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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 361/2020

“INSTITUI SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 1º – O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os Munícipes estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.

 

Art. 2º – vincula a biblioteca pública municipal ao sistema municipal de cultura tornando-a parte da secretaria municipal de desporto e cultura como órgão preservador do patrimônio de memória do município.

 

Art. 3º institui a casa da cultura mestre mamulengueiro ”Zé Targino”, como órgão responsável pelo tombo do patrimônio material do município ligado ao sistema municipal de cultura.

 

Parágrafo Único – Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivos:

 

I – Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade de Lagoa Salgada;

 

II – Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão dos marcos legais já estabelecidos;

 

III – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

 

IV – Democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade, zona rural, inclusive;

 

V – Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular Atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;

 

VI – Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;

 

VII – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;

 

VIII – Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, inclusive adaptações para pessoas com necessidades educativas especiais;

 

IX – Garantir a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

 

X – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO CULTURAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º – Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Lagoa Salgada/RN – CCM, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibilizam informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços.

 

Art. 5º – O CCM tem por finalidades:

 

I – Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

 

II – Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;

 

III – Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

 

IV – Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;

 

V – Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;

 

VI – Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas.

 

Art. 6º – O CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação, e seus respectivos segmentos, a saber:

 

I – Arte:

 

a) artes visuais;

 

b) música;

 

c) artesanato e artes aplicadas;

 

d) artes cênicas;

 

e) literatura;

 

f) culturas urbanas;

 

g) audiovisual;

 

h) artes digitais;

 

i) arte educação;

 

j) agente cultural;

 

k) produtor cultural;

 

l) cidadãos.

 

II – Patrimônio Cultural:

 

a) Comunidades tradicionais;

 

b) Tradições populares;

 

c) Culturas de raiz;

 

d) Culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações;

 

e) culturas populares;

 

f) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;

 

g) historiografia acreana, incluindo produções de outros campos do conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia etc.;

 

h) patrimônio material;

 

i) patrimônio imaterial;

 

j) cultura e turismo;

 

k) jornalismo;

 

l) movimentos sociais;

 

m) cidadãos.

 

§ 1° – Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novos segmentos a serem incluídos no Cadastro.

 

Art. 7º – O CCM, disponibilizado em formatos diferenciados, impresso e mídia digital, tem sua implementação regulada por Portaria Administrativa da Fundação de Cultura, em acordo com o CMC, através da Comissão Executiva.

 

Parágrafo Único – O CCM tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Fundação Municipal de Cultura.

 

Art. 8º – Podem se cadastrar:

 

I – Pessoas físicas, residentes em Lagoa Salgada, com comprovada atuação na área cultural;

 

II – Salgadenses comprovadamente atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países;

 

III – Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Lagoa Salgada/RN há, no mínimo, um (1) ano;

 

IV – Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças, e outros.

 

Art. 9º – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área ou segmento.

 

Parágrafo Único – Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.

 

Art. 10º – O CCM é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal.

 

Art. 11º – Qualquer cidadão pode apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, no Colegiado dos Fóruns Setoriais, para análise e tomada de decisão.

 

CAPITULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12º – A Lei Municipal de Incentivo à Cultura, a Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Lagoa Salgada, bem como outros mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do SMDC, estando sujeitos às mesmas regulamentações.

 

Art. 13º – O Departamento Municipal de Cultura formará uma Comissão, constituída por representantes de entidades culturais, que se responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras Temáticas com vistas ao processo de escolha dos primeiros membros dos Fóruns Setoriais, ao final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida.

 

Art. 14º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lagoa Salgada/RN, 26 de novembro de 2020.

 

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito Municipal

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