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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 354/2020

“Altera a redação da Lei Nº 328/2018 que Dispõe sobre normatização a execução no Município de Lagoa Salgada/RN do Incentivo de Desempenho previsto na Portaria nº 1.654/2011-MS aos profissionais das Equipes de Saúde da Família – ESF, Equipes de Saúde Bucal – ESB, NASF e demais profissionais de Apoio Institucional e Matricial AB, com recursos financeiros advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e da outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, de acordo com o que determina a legislação em vigor e as novas políticas de financiamento da Atenção Primária, resolve:

 

Art. 1º. A Lei 328 de 22 de outubro 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I – O Art 1º e o Parágrafo Único, passam a ter a seguinte redação:

 

Art 1º. A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN, a execução do Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho de acordo com a Portaria Nº 173/MS/GM, de 31 de janeiro de 2020, que Dispõe sobre os municípios que apresentam decréscimo dos valores a serem transferidos, conforme as regras do financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil, em conformidade com as Portarias Nº 2.979/MS/GM, de 12 de novembro de 2019 que institui o Programa Previne Brasil e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde e Nº 874/MS/GM de 10 de maio de 2019 que Define os municípios e valores mensais referentes à certificação das equipes da atenção básica e os NASF participantes do 3º Ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

 

Parágrafo único. Esta Lei tem seus parâmetros financeiros para o Pagamento de Incentivo Financeiro dos Profissionais da Atenção Primária, baseados no repasse financeiro da nova política de financiamento da atenção Primária, que estabeleceu alteração na nomenclatura anteriormente chamada de Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituída pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde – DAB/MS, por meio da Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, e de seu Manual Instrutivo, atualmente denominada Custeio da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil, se baseando para a transferência do recurso, na portaria Nº 874/MS/GM de 10 de maio de 2019 que Define os municípios e valores mensais referentes à certificação das equipes da atenção básica e os NASF participantes do 3º Ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).”

 

II – O Art 2º e o Parágrafo Único, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º. Para aderir ao PMAQ-AB as equipes se submeteram a um Termo de Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministério da Saúde, conforme as regras da Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011 e Manual Instrutivo PMAQ-AB, que passou a ser chamado de Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho e tem seus repasses financeiros em conformidade com as Portarias Nº 173/MS/GM, de 31 de janeiro de 2020, Nº 2.979/MS/GM, de 12 de novembro de 2019 e Nº 874/MS/GM de 10 de maio de 2019 e a 2ª lista de certificação do 3º ciclo do PMAQ – AB.

 

Parágrafo único. O município de Lagoa Salgada, assim como os demais municípios brasileiros, passou a ser regidos através da Portaria Nº 2.979/MS/GM, de 12 de novembro de 2019 que institui o Programa Previne Brasil e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.”

 

III – O Art 3º, § 1º, § 2º, § 3º e seus itens I, II, III, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º. Os profissionais das Equipes da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e demais profissionais de apoio Institucional e Matricial da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil receberão o incentivo descrito no art. 1º, desta Lei, conforme desempenho das metas e respectivas pontuações descritos no anexo I desta Lei.

 

§ 1º. As dez metas previstas somam um total percentual de 100% onde cada um deles possui peso igual a 10%, cuja soma servirá para se calcular o percentual de desempenho das equipes, conforme as regras do Financiamento de Custeio da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil.

 

§ 2º. As metas serão analisadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que enviará relatório da avaliação para Secretaria Municipal de Administração até o trigésimo dia subsequente ao fechamento do quadrimestre.

 

§ 3º. Após avaliação quadrimestral pela Secretaria Municipal de Saúde, o pagamento do incentivo será autorizado conforme abaixo:

 

– Atingindo abaixo de 40% das metas, a equipe não fará jus ao recebimento do incentivo no mês subsequente ao quadrimestre avaliado, e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no mínimo 70%.

 

II – Atingindo entre 40% e 70% das metas, a equipe fará jus ao recebimento do valor de 50% do incentivo e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no mínimo 70%.

 

III – Atingindo acima de 70% das metas, a equipe fará jus ao recebimento de 100% do incentivo pelo quadrimestre seguinte.

 

§ 4º. Nos casos em que se identifica o não cumprimento mínimo ou parcial das metas, a Secretaria Municipal de Saúde poderá avaliar os integrantes da equipe individualmente, e, em caso de não cumprimento individual do desempenho, estes, não farão jus ao recebimento do incentivo pelo quadrimestre seguinte, não prejudicando aos demais integrantes da equipe.

 

§ 5º. Nos casos em que a equipe não atinja as metas, por motivos alei-os aos seus esforços, a Secretaria Municipal de Saúde poderá justificadamente, através de relatório, indicar motivos e manter o pagamento do incentivo pelo quadrimestre seguinte.

 

§ 6º. Nos casos dos parágrafos acima mencionados, fica obrigado a Secretaria Municipal de Saúde encaminhar a justificativa de cada caso, para a Coordenadoria de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, para os ajustes necessários na folha do incentivo

 

§ 7º. A relação das Metas contidos nesta lei poderá ser alterada em comum acordo com os profissionais, de forma a garantir o bom funcionamento da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil no município de Lagoa Salgada, objetivando a melhoria da Saúde da População.”

 

IV – O Art 4º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º e seus itens I, II, III, § 7º e § 8º, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º. O Incentivo de Desempenho será repassado exclusivamente aos profissionais das Equipes da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e demais profissionais de apoio Institucional e Matricial da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil, pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º. O Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho, será repassado a partir das informações do Sistema Nacional de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde – SCNES.

