ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 379/2022 – GP
Institui a Política Municipal de Busca Ativa das crianças e jovens em idade própria para a educação básica obrigatória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Busca Ativa das Crianças e Jovens em idade própria para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:
I – assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6(seis) a 17(dezessete anos) à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio;
II – promover a cooperação entre os entes federados para
garantir a frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não têmacesso ou que dela se evadiram;
III – promover a cooperação intersetorial das áreas do PoderPúblico relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para afrequência à educação básica obrigatória.
Art. 2º. A política instituída pelo art. 1º utilizará as seguintes
estratégias:
I – recenseamento anual das crianças e jovens na idade
própria para a educação básica obrigatória e a respectiva chamada pública;
II – formação de comitês intersetoriaispara a busca ativa, integrados por representantes das áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do adolescente;
III – elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa.
IV – formação e qualificação de equipes, integradas por
profissionais das áreas referidas no inciso I, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas de cada ente federado;
V – criação de base de dados e mapas de geoprocessamento
que orientem a busca ativa nas diversas localidades do ente federado;
VI – Identificação, registro, controle e acompanhamento de
crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão;
VII – Utilização de instrumentos de tecnologia digital para
acesso contínuo e atualizado das equipes aos dados necessários;
VIII – sensibilização, mobilização e comunicação que envolvama sociedade local, especialmente as comunidades mais vulneráveis em que ainfrequência ou a evasão escolar mais se manifestam;
Art. 3º. A política prevista no caput do art. 1º desta lei terá como dia “D” anual a data de 21 de março de cada ano.
Parágrafo Único: excepcionalmente no ano de 2022, o disposto no caput deste artigo será comemorado no mês de abril, devendo a Secretaria municipal de educação planejar e escolher a data.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal