ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 396/2023 – GP
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eusanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Ficam criados os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS), atividades públicas a serem executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais passam a integrar o quando de pessoal da administração direta do Município de Lagoa Salgada/RN, nos termos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Primeiro: o provimento dos cargos criados por esta lei será mediante aprovação em concurso público, ficando o Município autorizado a realizar o concurso quando viável.
Parágrafo segundo: enquanto não realizado o concurso a que se refere o parágrafo anterior, o preenchimento das vagas se dará por meio de processo seletivo simplificado.
Parágrafo terceiro: o quantitativo de cargos ora criado é de 02 (duas) vagas.
Art. 2º. Os cargos públicos criados por esta Lei Complementar submetem-se ao regime jurídico único (RJU) dos servidores municipais, com jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º – Os cargos criados por esta Lei Complementar possuem as seguintes atribuições:
I – São atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, entre outras, com as seguintes:
a) trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida ecadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informaçãoda Atenção Primária vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para aanálise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais,demográficas e epidemiológicas do território e priorizando as situações a serem acompanhadasno planejamento local;
b) utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnósticodemográfico e sociocultural da comunidade;
c) registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, osdados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
d) desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e apopulação adscrita à US, considerando as características e as finalidades do trabalho deacompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;
e) informar os usuários sobre datas e horários de consultas e exames agendados; e
f) participar dos processos de regulação a partir da Atenção Primária paraacompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos oudesistências de consultas e exames solicitados.
Art. 4º – A remuneração desses cargos é de 02 (dois) salários-mínimos, atualmente com valor nominal de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), além de outras vantagens previstas em lei, como adicional insalubridade etc.
Parágrafo único: para fins do disposto no caput deste artigo, o salário base será automaticamente atualizado toda vez que houver reajuste do salário-mínimo.
Art. 5º – Para fins de contratação nos termos do parágrafo segundo do art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a publicar portaria com as regras do processo seletivo, observando sempre as disposições da Lei Nº 11.350/2006.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Art. 7º – Publique-se.
Lagoa Salgada/RN, 17 de maio de 2023.
OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito