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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 401/2023 – GP

Institui, no âmbito do Município de Lagoa Salgada, o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Salgada, o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, a ser pago mensalmente as categorias de profissionais da tabela I.

Parágrafo único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, com recursos advindos do programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Lagoa Salgada.

Art. 2º – Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, o valor global será aplicado da seguinte forma:

I – 60% (sessenta por cento) serão pagos aos Cirurgiões Dentistas da ESB previsto da tabela I e 40% (quarenta por cento) aos Técnico de Saúde Bucal, mediante alcance dos indicadores previstos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, a partir da competência julho de 2023.

Art. 3º – As categorias de profissionais da tabela I, só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas existentes na Portaria nº 960, de 17 de setembro de 2023,

Art. 4º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 5º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde prevista nesta lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 6º – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.

Art. 7º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus valores financeiros a competência julho de 2023.

Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrários.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Salgada, 20 de setembro de 2023.

 

OSIVAN SAVIO DO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito Municipal

 

TABELA I

 

Categoria Quantidade
Cirurgiões Dentistas da ESB 04
Técnico de Saúde Bucal 04
TOTAL 08

 

ANEXO I

Indicadores Estabelecidos pela Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023.

conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma:

indicadores estratégicos:

cobertura de primeira consulta odontológica programada;

 

razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;

 

proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;

 

proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;

 

proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;

 

proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e

 

proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.

 

indicadores ampliados:

 

proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;

proporção de tratamentos restauradores atraumáticos – ART em relação ao total de tratamentos restauradores;

proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;

proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 2023.

 

 

OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ

 

Prefeito

Publicado por:
Sérgio Alexandre Galvão Alves
Código Identificador:563B1F37

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/09/2023. Edição 3123
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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