Nível IV dar-se-á para o servidor que concluir curso Técnico;
e) A promoção do Nível IV para o Nível V dar-se-á para o servidor que concluir curso em Nível Superior;
f) A promoção do Nível V para o Nível VI dar-se-á para o servidor que concluir curso em Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização – 360horas.
II – Auxiliar Administrativo, Secretário Agente Administrativo e Auxiliar de Biblioteca:
a) A Promoção do Nível I para o Nível II dar-se-á para o servidor que concluir o curso Técnico;
b) A promoção do Nível II para o Nível III dar-se-á para o servidor que concluir curso em Nível Superior;
c) A Promoção do Nível III para o Nível IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização-360horas.
§ 1º Os cursos de graduação e pós-graduação em Nível de especialização, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
§ 2º -A Promoção prevista no caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação de acordo com Art. 21 desta Lei.
§ 3º – O Poder Público Municipal terá trinta dias para deferir ou indeferir o pedido da promoção, caso não o faça no prazo, deverá efetuar o pagamento retroagindo a data da solicitação.
§ 4º- Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Promoção em um mesmo vínculo.
Art. 23 A progressão funcional de mudança de classe dos servidores municipais abrangidos por esta lei dar-se-á através do avanço horizontal, com acréscimo progressivo ao seu vencimento de 03% (três por cento) a cada 03 (três) anos e 01(um) dia, mediante avaliação de desempenho e ou por antiguidade, devendo, o referido profissional está em efetivo exercício do cargo ao qual foi nomeado.
A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o profissional tenha a oportunidade de analisar a sua prática, perceber seus pontos e visualizar caminhos para a superação de suas dificuldades. Possibilita, dessa forma, seu crescimento profissional e será feita mediante critérios objetivos, nos termos de legislação específica.
Os critérios para a avaliação serão estabelecidos por uma comissão composta por 04 (quatro) profissionais efetivos;
A Progressão Horizontal deverá ser solicitada mediante requerimento administrativo e seus efeitos financeiros, devendo a referida concessão do acréscimo em sua remuneração acontecer no mês subsequente.
Para os Servidores que estejam em estágio probatório à primeira Progressão ocorrerá após o cumprimento do mesmo e prosseguindo a cada três anos.
Parágrafo Único – Não havendo avaliação de desempenho o município faz a mudança de classe automaticamente a cada 3 (três anos) e 01(um) dia, ou seja, o servidor não irá esperar para ser promovido no mês subsequente.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24. A qualificação profissional, visando à valorização do servidor e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal a qual vinculado o servidor ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único. Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração Pública.
Art. 25. O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da administração municipal, através da Secretaria Municipal de Administração mediante convênio, ou por iniciativa do próprio Servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:
I – Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os Servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal de Administração, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal;
II – Programa de Capacitação – Aplicado aos Servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu Cargo ou função;
III – Programa de Desenvolvimento destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao Cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;
IV – Programa de Aperfeiçoamento – Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do Cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares.
V – Programas de Desenvolvimento de Gestão – destinados aos ocupantes de Cargos de direção e assessoria, para habilitar os Servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao Cargo ou função.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício dos cargos e funções instituídos nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao nível e à classe em que se encontra na carreira, acrescido das gratificações aqui previstas.
Art. 27. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 28. Aos ocupantes do quadro do pessoal permanente da Rede Pública Municipal de Ensino atribui-se Vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 29. A estrutura de vencimento do quadro do pessoal permanente da Rede Pública Municipal compõe os anexos II e III desta Lei.
Art. 30. O cálculo do Vencimento do quadro de pessoal de apoio e administrativo da Rede Pública Municipal far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, obedecendo ao princípio da proporcionalidade.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 31. Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo do Quadro da Rede Pública Municipal, especificadas a seguir:
I – Adicional por tempo de serviço;
II – Gratificação por atuação em área de difícil acesso;
III – Gratificação da função de Diretor e vice diretor.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 32. O adicional por tempo de serviço será pago aos servidores enquadrados por esta lei, sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira conforme o Regime Jurídico Único do Município.
