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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 357/2020.

“Institui, no âmbito do Município de Lagoa Salgada, o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN, O Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN, órgão colegiado, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Lagoa Salgada/RN.

§1º – O Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

Parágrafo único – Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do município.

§2º – Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN, que representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§3º – A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§4º – A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso.

Art. 3º-O Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN será constituído por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I -03 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.

II -03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

01 (um) músico;

01 (um) dança;

01 (um) capoeira.

III – 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, do órgão responsável pela gestão da cultura no Município, sendo um deles o dirigente que deverá presidir o conselho;

§1º – Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§2º – Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§3º – O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN é detentor do voto de Minerva.

Art. 4º– O Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN é constituído pelas seguintes instâncias, existentes ou que venham a se constituir:

I Plenário;

II Câmaras setoriais;

III Demais comissões, grupos de trabalho, fóruns setoriais ou territoriais, caso venham a existir.

Art. 5º– Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;

III – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

V -apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.

VI – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Lagoa Salgada/RN para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

VII – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, e Nacional.

VIII – apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;

IX – cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;

X – propor ao Secretário Municipal de Cultura e Desportos que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;

XI – apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;

XII – propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de Lagoa Salgada/RN, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Cultura e Desportos para que tome as devidas providências;

XIII – solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;

XIV – submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Cultura e Desportos, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;

XV – articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Lagoa Salgada/RN.

XVI – participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Lagoa Salgada/RN;

XVII – encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Cultura e Desportos para as providências necessárias;

XIII – solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura e Desportos, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;

XIX – prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;

XX -aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.

XXI – estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN.

XXII – promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;

XXIII – outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.

Art. 6º– Competirá às Câmaras Setoriais, quando existentes, fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 7º– O Conselho Municipal de Política Cultural de Cultura e Desportos deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – quando houver – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 8º – É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Lagoa Salgada/RN, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;

Art. 9º– Constitui patrimônio cultural material do município de Lagoa Salgada/RN o conjunto de bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

§ 1º – Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.

§ 2º- Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Art. 10º– O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes às pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.

Art. 11º – A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN, observando-se os seguintes critérios:

I – historicidade – relação do objeto ou da edificação com a história social local;

II – caracterização arquitetônica de determinado período histórico;

III – representatividade – exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;

IV – raridade arquitetônica – apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;

V – valor cultural – qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na memória coletiva;

VI – valor ecológico – relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua significância;

VII – valor paisagístico – qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.

Art. 12º O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural do município Lagoa Salgada/RN, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN.

§ 1.º – O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Cultura e Desportos, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.

Art. 13º – Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN.

Parágrafo Único. O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 52 a 53 desta Lei.

Art. 14º – O Secretário Municipal de Cultura e Turismo providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 15º – O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.

Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município.

Art.16º– O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

Art. 17º – Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.

Art. 18º– Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

Art. 19º– O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:

I – o Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo dentro do mesmo prazo, as razões para tal;

II – se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário Municipal de Cultura e Turismo o encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN, que mediante parecer da Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;

III – no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.

Art. 20º– A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.

Art.21-Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.

Parágrafo único – As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN.

Art. 22 – Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário.

Art. 23– Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.

§ 1º – A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.

§ 2º – Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão se sujeitar.

Art.24-Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN.

Art. 25 – A Secretaria Municipal de Cultura e Desportos exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.

Art 26– A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo Secretário Municipal Cultura e Desportos ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.

Art. 27– O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN.

Art. 28 – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Desportos, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

Art.29 – As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria de Cultura e Desportos e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.

Art.30 –O Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.

Art.31– O Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto baixado pelo mesmo.

Parágrafo único – Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Lagoa Salgada/RN poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

Art.32– Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art 33– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e 20 de julho de 2020.

Art. 34– Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lagoa Salgada/RN, em 29 de julho de 2020.

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito Municipal

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