ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 398/2023
Lei nº 398/2023.
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2024, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Lagoa Salgada/RN, para o ano de 2024, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2024 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.
Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2024 será composta das seguintes peças:
I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções e programas;
l) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e
q) especificação da legislação da receita.
§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2023, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições da presente Lei.
§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.
§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, à Câmara Municipal.
Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.
Art. 7º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.
Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.
Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.
Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
– Categoria Econômica: DESPESAS CORRENTES
– Grupo de Natureza de Despesa:
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
– Categoria Econômica: DESPESAS DE CAPITAL
– Grupo de Natureza de Despesa:
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
§ 1º – As categorias de econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.
§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2024 terão como prioridades os projetos e/ou atividades elencados no anexo I a esta Lei.
§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2024 estarão elencadas no anexo II a esta Lei.
§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.
CAPITULO IV
Das Receitas
Art. 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2023.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico;
IV. evolução da receita nos últimos três anos; e
IV. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.
Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2024, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.
CAPÍTULO V
Das Despesas Seção I
Das Despesas com Pessoal
Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal. Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, dentre destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Seção II
Do Repasse ao Poder Legislativo
Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Parágrafo Único – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.
Seção III
Das Despesas Irrelevantes
Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com os termos legais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Seção IV
Das Despesas com Convênios
Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual de investimentos;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;
Seção V
Das Despesas com novos Projetos
Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização do repasse;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2023;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais
Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.
Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.
CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações do Projeto de lei do Orçamento
Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de caput deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 24 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.
Art. 25 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.
Art. 26 – As propostas de modificações ao Projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.
Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.
CAPÍTULO IX
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização Seção I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais. Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro
Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2024, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.
CAPÍTULO X
Das Vedações
Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – atividades e propagandas político-partidárias;
II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO XI
Das Dívidas Seção Única
Da Dívida Fundada Interna Sub-seção I
Dos Precatórios
Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).
Sub-seção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.
CAPITULO XII
Do Plano Plurianual
Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2024, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual de investimentos, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de investimentos existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2024.
Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual de investimentos para o quadriênio 2022/2025.
Art. 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2024, constantes no Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
CAPITULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2023.
Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2024, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2023, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2023, tendo sua publicação ainda nesse exercício.
Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2023, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único – As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2023, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida;
c) projetos e execuções no ano de 2023 e que perdurem até 2024, ou mais;
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal. Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.
Em, 13 de julho de 2023.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN
ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS
I – ORÇAMENTO FISCAL
1.1 – Na área Administrativa
1.1.1 – Promover política de valorização do servidor público municipal;
1.1.2 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento e reciclagem do servidor;
1.1.3 – Aperfeiçoar os serviços de informatização;
1.1.4 – Modernizar a administração municipal;
1.1.5 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;
1.2 – Nas áreas de Planejamento e Finanças
1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;
1.2.2 – Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;
1.2.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.2.4 – Racionalizar os gastos do município;
1.2.5 – Estimular as receitas do município;
1.3 Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo
1.3.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.3.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.3.3 – Recuperar e limpar rios e lagoas;
1.3.4 – Dar continuidade ao programa de coleta e implantar o programa de tratamento de resíduos sólidos;
1.3.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;
1.3.6 – Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município;
1.3.7 – Desenvolver programas de educação ambiental;
1.3.8 – Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;
1.3.9 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e residenciais;
1.3.10 – Implantar programa de legalização dos prédios públicos.
