Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 395/2023 – GP

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, aos artesãos, produtores rurais e agricultores familiares pelo município de LAGOA SALGADA/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas competências legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às pessoas jurídicas classificadas como microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empreendimentos econômico-solidários e a elas equiparadas, tais como artesões, agricultores familiares e produtor rural.

Parágrafo único: As disposições desta lei seguem os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e demais parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.

Art. 2º. Para fins desta Lei, conceitua-se:

I – Pequenos negócios: aqueles caracterizados pela atividade econômica na forma de microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME, empresa de pequeno porte – EPP, agricultor familiar, produtor rural, artesão e empreendimentos econômicos solidários;

II – Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

III – Grau de risco: classificação dos riscos aos quais uma empresa está submetida no desempenho de suas atividades, que exponham à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência do exercício de atividade econômica;

IV – Microempresa e empresa de pequeno porte: de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

V – Agricultor familiar: de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei federal nº 11.326/2006;

VI – Produtor rural: pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, nos termos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VII – Microempreendedor Individual: de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

VIII – Artesão: de acordo com o estabelecido nos termos da Lei nº 13.180/2015;

IX – Pesquisa prévia de viabilidade de instalação: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos do Código de Obras e do Plano Diretor Municipais;

X – Autodeclaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao incêndio.

XI – REDESIM: portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que é uma rede de sistemas informatizados necessários para registrar e legalizar empresas e negócios, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios. Tem como objetivo permitir a padronização dos procedimentos, o aumento da transparência e a redução dos custos e dos prazos de abertura de empresas.

XII-CGSIM – Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM.

Art. 3º. Todos os Órgãos da Administração Pública direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos e instrumentos em que forem parte, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, nos termos desta Lei.

Art. 4º. Constituem Políticas de Desenvolvimento as seguintes iniciativas e programas que busquem instaurar ambientes e instrumentos específicos de promoção do empreendedorismo como principal fator do desenvolvimento econômico, social, ambiental e tecnológico do Município de LAGOA SALGADA:

I – educação empreendedora e inovação;

II – desburocratização;

III – instituição da Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento;

IV – ampliação da participação dos pequenos negócios nas compras públicas;

V – estímulo ao microempreendedor individual, aos empreendimentos econômico-solidários e aos negócios de impacto social;

VI – estímulo à capitalização do microcrédito; e,

VII – incentivos tributários e de infraestrutura.

Art. 5º. Constituem objetivos da Política de Desenvolvimento:

I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura empreendedora;

III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de pequenos negócios;

IV – fomentar a captação, a formação e a gestão de ativos econômico-financeiros voltados para investimento em infraestrutura urbanística e/ou imobiliária, com tratamento diferenciado às pessoas jurídicas destinatárias desta Lei;

V – estimular a participação das MPEs, EPPseMEIslocais nas compras no mercado interno e externo, em especial nas governamentais;

VI – apoiar o relacionamento creditício entre instituições financeiras e as pessoas jurídicas destinatárias desta Lei instaladas no Município;

VII –fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação;

VIII – estimular a utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios.

 

Art. 6º. Para articular as políticas públicas destinadas à promoção e ao desenvolvimento das pessoas jurídicas destinatárias desta Lei instaladas em seu território, o Município designará Agentes de Desenvolvimentos – AD, nomeados por ato do Poder Executivo.

Art. 7º. A designação do Agente de Desenvolvimento deve atender aos seguintes requisitos:

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – concluir, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

III – possuir, preferencialmente, formação superior ou experiência compatível com a função a ser exercida;

IV – ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

§ 1 A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§2º. Alterações na denominação e nas atribuições conferidas ao servidor designado como Agente de Desenvolvimento serão objeto de Decreto.

§3º. O desempenho das atividades do Agente de Desenvolvimento poderá, havendo compatibilidade legal, se constituir como função gratificada.

Art. 8º. As entidades municipais e as de apoio e representação empresarial prestarão suporte ao referido Agente de Desenvolvimento na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

Art. 9º. Fica instituída a Sala do Empreendedor, que tem como finalidade ser a sede de referência e articulação da administração municipal com os destinatários desta Lei, e sua regulamentação será feita por decreto.

