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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 400/2023

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

§ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.343, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindoentidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

Art. 4º Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público contemplado.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – a parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;

II – os adicionais por tempo de serviço;

III – as gratificações por título;

IV – [necessário verificar se existe previsão nas leis municipais de vantagens pecuniárias individuais definidas em lei de forma geral e de vantagens pecuniárias inerentes ao cargo após o exercício ininterrupto de um lapso temporal para acrescentar nesse parágrafo.

§ 3º Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – o adicional de insalubridade;

II – o abono permanência;

III – o auxílio creche;

IV – a gratificação por exercício de função.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao orçamento corrente, crédito adicional especial no valor de R$ 624.888,00 (Seiscentos e vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais), quando será incluído o projeto/atividade “Concessão de Abono Salarial a Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem”, conforme tabela I anexa.

Parágrafo Único – Servirá como fonte de anulação ao crédito orçamentário indicado no caput, no mesmo valor, a anulação de saldo de dotações orçamentárias disponíveis, isso nos termos do art. 43, Par. 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964, quando serão indicadas no ato da abertura do crédito indicado no caput deste artigo.

 

Art. 7º Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lagoa Salgada/RN, 12 de setembro de 2023.

 

OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito

 

Projeto/atividade ora incorporado à LOA com suas especificações

 

Tabela I

 

Unid. orçamentária Secretaria Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção Básica
Projeto/atividade Concessão de Abono Salarial a Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Elemento 3190.16 – Outras Despesas Variáveis/PC
Valor R$ 624.888,00
Fonte de receitas 1605.0000– Assistência Financeira da União Destinada a Complementação ao Pagamento dos Pisos Salariais para Profissionais da Enfermagem.
Total R$ 624.888,00

 

Lagoa Salgada/RN, 12 de setembro de 2023.

 

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO DE QUEIROZ

 

Prefeito do Município de Lagoa Salgada

Publicado por:
Sérgio Alexandre Galvão Alves
Código Identificador:815E7D8C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/09/2023. Edição 3117
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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