1.4 – Na área da Educação
1.4.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;
1.4.2 – Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;
1.4.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;
1.4.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;
1.4.5 – Manter o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;
1.4.6 – Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.4.7 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional dos servidores da educação;
1.4.8 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.4.9 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
1.4.10 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
1.4.11 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;
1.4.12 – Manter a avaliação de desempenho do magistério;
1.4.13 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;
1.4.14 – Estimular a Educação Integral no nível infantil, Pro-infância e Ensino Fundamental – Programa Tempo de Aprender;
1.4.15 – Estimular a gestão plena administrativa na educação;
1.5 – Nas áreas de Trânsito e Transportes
1.5.1 – Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;
1.5.2 – Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;
1.5.3 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;
1.5.4 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.5 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando à ampliação dos limites urbanos;
1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;
1.5.7 – Restaurar os abrigos rodoviários existentes e instalar novos abrigos;
1.5.8 – Promover a sinalização das ruas;
1.5.9 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras;
1.5.10 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios públicos;
1.5.11 – Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;
1.6 – Na área de Desenvolvimento Rural
1.6.1 – Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos;
1.6.2 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;
1.6.3 – Dar continuidade a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar;
1.6.4 – Recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola;
1.7 – Nas áreas de Cultura e Turismo
1.7.1 – Restaurar, recuperar e construir espaços/equipamentos culturais e turísticos;
1.7.2 – Implantar e manter projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato locais;
1.7.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
1.7.4 – Estimular a criação da banda de música municipal;
1.7.5 – Incentivar a criação do coral municipal.
1.7.6 – Implantar ações que visem à capacitação de guias mirins;
1.7.7 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o turismo;
1.7.8 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;
1.7.9 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.
1.7.10 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;
1.7.11 – Incentivar a criação do coral entre os funcionários do Município;
1.7.12 – Dar continuidade as ações desenvolvidas pelo grupo de teatro;
1.8 – Na área Fazendária
1.8.1 – Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.8.2 – Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;
1.8.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.8.4 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da responsabilidade social com o pagamento do IPTU;
1.8.5 – Diminuir os níveis de inadimplência;
1.9 – Na área do Esporte e Lazer
1.9.1 – Restaurar e recuperar espaços/equipamentos esportivos e de lazer;
1.9.2 – Implantar projetos esportivos e de lazer e, manter os projetos já existentes, sobretudo a valorização do esporte amador;
1.9.3 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte;
1.9.4 – Dar continuidade as campanhas educativas voltadas ao esporte;
1.9.5 – Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.9.6 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;
1.10 – Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil
1.10.1 – Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;
1.10.2 – Manter as ações da Controladoria Municipal;
1.10.3 – Manter as ações da Procuradoria Municipal;
1.10.4 – Manter as ações de transparência institucional;
1.11 – Na área de Obras
1.11.1 – Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;
1.11.2 – Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;
1.11.3 – Garantir a manutenção dos prédios já existentes;
1.2 – Na área da Habitação
1.2.1 – Incentivar políticas de Habitação;
1.2.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;
1.3 – Na área do Emprego
1.3.1 – Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrando espaços para escoamento da produção;
1.3.2 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local;
II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NAS UNIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
2.1 – Na área da Saúde
2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 – Promover ações básicas de saúde; promover, com efetividade, campanhas voltadas ao combate e controle de epidemias, endemias e pandemias;
2.1.3 – Dar continuidade ao sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.4 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.5 – Garantir as condições materiais para manutenção dos grupos de apoio à saúde mental, à saúde da criança, do adolescente, da mulher, do idoso, dos hipertensos e diabéticos;
2.1.6 – Dar continuidade a assistência médica, através da Estratégia Saúde na família e urgência e emergência medica 24 horas;
2.1.7 – Dar continuidade a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;
2.1.8 – Manter as ações do programa de agentes comunitários de saúde e combate às edemias;
2.1.9 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem; melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência e emergência;
2.1.10 – Manter e reformar unidades básicas de saúde e unidade mista de saúde;
2.1.11 – Manter o programa de informatização das Unidades Básicas de Saúde;
2.1.12 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde do Município;
2.2 – Na área da Assistência Social
2.2.1 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, o Conselho da Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Idoso, da Mulher e outros que possam ser criados;
2.2.2 – Promover educação profissional para população;
2.2.3 – Implantar os projetos sociais pertinentes à pasta;
2.2.4 – Manutenção e ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
2.2.5 – Manutenção do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
2.2.6 – Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social;
2.2.7 – Manutenção das ações do Cadastro Único e do auxílio Brasil;
2.2.8 – Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
2.2.9 – Manutenção dos Programas Primeira Infância e Benefício de Prestação Continuada (BPC);
2.2.10 – Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);
2.2.11 – Manutenção dos prédios do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
2.2.12 – Dar continuidade ao programa de doação de cestas básicas às famílias com risco social;
Em, 13 de julho de 2023.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN
ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO
I – ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:
1.1 – Na área da Administração
1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;
1.1.3 – Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e reciclagem do servidor público;
1.1.4 – Adquirir novos imóveis para estruturação dos serviços e ações institucionais;
1.2 – Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo
1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
1.2.3 – Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;
1.2.4 – Construir estação de transbordo de resíduos sólidos;
1.2.5 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;
1.2.6 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;
1.2.7 – Efetuar a dragagem dos rios;
1.2.8 – Estruturar o sistema de limpeza pública e coleta seletiva de lixo doméstico;
1.3 – Na área da Educação
1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino;
1.3.2 – Construção de novas escolas;
1.3.3 – Aquisição de novas unidades de transporte escolar;
1.3.4 – Construção e recuperação das áreas de prática esportiva nas escolas;
1.3.5 – Construir e equipar cozinhas e refeitórios nas escolas;
1.3.6 – Construir rampas de acessibilidade nas escolas;
1.3.7 – Atualização dos projetos arquitetônicos e complementares das escolas municipais;
1.3.8 – Aquisição de computadores e telas de projeção para rede municipal de ensino;
1.3.9 – Aquisição de carteiras para escolas do Município;
1.3.10 – Aquisição de carro para transportar alimentos para merenda escolar;
1.4 – Nas áreas da Cultura e Turismo
1.4.1 – Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;
1.4.2 – Criar e equipar o coral municipal;
1.4.3 – Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e do lazer;
1.4.4 – Aquisição de materiais permanentes;
1.5 – Nas áreas dos Transportes e Trânsito
1.5.1 – Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;
1.5.2 – Adquirir veículos para equipar a frota municipal;
1.5.3 – Instalar novos abrigos rodoviários;
1.5.4 – Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;
1.6 – Nas áreas do Trabalho e Habitação
1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular;
1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;
1.7 – Na área do Desenvolvimento Rural
1.7.1 – Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador;
1.7.2 – Construir barreiros em terras de pequenos agricultores;
1.7.3 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural;
1.7.4 – Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;
1.8 – Nas áreas do Esporte e Lazer
1.8.1 – Construir quadras e espaços com equipamentos esportivos;
1.8.2 – Construir os vestiários e alambrados nas quadras de esportes do município;