§ 1ºPara o efetivo cumprimento do disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros ajustes com órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos destinatários desta Lei.

§2º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo em 120 dias.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E INOVAÇÃO

Art. 10. O Município por si, ou mediante parcerias com instituições públicas, privadas, ou entidades sem fins lucrativos,fomentará uma cultura e educação empreendedoras, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§1º Poderá o município inserir componente extracurricular, a título de atividade complementar, à base comum curricular, destinada a educação financeira e empreendedora, dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, bem como ofertar educação de jovens e adultos em articulação com curso de qualificação profissional.

§2º Deverá o município realizar, direta ou indiretamente, ações e programas visando as capacitações em empreendedorismo para população.

Art. 11. Na escolha do objeto das parcerias referidas no Art.10 terão prioridade projetos que:

I – Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

II – Sejam profissionalizantes; e,

III – Beneficiem pessoas com deficiência; idosos; mulheres e jovens provenientes de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 12. O Município apoiará, mediante convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos, a criação e o desenvolvimento de entidade ou associação civil constituída e gerida, exclusivamente, por estudantes, universitários ou tecnólogos, que tenham dentre seus objetivos estatutários o desenvolvimento dos beneficiários desta Lei.

Art.13. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, promoverá um programa de inovação para pequenos negócios com foco em pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos, de modo a atender às prioridades da Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art.14.O Poder Executivo divulgará a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos municipais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas em LAGOA SALGADA.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio as microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

§ 2º O disposto no § 1º compreende:

I – a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas;

II – a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e as respectivas formas de atendê-las;

III – apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;

IV – recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas;

V – promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

CAPÍTULO III

DA DESBUROCRATIZAÇÃO

Seção I

Abertura, Alteração, Manutenção e Baixa de Empreendimentos

Art.15. O Município deverá integrar os seus órgãos e entidades envolvidos direta ou indiretamente na abertura, alteração, manutenção e fechamento de empreendimentos locais por meio do Portal da REDESIM, para:

I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, garantindo-se a linearidade dos processos;

II – evitar a duplicidade de exigências; e,

III – administrar, atualizar e disponibilizar aos entes diretamente envolvidos, ou a terceiros mediante convênio, por intermédio da Secretaria responsável pela coordenação da política de desenvolvimento dos pequenos negócios, os sistemas e os bancos de dados de que trata esta Lei, observado, sempre, o sigilo fiscal das informações.

Art. 16. É da responsabilidade do órgão municipal gestor da REDESIM disponibilizar de forma presencial, ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa das empresas aqui referidas.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, serão observados os dispositivos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e as Resoluções do Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM.

Art.17. No âmbito desta Lei os procedimentos de competência municipal são:

I – integração gradual dos sistemas eletrônicos municipais, estaduais e federais que guardem ou venha a guardar pertinência com o tema;

II – pesquisa prévia de viabilidade;

III – inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários; e,

IV – certidão de inexigibilidade e licenciamento dos empreendimentos.

Parágrafo único. A administração da atualização e a disponibilização de sistemas e bancos de dados de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria competente, ressalvados o sistema de administração tributária e dados relativos ao licenciamento, que são responsabilidade das respectivas Secretarias.

Seção II

Da Pesquisa Prévia de Localização

Art.18. Entende-se por pesquisa prévia de localização a solicitação, disponibilizada de forma gratuita, realizada pelo interessado por meio de acesso ao sistema da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas Negócios (REDESIM), com o intuito de verificar a possibilidade do exercício da atividade econômica no endereço informado.

§1º A instalação, a operação e o funcionamento da atividade proposta irão depender de seus devidos licenciamentos – urbanístico e ambiental.

§2º Será gratuita a Pesquisa Prévia de Viabilidade de que trata esta Seção.

Art. 19. A instalação, operação e o funcionamento da atividade proposta irão depender dos respectivos licenciamentos, salvo quando dispensados de liberação prévia.

Art. 20. O prazo para a resposta à pesquisa prévia será de 02(dois) dias úteis contados do protocolo do requerimento.

Art. 21. Ao ser concluída a pesquisa prévia, poderão retornar os seguintes resultados:

I – atividade passível de instalação (deferimento da consulta): caso em que serão informados os demais licenciamentos (urbanístico e ambiental) necessários para que haja a instalação e operação da atividade; ou

II – atividade não passível de instalação (indeferimento da consulta): quando o uso pretendido não atender à legislação de uso e ocupação do solo ou quando houver insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos de que trata esta Lei.

Art. 22. A atividade passível de instalação receberá o deferimento da pesquisa prévia, seguido das informações necessárias ao licenciamento (urbanístico e ambiental), para que haja a instalação, a operação e o funcionamento da atividade.

Art. 23. O usuário deverá realizar seu aceite quanto ao resultado fornecido na pesquisa prévia de viabilidade em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo deste artigo sem o referido aceite, o usuário deverá iniciar uma nova consulta.

Art. 24. Quando houver o indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade por insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, o retorno irá seguido de nota na qual constará de forma clara e sucinta o motivo do indeferimento.

Art. 25. A pesquisa prévia de viabilidade não substitui ou dispensa a necessidade de obtenção dos demais tipos de licenciamentos, sendo apenas uma análise prévia referente a possibilidade da instalação das atividades informadas no local pretendido, com base na legislação em vigor.

Seção III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Art. 26. A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, nos casos de registros realizados pelo Sistema Integrador-REDESIM, aproveitará os dados previamente preenchidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade da base de dados cadastrais.

Art. 27. O número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, gerado pela Secretaria Municipal de Tributação, nos termos do art. 26, será disponibilizado por meio da REDESIM ao final das validações, com resultado satisfatório, pelas três esferas de governo, o que não impede a continuidade do processo eletrônico de licenciamento, nem pressupõe o cumprimento de normas de posturas urbanas, sanitárias, de segurança ou qualquer outra necessária e imprescindível ao seu licenciamento.

Art. 28. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao Microempreendedor Individual, à Microempresa e a elas equiparadas para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

Parágrafo único. O benefício concedido pressupõe o desenvolvimento das atividades profissionais em sua própria residência, não podendo o imóvel ser utilizado unicamente para fins comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 29. Poderão instalar-se em um único endereço 02 (dois) ou mais microempreendedores individuais exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo.

Art. 30. É vedado aos órgãos participantes dos processos de registro, alteração e baixa de empresas, a criação de qualquer exigência não prevista em Lei.

Seção IV

Da Dispensa de Licença e da licença simplificada.

Art. 31. Para os fins de registro e legalização das MPEs e a elas equiparadas, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser, no âmbito de suas competências, simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos, na abertura, alteração, manutenção e fechamento.

Art. 32. Será admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito de todos os órgãos municipais com interface para os empreendedores, relativos ao licenciamento sanitário, ambiental e urbanístico, bem como suas análises e vistorias.

Art. 33. Para proceder a dispensa de exigências de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica e o devido licenciamento, o Município deverá observar os dispositivos de classificações de riscos das atividades econômicas previstas nas Resoluções do CGSIM e demais instituições que tratem da matéria.

 

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Art. 34. A licença poderá ser expedida sem obrigatoriedade da vistoria prévia para os beneficiários desta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 35. A dispensa da comprovação prévia de exigências para o licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo e médio risco não os eximem de observar as condições necessárias para a instalação e funcionamento das atividades, bem como obter e manter disponíveis as documentações para fiscalização os respectivos documentos.

Art. 36. O empresário, o empreendedor ou o responsável técnico que prestar declaração fica sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, caso seja verificada falsidade nas declarações prestadas aos órgãos públicos.

Art. 37. Se, por ocasião de vistoria, for constatada inconsistência ou violação aos termos desta Lei, o empresário ou responsável legal firmará Termo de Ciência e Responsabilidade no qual constarão as exigências e o prazo em que deverão ser sanados.

Art. 38. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios, no que se refere às edificações e áreas de risco não enquadradas como alto risco terão licenciamento simplificado, com a prestação de informações por parte do proprietário do imóvel ou responsável pelo uso, podendo ser classificadas em baixo risco ou médio risco, nos termos da Lei Complementar nº 704 de 1º de abril de 2017, na sua atual redação(Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico(CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte).

§ 1º As edificações e áreas de risco serão classificadas como baixo ou médio risco, conforme parâmetros estabelecidos em Instrução ou Resolução Técnica específica.

§ 2º As edificações e áreas de risco classificadas como baixo risco serão dispensadas de atos públicos de licenciamento, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, entretanto, estas devem possuir os dispositivos de segurança mínimos necessários conforme estabelecido em Instruções e Resoluções Técnicas, podendo ser fiscalizadas a qualquer tempo.

§ 3º As edificações e áreas de risco classificadas como médio risco terão licenciamento auto declaratório e automático sendo dispensadas de vistoria prévia, devendo possuir os dispositivos de segurança mínimos necessários conforme estabelecidos em Instruções e Resoluções Técnicas, podendo ser fiscalizadas a qualquer tempo.

Seção V

Da Fiscalização Orientadora

Art. 39. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 123/2006, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, responsáveis pela fiscalização de atividade, instituirão procedimentos fiscalizatórios de natureza orientadora, quando:

I – A atividade contida na solicitação for considerada de baixo e médio risco;

II – Não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraudeou resistência.

Parágrafo único. O Disposto desta Seção será regulamentado por decreto, em prazo de 180 dias.

Art. 40. A fiscalização disciplinada por esta lei adota, sob pena de nulidade, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 41. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior de caráter punitivo, quando constatada irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 42. Quando, na visita, for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo razoável, sem aplicação de penalidade.

§1º Quando o prazo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá requerer ao órgão responsável a formalização de Termo de Ajuste e Compromisso, estabelecendo as condições e cronograma para a regularização.

§2º Decorrido os prazos especificados no caput ou no Termo de Compromisso, sem a regularização necessária, ou justificativa, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

§3º. O termo de verificação e orientação não caracterizará um laudo técnico, apenas pontuará as irregularidades existentes.

Seção VI

Da Acessibilidade

Art. 43. Será garantido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas sediadas no Município, visando à promoção de acessibilidade, para os fins de aplicação da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015.

Art. 44. Para fins do disposto nesta lei considera-se:

I – Acessibilidade – possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – Adaptações razoáveis – adoção de medidas compensatórias não estruturais tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência.

Art. 45. Para fins da realização de adaptações razoáveis, acima descritas, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados àquelas que não acarretam ônus desproporcional e indevido em relação ao faturamento da empresa.

Art. 46. Os microempreendedores individuais-MEI’s ficam dispensados do cumprimento do disposto neste capítulo, quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.

CAPÍTULO IV

DA REDE MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 47. Fica instituída à Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento, como instância governamental municipal competente para a implementação desta Lei, competindo-lhe estimular, dentre outros:

I – as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;

II – a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no município;

III – o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;

IV – o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;

V – a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;

VI – o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde do trabalhador;

VII – a ampliação da base tributária pela redução da informalidade nas atividades empresariais;

VIII – o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;

IX – a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

X – o empreendedorismo familiar;

XI – o fomento à economia criativa.

 

Art. 48. A Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento será composta por representantes da Administração Pública e de instituições da sociedade civil e regulamentada por Decreto.

CAPÍTULO V

DAS COMPRAS PÚBLICAS

Art. 49. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e negócios econômicos solidários, com o objetivo de:

I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II – Ampliar a eficiência das políticas públicas;

III – Incentivar a inovação tecnológica;

IV – Fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, e as fundações públicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 50. Para fomentar a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e equiparados e dos Empreendimentos Econômico-solidários nas compras governamentais, compete à Administração Pública Municipal:

I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os destinatários desta Lei sediados localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de informações sobre as licitações e aferir a participação destes nas compras municipais;

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo, calendário das contratações e a fonte de recursos;

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as empresas equiparadas para que realizem as adequações necessárias de seus processos produtivos;

IV – utilizar especificações claras na definição do objeto da contratação, para que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos destinatários desta Lei sediados localmente/regionalmente;

VI – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;

VII –condicionar, sempre que possível, a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

Art. 51. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

Seção I

Do Comitê Gestor de Compras Públicas

Art. 52. Fica instituído o Comitê Gestor de Compras – CGC, órgão colegiado, de caráter permanente, vinculado e sob a coordenação, preferencialmente, da Secretaria a qual esteja vinculada a presente Política de Desenvolvimento, composto preferencialmente pelo:

I – Representante do Gabinete do Prefeito;

II – Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;

III- Secretário Municipal de Saúde;

Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Socioeconômico e Meio Ambiente;

V – Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;

VI – Controlador Geral do Município;

VII – Secretário Municipal Finanças, Tributação e Compras

VIII – Secretário Municipal de Educação.

IX – Servidor da Comissão Permanente de Licitação.

§1º. Os Secretários Municipais de Saúde e de Assistência Social só deverão ser convocados quando às aquisições envolverem recursos financeiros da respectiva pasta.

§2º. A designação do titular faz-se conjuntamente com um suplente.

Art. 53. Compete ao CGC:

I – Capacitar a equipe sobre o tema Compras Públicas;

II – Analisar as compras públicas realizadas anteriormente para planejar e definir quantitativos, padronização, especificações, demandas;

III – Identificar, ajustar e aplicar, no âmbito municipal, boas práticas de compras, facilitando o acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais; e,

IV – Dinamizar a economia, estimulando o desenvolvimento sustentável e o empreendedorismo na região, mediante:

a) O estabelecimento de licitações com participação exclusiva;

b) A previsão de subcontratação do objeto licitado;

c) A reserva de cota de objeto de natureza divisível para participação exclusiva;

d) A possibilidade de corrigir vícios na demonstração da regularidade fiscal e trabalhista;

e) A faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame, oferecida originalmente por pessoa jurídica não beneficiária das regras da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

f) A estimulação de compras sustentáveis.

V – Propor normas e procedimentos relacionados a Compras, buscando a padronização dos critérios de aquisição de cada segmento de produtos e serviços;

VI – Rever os modelos propostos a cada dois anos, através de grupos de trabalhos especialistas, com vistas a atualizá-los, quando necessário;

VII – Elaborar o Banco Anual de Oportunidades de Compras para as empresas destinatárias desta Lei com os itens que o Município se propõe a adquirir.

Art. 54. A formação do Banco Anual de Oportunidades tem por objetivo o alinhamento das necessidades internas de aquisição de bens e serviços com a política de fomento aos destinatários desta Lei nas contratações públicas.

Art. 55. As decisões do CGC serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente do Comitê o desempate.

Art. 56. Os representantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Lei.

Seção II

Do Tratamento Diferenciado

Art. 57. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa, da empresa de pequeno porte e dos microempreendedores individuais a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 58. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§2º Para aplicação do disposto no §1º, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

Art. 59. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os destinatários desta lei.

§1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas por outros licitantes sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

§2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 05% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por algum dos destinatários desta Lei.

§4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I – Ocorrendo o empate, o destinatário desta Lei melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II – Não ocorrendo a contratação de destinatário desta Lei, na forma do inciso I, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelos destinatários desta Lei que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, o destinatário desta Lei melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

§8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada ao destinatário desta lei melhor classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

Art. 60. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 61. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

II – que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;

IV – que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V – que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no Estatuto Licitatório vigente;

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§6º São vedadas:

I – subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II – subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;

III – subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 62. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§4º Nas licitações por sistema de registro de preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando a contratação possuir valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no Art. 61 desta Lei.

Art. 63. Para aplicação dos benefícios previstos nesta lei:

I – será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item;

II – poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por centos superiores ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) Nas licitações a que se refere o art. 61 a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual sediado local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente;

g) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com o estatuto licitatório e decretos vigentes de aplicação das margens de preferência; e,

h) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 64. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – Local ou municipal: o limite geográfico do município;

II – Regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório:

a) O âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE para o Rio Grande do Norte;

b) O âmbito dos municípios, dentro do Estado, existentes dentro de um raio de distância, definido no instrumento convocatório, em quilômetros, superior aos limites geográficos do próprio Município; e,

c) Outro critério superior aos limites geográficos do próprio Município, dentro do Estado, desde que justificado.