 

§ 2º. A distribuição do Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho normatizado por esta Lei, será de 49,26% destinado para pagamento de despesas de custeio da Atenção Primária à Saúde do Município de Lagoa Salgada/RN e 50,74% compartilhado de acordo com a categoria profissional, sendo distribuído conforme valores descritos no Anexo II.

 

§ 3º. Os recursos repassados aos profissionais serão distribuídos, de acordo com o resultado da avaliação de cada equipe da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil, certificadas pelo Ministério da Saúde de acordo com a 2ª Lista de Certificação do 3º Ciclo do PMAQ-AB, conforme Art 1º desta Lei.

 

§ 4º. Fica estabelecido que o excedente do Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho, oriundo do não cumprimento dos indicadores, será utilizado exclusivamente para custeio da Unidade a qual a equipe pertence.

 

§ 5º. O Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores, fazendo jus ao mesmo o integrante da equipe conforme os dias trabalhados, exceto no período de férias.

 

§ 6º. Não farão jus ao Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho os servidores que se enquadrem nas seguintes situações durante o período correspondente:

 

– Licença Maternidade ou Licença Prêmio;

 

II – Afastamento com ou sem remuneração (ônus), para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundamentações a nível municipal, estadual ou federal;

 

III – Atestado Médico ou Afastamento por perícia médica.

 

§ 7º. E caso de Profissionais do Programa Mais Médico ou PROVAB, desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho, tendo o valor que caberia ao servidor, incorporado aos 50% da gestão, para a melhor estruturação das Unidades de Saúde, insumos e seu custeio pelo Poder Municipal.

 

§ 8º. O repasse do Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho aos profissionais das Equipes Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil, incluíram na 2ª Lista de Certificação do 3º Ciclo do PMAQ-AB a certificação do NASF. Para esses profissionais, hoje incluídos em equipe multidisciplinar, a divisão será de 50% (cinquenta por cento) para gestão, 10% (dez por cento) para a coordenação e 40% (quarenta por cento) para ser dividido em partes iguais pelos profissionais.”

 

V – O Art 5º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º. Os repasses do Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho aos profissionais das Equipes Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e demais profissionais de apoio Institucional e Matricial da Atenção Primária, serão concedidos enquanto houver repasse de recursos financeiros na modalidade Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho pelo MS/DAB, para o município de Lagoa Salgada/RN.”

 

VI – O Art 6º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º. O Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho pago aos profissionais das Equipes Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e demais profissionais de apoio Institucional e Matricial da Atenção Primária será repassado por meio do Incentivo de Desempenho.”

 

VII – O Art 7º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º. A relação de indicadores contidos nesta lei poderá ser alterada em comum acordo com os profissionais, de forma a garantir o bom funcionamento da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil no município de Lagoa Salgada, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde.”

 

VIII – O Art 8º e Parágrafo Único, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º. O incentivo de que trata essa lei não se incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.

 

Parágrafo Único: O pagamento do Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho pago aos profissionais das Equipes Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e demais profissionais de apoio Institucional e Matricial da Atenção Primária, não incidirá qualquer desconto, seja de qualquer natureza, sobre o valor do incentivo de que trata a presente lei, com execução a providência e imposto de renda.”

 

IX – O Art 9º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à competência fevereiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.”

 

Lagoa Salgada/RN, 18 de março de 2020.

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Indicadores estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

RELAÇÃO DE INDICADORES E DADOS DEMOGRÁFICOS REPRESENTAÇÃO EM %
1 BUSCA ATIVA A GESTANTES, HIPERTENSOS, DIABÉTICOS, DENTRE OUTROS. 10
2 VISITAS DOMICILIARES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA. 10
3 CADASTRO, ATUALIZAÇÃO E DIGITAÇÃO DAS FAMÍLIAS NO ESUS-SISAB. 10
4 COBERTURA VACINAL PRECONIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 10
5 CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 40HS. 10
6 PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE 90% NAS REUNIÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DURANTE O TRIMESTRE. 10
7 MÍNIMO DE 90% DE ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES DE SAÚDE PELAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. 10
8 REALIZAR CONSULTAS DE PRÉ-NATAL, PUERPÉRIO, HIPERTENSOS, DIABÉTICOS, ACAMADOS, DOMICILIADOS, DOENÇAS CRÔNICAS DENTRE OUTROS, SEMPRE ATUALIZANDO NO LIVRO DE REGISTRO. 10
9 PREENCHIMENTO DAS FICHAS DE PRODUÇÃO. 10
10 PRONTUÁRIOS ORGANIZADOS. 10

 

ANEXO II

 

Tabela de valores do Incentivo Financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento Desempenho pago aos profissionais das Equipes da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e demais profissionais de apoio Institucional e Matricial da Atenção Primária.

 

PROFISSIONAIS QUE ATUAM NAS ESQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DEMAIS PROFISSIONAIS DE APOIO INSTITUCIONAL E MATRICIAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
CARGO/PROFISSIONAL CARGA HORÁRIA QTDE R$ TOTAL
MÉDICO DA ESF 40H 03 500,00 1.500,00
ENFERMEIRO DA ESF 40H 04 500,00 2.000,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA ESF 40H 04 300,00 1.200,00
CIRURGIÃO DENTISTA DA ESB 40H 04 500,00 2.000,00
ACD / ASB DA ESB 40H 04 300,00 1.200,00
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 40H 19 401,00 7.620,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40H 01 1.000,00 1.000,00
DIGITADOR 40H 02 400,00 800,00
DIRETOR(A) DE UBS 40H 04 361,75 1.447,00
COORDENAÇÃO EQUIPE MULTIDISCIPLINAR 40H 01 313,40 313,40
PROFISSIONAIS EQUIPE MULTIDISCIPLINAR 40H 06 208,93 1.253,59

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito Municipal

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