1.8.3 – Ampliação e manutenção dos estádios de futebol;
1.8.4 – Instalação de academias para a terceira idade;
1.8.5 – Construção de área de lazer para atividades desportivas diversas;
1.9 – Nas áreas de Obras e Serviços Públicos
1.9.1 – Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;
1.9.2 – Ampliar os cemitérios públicos;
1.9.3 – Ampliar o mercado público e construir a rodoviária;
1.9.4 – Construir e reformar praças públicas;
1.9.5 – Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;
1.9.6 – Pavimentar ruas das comunidades do município;
II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 – Na área da Saúde
2.1.1 – Adquirir veículos e equipamentos do sistema de saúde pública, em especial ambulâncias;
2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local, em especial a unidade mista de saúde Zuza Costa;
2.1.3 – Instalar academias de saúde em comunidades urbanas e rurais;
2.1.4 – Aquisição de veículo com capacidade para 7 lugares, no mínimo, para transporte de pacientes para hemodiálise;
2.1.5 – Melhorar as instalações físicas das UBS municipais;
2.1.6 – Ampliação e reforma das UBS, conforme a necessidade;
2.1.7 – Ampliação do sistema de saúde pública, com a construção de novas UBS;
2.1.8 – Construção de uma sede própria para Secretaria Municipal de Saúde Pública;
2.2 – Na área da Assistência Social
2.2.1 – Construção da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
2.2.2 – Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
2.2.3 – Equipar e reformar as Unidades Básicas de Assistência;
2.2.4 – Aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Assistência Social;
Em, 13 de julho de 2023.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN | ||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||||||||||
I – METAS ANUAIS | ||||||||||||
2024 | ||||||||||||
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) | R$ 1,00 | |||||||||||
ESPECIFICAÇÃO | 2024 | 2025 | 2026 | |||||||||
Valor Corrente (a) | Valor Constante | % PIB (a / PIB) x 100 | % RCL (a / RCL) x 100 | Valor Corrente (b) | Valor Constante | % PIB (b / PIB) x 100 | % RCL (b / RCL) x 100 | Valor Corrente (c) | Valor Constante | % PIB (c / PIB) x 100 | % RCL (b / RCL) x 100 | |
Receita Total | 43.382.635,46 | 41.669.998,52 | – | 102,66 | 47.683.472,66 | 45.893.621,42 | – | 102,87 | 51.733.121,74 | 49.743.386,29 | – | 102,79 |
Receitas Primárias ( I ) | 43.197.415,46 | 41.492.090,54 | – | 102,22 | 47.479.730,66 | 45.697.527,10 | – | 102,43 | 51.511.042,96 | 49.529.849,00 | – | 102,35 |
Receitas Primárias Correntes | 28.059.037,50 | 26.951.337,53 | – | 66,40 | 49.079.852,66 | 47.237.586,78 | – | 105,88 | 53.258.535,94 | 51.210.130,71 | – | 105,82 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 998.550,00 | 959.129,77 | – | 2,36 | 1.048.477,50 | 1.009.121,75 | – | 2,26 | 1.102.003,88 | 1.059.619,11 | – | 2,19 |
Transferências Correntes | 26.744.437,50 | 25.688.634,62 | – | 63,29 | 47.683.720,16 | 45.893.859,63 | – | 102,87 | 51.777.588,11 | 49.786.142,42 | – | 102,88 |
Demais Receitas Primárias Correntes | 316.050,00 | 303.573,14 | – | 0,75 | 347.655,00 | 334.605,39 | – | 0,75 | 378.943,95 | 364.369,18 | – | 0,75 |
Receitas Primárias de Capital | 2.793.500,00 | 2.683.219,67 | – | 6,61 | 3.068.850,00 | 2.953.657,36 | – | 6,62 | 3.341.686,50 | 3.213.160,10 | – | 6,64 |
Despesa Total | 43.382.635,46 | 41.669.998,52 | – | 102,66 | 47.683.472,66 | 45.893.621,42 | – | 102,87 | 51.733.121,74 | 49.743.386,29 | – | 102,79 |
Despesas Primárias ( II ) | 42.132.341,97 | 40.469.063,46 | – | 99,70 | 46.236.249,82 | 44.500.721,67 | – | 99,74 | 50.104.498,85 | 48.177.402,74 | – | 99,56 |
Despesas Primárias Correntes | 37.714.266,97 | 36.225.402,91 | – | 89,25 | 41.448.267,32 | 39.892.461,32 | – | 89,42 | 44.936.747,92 | 43.208.411,47 | – | 89,29 |
Pessoal e Encargos Sociais | 25.435.548,71 | 24.431.417,45 | – | 60,19 | 27.819.103,58 | 26.774.883,14 | – | 60,01 | 30.079.379,53 | 28.922.480,32 | – | 59,77 |
Outras despesas Correntes | 12.278.718,26 | 11.793.985,46 | – | 29,06 | 13.629.163,74 | 13.117.578,19 | – | 29,40 | 14.857.368,39 | 14.285.931,15 | – | 29,52 |
Despesas Primárias de Capital | 4.139.075,00 | 3.975.674,77 | – | 9,79 | 4.552.982,50 | 4.382.081,33 | – | 9,82 | 4.962.750,93 | 4.771.875,89 | – | 9,86 |
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias | 279.000,00 | 267.985,78 | – | 0,66 | 235.000,00 | 226.179,02 | – | 0,51 | 205.000,00 | 197.115,38 | – | 0,41 |
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (III) = ( I – II ) | 1.065.073,49 | 1.023.027,08 | – | 2,52 | 1.243.480,84 | 1.196.805,43 | – | 2,68 | 1.406.544,11 | 1.352.446,26 | – | 2,79 |
Dívida Pública Consolidada (DC) | 22.890.000,00 | 21.986.360,58 | – | 54,17 | 25.179.000,00 | 24.233.878,73 | – | 54,32 | 27.445.110,00 | 26.389.528,85 | – | 54,53 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) | 25.255.750,00 | 24.258.716,74 | – | 59,77 | 25.255.750,00 | 24.307.747,83 | – | 54,48 | 23.546.754,93 | 22.641.110,51 | – | 46,79 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha | (790.750,00) | (759.533,19) | – | (1,87) | (2.549.575,00) | (2.453.873,92) | – | (5,50) | (2.426.099,25) | (2.332.787,74) | – | (4,82) |
Fonte: /Relatórios da LRF |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN | ||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||||||
II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | ||||||||
2024 | ||||||||
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) | R$ 1,00 | |||||||
ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas em 2022 | % PIB | % RCL | Metas Realizadas em 2022 | % PIB | % RCL | Variação | |
Valor (c)=(b-a) | % (c/a)x100 | |||||||
Receita Total | 32.449.450,00 | – | 104,08 | 33.957.730,59 | – | 100,00 | 1.508.280,59 | 4,65 |
Receitas Primárias (I) | 32.368.450,00 | – | 103,82 | 33.739.900,03 | – | 99,36 | 1.371.450,03 | 4,24 |
Despesa Total | 35.588.556,69 | – | 114,15 | 35.447.303,23 | – | 104,39 | (141.253,46) | (0,40) |
Despesas Primárias (II) | 38.217.880,81 | – | 122,58 | 35.160.453,68 | – | 103,54 | (3.057.427,13) | (8,00) |
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II) | (5.849.430,81) | – | (18,76) | (1.420.553,65) | – | (4,18) | 4.428.877,16 | (75,71) |
Dívida Pública Consolidada (DC) | 22.250.000,00 | – | 71,36 | 22.195.182,36 | – | 65,36 | (54.817,64) | (0,25) |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) | 23.620.000,00 | – | 75,76 | 23.546.754,93 | – | 69,34 | (73.245,07) | (0,31) |
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha | (13.760.221,16) | 73.245,07 | – | – | 13.833.466,23 | (100,53) | ||
Fonte: / Relatórios da LRF |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN | |||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS | |||||||||||
III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES | |||||||||||
2024 | |||||||||||
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) | R$ 1,00 | ||||||||||
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CORRENTES | ||||||||||
2021 | 2022 | % | 2023 | % | 2024 | % | 2025 | % | 2026 | % | |
Receita Total | 28.023.541,00 | 32.449.450,00 | 15,79 | 40.636.153,20 | 25,23 | 43.382.635,46 | 6,76 | 47.683.472,66 | 9,91 | 51.733.121,74 | 8,49 |
Receitas Primárias ( I ) | 27.960.135,04 | 33.739.900,03 | 20,67 | 40.459.753,20 | 19,92 | 43.197.415,46 | 6,77 | 47.479.730,66 | 9,91 | 51.511.042,96 | 8,49 |
Despesa Total | 28.808.951,82 | 35.447.303,23 | 23,04 | 40.636.153,20 | 14,64 | 43.382.635,46 | 6,76 | 47.683.472,66 | 9,91 | 51.733.121,74 | 8,49 |
Despesas Primárias ( II ) | 27.260.551,71 | 35.160.453,68 | 28,98 | 40.248.653,20 | 14,47 | 42.132.341,97 | 4,68 | 46.236.249,82 | 9,74 | 50.104.498,85 | 8,37 |
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II ) | 699.583,33 | (1.420.553,65) | (303,06) | 211.100,00 | (114,86) | 1.065.073,49 | 404,54 | 1.243.480,84 | 16,75 | 1.406.544,11 | 13,11 |
Dívida Pública Consolidada (DC) | 10.806.852,73 | 22.195.182,36 | 105,38 | 21.800.000,00 | (1,78) | 22.890.000,00 | 5,00 | 25.179.000,00 | 10,00 | 27.445.110,00 | 9,00 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) | 9.859.778,84 | 23.546.754,93 | 138,82 | 24.465.000,00 | 3,90 | 25.255.750,00 | 3,23 | 27.805.325,00 | 10,10 | 30.231.424,25 | 8,73 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha | (353,98) | 73.245,07 | ### | (918.245,07) | (1.353,66) | (790.750,00) | (13,88) | (2.549.575,00) | (2.426.099,25) |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES | ||||||||||
2021 | 2022 | % | 2023 | % | 2024 | % | 2025 | % | 2026 | % | |
Receita Total | 25.462.057,97 | 30.673.456,85 | 20,47 | 38.354.085,13 | 25,04 | 41.669.998,52 | 8,65 | 45.893.621,42 | 10,14 | 49.743.386,29 | 8,39 |
Receitas Primárias ( I ) | 25.404.447,61 | 31.893.279,17 | 25,54 | 38.187.591,51 | 19,74 | 41.492.090,54 | 8,65 | 45.697.527,10 | 10,14 | 49.529.849,00 | 8,39 |
Despesas Total | 26.175.678,56 | 33.507.234,36 | 28,01 | 38.354.085,13 | 14,47 | 41.669.998,52 | 8,65 | 45.893.621,42 | 10,14 | 49.743.386,29 | 8,39 |
Despesas Primárias ( II ) | 24.768.809,48 | 33.236.084,39 | 34,19 | 37.988.346,58 | 14,30 | 40.469.063,46 | 6,53 | 44.500.721,67 | 9,96 | 48.177.402,74 | 8,26 |
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II ) | 635.638,13 | (1.342.805,23) | (311,25) | 199.244,93 | (114,84) | 1.023.027,08 | 413,45 | 1.196.805,43 | 16,99 | 1.352.446,26 | 13,00 |
Dívida Pública Consolidada (DC) | 9.819.055,72 | 20.980.416,26 | 113,67 | 20.575.743,28 | (1,93) | 21.986.360,58 | 6,86 | 24.233.878,73 | 10,22 | 26.389.528,85 | 8,90 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) | 8.958.548,83 | 22.258.015,81 | 148,46 | 23.091.080,70 | 3,74 | 24.258.716,74 | 5,06 | 26.761.621,75 | 10,32 | 29.068.677,16 | 8,62 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha | (321,62) | 69.236,29 | (866.677,74) | (759.533,19) | (2.453.873,92) | (2.332.787,74) | |||||