Art. 65. Não se aplica o disposto nos artigos 61ao 63 quando:

I – Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como MPE, EPP ou MEI sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – O tratamento diferenciado e simplificado para as pessoas citadas no item anterior não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III – A licitação for dispensável ou inexigível, os termos do Estatuto Licitatório vigente; e,

IV – O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 66. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as empresas que trata este Lei deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AOS MICROEMPREENDEDORES, AOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICO-SOLIDÁRIOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL. DO ASSOCIATIVISMO

Art. 67. Compete ao Município, por meio da Rede Municipal de Desenvolvimento, promover e fomentar, em conjunto com as entidades de classe, a mobilização em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei.

Art. 68. Deverá o Município estimular a capacitação, a desburocratização e o acesso ao crédito e ao financiamento diferenciados, bem como o apoio à comercialização e a assessoria técnica necessária à organização, à produção e à comercialização de produtos e serviços voltados ao Microempreendedor Individual e aos Empreendimentos Econômico-solidários.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal:

I – conferir suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;

II – promover o acesso a espaços físicos e bens públicos municipais, garantindo prioridade à exposição e comercialização dos empreendimentos da Economia Solidária em mercados públicos, feiras livres e outras do gênero; e,

III – apoiar eventos de Economia Solidária.

Art. 69. Os benefícios concedidos ao Microempreendedor Individual-MEI’s previsto no § 3º, do Art. 4º da Lei Complementar 123/2006, estende-se ao produtor rural, agricultor familiar e artesão.

Art.70. O Município estimulará a organização de empreendedores, podendo fomentar a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), nos termos da Lei Federal n.º 123/2006, formada por destinatários desta Lei, destinada ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.

Parágrafo único. Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 71. Poderá o Município celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias para a constituição e gestão orientadora de condomínios socioprodutivos, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo únicoPara os fins desta lei, considera-se Condomínio Socioprodutivo a entidade sem fins econômicos que congrega, institucionalmente, os destinatários desta Lei e pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos no órgão de previdência social, com o objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e a outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter socioprodutivo.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 72. Poderá o Município identificar linhas de crédito disponibilizadas por instituições financeiras aos destinatários desta lei.

Art. 73. Todas as orientações necessárias ao acesso das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por meio do atendimento integrado e simplificado.

CAPÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

Art. 74. O Município poderá instituir Plano de Incentivo Tributário com o intuito de fomentar a abertura de novas microempresas, pequenas empresas e de microempreendedores individuais, ou ampliação dos negócios já existentes, obedecidos os critérios previstos em lei específica e as seguintes condições, a saber:

I – serão direcionados para atividades de interesse do município que visem ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, intelectual ou social;

II – poderão prever contrapartidas dos beneficiários em equipamentos de interesse social ou coletivo;

III – serão concedidos por tempo determinado;

IV – deverão ser pautados pelos princípios da legalidade, da transparência e da impessoalidade, observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

V – A Secretaria Municipal de Tributação será consultada acerca de toda e qualquer proposta de incentivo tributário, ou que diga respeito ao Cadastro de Contribuintes do Município, bem como nos casos que influenciem e/ou promovam alterações nos procedimentos de responsabilidade da Secretaria, cabendo a este órgão proferir parecer final fundamentado a respeito da proposta.

Parágrafo único. A instituição do Plano de Incentivo Tributário referido no caput deste artigo deverá observar o disposto nos artigos 14 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. O Município e o Poder Legislativo poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor dos beneficiários desta Lei.

Art. 76. O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas e ações destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta Lei, de modo a possibilitar, com o tratamento diferenciado e favorecido, a melhoria do ambiente institucional e a geração de oportunidades para os beneficiários desta Lei.

Art. 77. O Município, por meio de lei específica, poderá criar um Fundo de Incentivo às atividades dos beneficiários desta Lei.

Art. 78. O Município poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de instituições e organismos públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta lei, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 79. O acesso à justiça aos destinatários desta lei seguirá o disposto no capítulo XII da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 80. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa no dia 05 de outubro de cada ano.

 

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 82. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Lagoa Salgada/RN, 17 de maio de 2023.

 

OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support