Parágrafo Único. Sobre o adicional de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 33. Aos ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal, será proporcionado o pagamento da gratificação por atuação em área de difícil acesso, assim definido e regulamentado em decreto de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º A gratificação tipificada neste artigo será paga integralmente quando o servidor desenvolver suas atividades durante toda a semana, ou de forma proporcional aos dias trabalhados.
§ 2º Anualmente a Secretaria Municipal de Administração, estabelecerá através de portaria, locais ou órgão cujos Servidores nelas lotados terão direito ao benefício, mediante requerimento fundamentado, que será analisado pela Secretaria de Administração, e caso indeferido caberá recurso ao Chefe do Executivo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os locais de difícil acesso levarão em conta as dificuldades inerentes à chegada ao respectivo local de trabalho, como também a distância a ser percorrida a partir do perímetro urbano ou da residência do Servidor, no âmbito exclusivamente do Município de Lagoa Salgada.
§ 4º Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo o servidor fará requerimento específico à Secretaria Municipal de Administração anexando documentos que comprovem o local onde reside, ficando obrigado a informar futuras mudanças de endereço, sob pena de perda da gratificação.
§ 5º Não tem direito à gratificação de que trata a presente subseção o servidor público que seja residente e domiciliado em outro município.
SUBSEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE DIRETOR E VICE DIRETOR
Art. 34. A gratificação para o profissional em exercício da função de Direção e Vice direção de Estabelecimento de ensino, Unidade Básica de Saúde ou outro órgão municipal, com percentual igual ao recebido pelo profissional do magistério da Rede Pública Municipal de Lagoa Salgada/RM, conforme legislação complementar.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 35. O Servidor do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Lagoa Salgada tem jornada de trabalho estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho prevista neste artigo será desenvolvida em turno de 08 (oito) horas diária em dois turnos de 04 (quatro) horas, ou em um turno ininterrupto de 06 horas (seis) de acordo com a necessidade e interesse da Secretaria respectiva.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 36. Os Ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 37. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 38. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece o inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os atuais integrantes do Quadro de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 40. Os Servidores do Quadro de pessoal de Apoio e Administrativo que se encontrem à época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 41. Fica assegurado o mês de janeiro, como período de estabelecimento de reajustes ou aumento dos integrantes do quadro da rede pública municipal de Lagoa Salgada, utilizando-se o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 42. Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegurado ao Servidor do Quadro de Apoio e Administrativo, o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida, na data desta Lei, e o Vencimento ou Salário correspondente, como vantagem pessoal única, nominalmente identificada, sendo absorvida pelos futuros reajustes ou aumentos.
Art. 43. Ao ocupante de Cargos de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Lagoa Salgada, são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
§ 1º A ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;
§ 2º A inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
§ 3º A descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 44. É assegurado ao Ocupante de Cargos de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Lagoa Salgada, o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do Cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos, até o limite de 02 (dois) servidores.
Parágrafo Único. A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 45. Os Ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes ao seu cargo de nomeação, só se enquadrarão quando retornar às atividades inerentes ao Cargo de origem e nele permanecendo.
Art. 46. Os Ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão de enquadramento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO
Art. 47. Fica instituída, por ato do Poder Executivo, a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, a qual será responsável pelo enquadramento dos (as) servidores (as) do Município de Lagoa Salgada/RN, com a seguinte finalidade:
I – Proceder e acompanhar o processo de enquadramento inicial;
II – Orientar sua operacionalização, bem como, a respectiva manutenção;
III – Estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.