Fonte: / Relatórios da LRF |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN | ||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||||
IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | ||||||
2024 | ||||||
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) | R$ 1,00 | |||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2022 | % | 2021 | % | 2020 | % |
Patrimônio/Capital | (9.951.314,88) | 100,00 | 3.294.804,55 | 100,00 | 2.831.991,16 | 100,00 |
Reservas | – | – | – | – | – | – |
Resultado Acumulado | – | – | – | – | – | – |
TOTAL | (9.951.314,88) | 100,00 | 3.294.804,55 | 100,00 | 2.831.991,16 | 100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO | ||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2022 | % | 2021 | % | 2020 | % |
Patrimônio | – | – | – | – | – | – |
Reservas | – | – | – | – | – | – |
Resultado Acumulado | – | – | – | – | – | – |
TOTAL | – | – | – | – | – | – |
Fonte: / Relatórios da LRF |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN | |||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |||
ANEXO DE METAS FISCAIS | |||
V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS | |||
2024 | |||
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) | R$ 1,00 | ||
RECEITAS REALIZADAS | 2022 | 2021 | 2020 |
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) | – | – | – |
Alienação de Bens Móveis | – | – | – |
Alienação de Bens Imóveis | NADA A DECLARAR | – | |
Alienação de Bens Intangíveis | – | – | – |
Rendimentos de Aplicações Financeiras | – | – | – |
DESPESAS EXECUTADAS | 2022 | 2021 | 2020 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) | – | – | – |
DESPESAS DE CAPITAL | – | – | – |
Investimentos | – | – | – |
Inversões Financeiras | – | – | – |
Amortização da Dívida | – | – | – |
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA | – | – | – |
Regime Geral de Previdência Social | – | – | – |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores | – | – | – |
SALDO FINANCEIRO | 2022 | 2021 | 2020 |
VALOR (III) | – | – | – |
Fonte: / Relatórios da LRF |
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS | |||
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) | |||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS | 2020 | 2021 | 2022 |
RECEITAS CORRENTES (I) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Contribuições dos Segurados | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Inativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Pensionista | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Contribuições Patronais | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Inativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Pensionista | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Patrimonial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receitas Imobiliárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receitas de Valores Mobiliários | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas Patrimoniais | NADA A DECLARAR | 0,00 | |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Compensação Financeira entre os Regimes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Demais Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL (III) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) | 2020 | 2021 | 2022 |
Benefícios | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Aposentadorias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Pensões por Morte | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – | V) 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES | 2020 | 2021 | 2022 |
VALOR | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS | 2020 | 2021 | 2022 |
VALOR | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS | 2020 | 2021 | 2022 |
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Aportes para o RPPS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS | 2020 | 2021 | 2022 |
Caixa e Equivalentes de Caixa | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Investimentos e Aplicações | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outro Bens e Direitos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) | |||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS | 2020 | 2021 | 2022 |
RECEITAS CORRENTES (VII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Contribuições dos Segurados | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Inativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Pensionista | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Contribuições Patronais | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Inativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Pensionista | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Patrimonial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receitas Imobiliárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receitas de Valores Mobiliários | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas Patrimoniais | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Compensação Financeira entre os Regimes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Demais Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) | 2020 | 2021 | 2022 |
Benefícios | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Aposentadorias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Pensões por Morte | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Compensação Financeira entre os Regimes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS | 2020 | 2021 | 2022 |
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Recursos para Formação de Reserva | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) | 2020 | 2021 | 2022 |
Caixa e Equivalentes de Caixa | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Investimentos e Aplicações | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outro Bens e Direitos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS | |||
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS | 2020 | 2021 | 2022 |
Receitas Correntes | |||
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS | 2020 | 2021 | 2022 |
Despesas Correntes (XIII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Pessoal e Encargos Sociais | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Demais Despesas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Capital (XIV) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS – ADMINISTRAÇÃO DO RPPS | 2020 | 2021 | 2022 |
Caixa e Equivalentes de Caixa | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Investimentos e Aplicações | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outro Bens e Direitos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO | |||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) | 2020 | 2021 | 2022 |
Contribuições dos Servidores | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Demais Receitas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) | 2020 | 2021 | 2022 |
Aposentadorias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -XVIII)2 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN | ||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||||
VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA | ||||||
2024 | ||||||
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) | R$ 1,00 | |||||
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO | RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO | ||
2024 | 2025 | 2026 | ||||
NADA A DECLARAR | ||||||
TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |||
Fonte:
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN | |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |
ANEXO DE METAS FISCAIS | |
VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO | |
2024 | |
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) | R$ milhares |
EVENTO | VALOR PREVISTO 2024 |
Aumento Permanente da Receita | 2.746.482,26 |
( – ) Transferências Constitucionais | 0,00 |
( – ) Transferências ao FUNDEB | 460.257,66 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) | 2.286.224,60 |
Redução Permanente de Despesa ( II ) | 287.945,00 |
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) | 2.574.169,60 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) | 257.450,00 |
Novas DOCC | 257.450,00 |
Novas DOCC geradas por PPP | 0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV ) | 2.316.719,60 |
Fonte: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN | |||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |||
ANEXO DE METAS FISCAIS | |||
ANEXO – RISCOS FISCAIS | |||
2024 | |||
ARF (LRF, art 4º, § 3º) | R$ 1,00 | ||
PASSIVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS | ||
Descricão | Valor | Descricão | Valor |
Demandas Judiciais | |||
Dívidas em Processo de Reconhecimento | Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência | 297.540,40 | |
Avais e Garantias Concedidas | |||
Assunção de Passivos | |||
Assistências Diversas | |||
Outros Passivos Contingentes | 485.670,50 | ||
SUBTOTAL | 485.670,50 | SUBTOTAL | 297.540,40 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | PROVIDÊNCIAS | ||
Descrição | Valor | Descrição | Valor |
Frustração de Arrecadação | |||
Restituição de Tributos a Maior | |||
Discrepância de Projeções: | |||
Outros Riscos Fiscais | Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas discricionárias | 189.130,10 | |
SUBTOTAL | 0,00 | SUBTOTAL | 189.130,10 |
TOTAL | 485.670,50 | TOTAL | 486.670,50 |
Fonte: |
Sérgio Alexandre Galvão Alves
Código Identificador:14205E6B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/07/2023. Edição 3075
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