§ 1º A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) servidores (as) do Município de Lagoa Salgada/RN, será presidida pelo Secretário (a) Municipal de Administração, levando em consideração o respeito a paridade em sua composição, sendo ela : 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, 01(um) representante da Secretaria municipal de Finanças, e 01 (um) representante do setor de Recursos Humanos, 01(um) representante da Secretaria municipal de Administração, 01(um) representante do grupo educacional I e 01(um) representante do grupo educacional II e 02(dois) representantes da diretoria sindical, respeitando os princípios da paridade.
§ 2º A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) servidores (as) do Município de Lagoa Salgada/RN será instituída através de portaria no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, e esta formulará seu regimento interno.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 48. O Enquadramento dos servidores do Município de Lagoa Salgada, dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes vencimentos iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano garantindo a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Art. 49. Serão enquadrados no Quadro Permanente todos os servidores do Município de Lagoa Salgada, do Município até a sanção da presente Lei.
Art. 50. Os atuais servidores do Município de Lagoa Salgada, lotados na Secretaria Municipal de Administração, possuidores da habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, desde que façam opção para integrar este Plano, obedecendo à forma seguinte:
I – Cargo com escolaridade inicial no âmbito do grupol:
a) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível I, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza; Merendeira, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira; Vigilante, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia; Telefonista escolar, os atuais ocupantes do cargo de Telefonista e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.
b) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível II, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza; Merendeira, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira; Vigilante, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia; Telefonista, os atuais ocupantes do cargo de Telefonista e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.
c) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível III, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza; Merendeira, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira; Vigilante Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia; Telefonista, os atuais ocupantes do cargo de Telefonista e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.
d) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível IV, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza; Merendeira, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira; Vigilante, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia; Telefonista escolar, os atuais ocupantes do cargo de Telefonista e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.
e) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível V, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza; Merendeira, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira; Vigilante, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia; Telefonista escolar, os atuais ocupantes do cargo de Telefonista e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.
II – Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio:
a) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível I, Auxiliar Administrativo, Secretário Escolar, Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Biblioteca os portadores de formação em nível de Ensino Médio.
b) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível II, Auxiliar Administrativo, Secretário Escolar, Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Biblioteca os portadores da formação de nível superior.
c) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível III, Auxiliar Administrativo, Secretário Escolar, Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Biblioteca os portadores da formação de nível superior acrescido de pós-graduação em especialização.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Município de Lagoa Salgada, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Constitucional
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE |
|||
Nomenclatura atual do Cargo | Nomenclatura nova do Cargo sem alteração das atribuições | Classes | Níveis |
– Auxiliar de Serviços Gerais com atribuição da função de conservação e limpeza
– Auxiliar de Serviços Gerais com atribuição da função de merendeira – Auxiliar de Serviços Gerais com atribuição da função de vigia – Telefonista – Motorista |
– Auxiliar de Serviços
– Merendeira
– Vigilante
– Telefonista – Motorista
|
A
B C D E F G H I J K |
I a VI |
– Auxiliar Administrativo
– Secretário (a) – Agente Administrativo – Auxiliar de Biblioteca
|
– Auxiliar Administrativo
– Secretário (a) – Agente Administrativo – Auxiliar de Biblioteca
|
A
B C D E F G H I J K |
I a IV |
ANEXO II
AUXILIAR DE SERVIÇOS, MERENDEIRA, VIGILANTE, TELEFONISTA E MOTORISTA, |
|||||||||||
CLASSES | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K- + de 30 anos |
Até 3 anos. | 3 anos e 1 dia | 6 anos e 1 dia | 9 anos e 1 dia | 12 anos e 1 dia | 15anos e 1 dia | 18 anos e 1 dia | 21 anos e 1 dia | 24 anos e 1 dia | 27 anos e 1 dia | ||
NÍVEIS | |||||||||||
N – I | 1.412,00 | 1.454,36 | 1.497,99 | 1.542,93 | 1.589,22 | 1.636,89 | 1.686,00 | 1.736,58 | 1.788,68 | 1.842,34 | 1.897,61 |
N – II | 1.553,20 | 1.599,80 | 1.647,79 | 1.697,22 | 1.748,14 | 1.800,58 | 1.854,60 | 1.910,24 | 1.967,55 | 2.026,57 | 2.087,37 |
N – III | 1.786,18 | 1.839,77 | 1.894,96 | 1.951,81 | 2.010,36 | 2.070,67 | 2.132,79 | 2.196,78 | 2.262,68 | 2.330,56 | 2.400,48 |
N – IV | 2.143,41 | 2.207,71 | 2.273,94 | 2.342,16 | 2.412,43 | 2.484,80 | 2.559,34 | 2.636,12 | 2.715,21 | 2.796,66 | 2.880,56 |
N – V | 2.679,26 | 2.759,64 | 2.842,43 | 2.927,70 | 3.015,53 | 3.106,00 | 3.199,18 | 3.295,15 | 3.394,01 | 3.495,83 | 3.600,70 |
N – VI | 3.215,11 | 3.311,56 | 3.410,91 | 3.513,24 | 3.618,63 | 3.727,19 | 3.839,01 | 3.954,18 | 4.072,81 | 4.194,99 | 4.320,84 |
HABILITAÇÃO
N I = Ensino Fundamental I
NII = Ensino Fundamental II Completo
N III =Ensino Médio completo
N IV =Formação de Nível Técnico
N V=Formação de Nível Superior
N VI = Nível Superior acrescido de Pós-Graduação em Nível de Especialização-360 horas
DIFERENÇA PERCENTUAL
Entre as classes = | 3%. |
Nível I = | Salário mínimo |
Nível I para o Nível II = | 10%. |
Nível II para o Nível III = | 15%. |
Nível III para o Nível IV = | 20%. |
Nível IV para o Nível V = | 25%. |
Nível V para o Nível VI = | 20%. |
ANEXO III
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, SECRETÁRIO, AGENTE ADMINISTRATIVO, E AUXILIAR DE BIBLIOTECA. |
CLASSES | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K + de 30 anos |
3 anos e 1 dia | 6 anos e 1 dia | 9 anos e 1 dia | 12 anos e 1 dia | 15anos e 1 dia | 18 anos e 1 dia | 21 anos e 1 dia | 24 anos e 1 dia | 27 anos e 1 dia | |||
NÍVEIS | |||||||||||
N – I | 1.623,80 | 1.672,51 | 1.722,69 | 1.774,37 | 1.827,60 | 1.882,43 | 1.938,90 | 1.997,07 | 2.056,98 | 2.118,69 | 2.182,25 |
N – II | 1.948,56 | 2.007,02 | 2.067,23 | 2.129,24 | 2.193,12 | 2.258,92 | 2.326,68 | 2.396,48 | 2.468,38 | 2.542,43 | 2.618,70 |
N – III | 2.435,70 | 2.508,77 | 2.584,03 | 2.661,56 | 2.741,40 | 2.823,64 | 2.908,35 | 2.995,60 | 3.085,47 | 3.178,04 | 3.273,38 |
N- IV | 2.922,84 | 3.010,53 | 3.100,84 | 3.193,87 | 3.289,68 | 3.388,37 | 3.490,02 | 3.594,72 | 3.702,57 | 3.813,64 | 3.928,05 |
HABILITAÇÃO
N I – Ensino Médio completo
N II – Formação de Nível Técnico
N III – Formação de Nível Superior
N IV – Nível Superior acrescido de Pós-Graduação em Nível de Especialização-360 horas
DIFERENÇA PERCENTUAL
Entre as classes = | 3%. |
Nível I= Salário mínimo | +15%. |
Nível I para o Nível II = | +20%. |
Nível II para o Nível III = | +25%. |
Nível III para o Nível IV = | +20%. |
Sérgio Alexandre Galvão Alves
Código Identificador:7BE27637
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/10/2024. Edição 3398
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