ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 404/2024– GP
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, de acordo com os poderes conferidos pela Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal para atender as necessidades temporárias deexcepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, nostermos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo primeiro – As atribuições de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando lei não dispuser o contrário.
Parágrafo segundo: o quantitativo previsto no anexo I desta lei poderá ser acrescido em 25% por cento.
Art. 2º – Os contratos definidos na presente Lei terão duração de até 12 (doze) meses, passando a vigorar a partir da sua celebração, não podendoultrapassar o exercício financeiro corrente, podendo ser prorrogados por mais 12 meses.
Art. 3° – As contratações terão formas de contrato administrativo e somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária
específica, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 4° – As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazode 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.
Art. 5° – O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I — Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado;
III — Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;
IV — Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único — A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º – A Jornada de trabalho dos contratados fica estabelecida em contrato laboral, não podendo exceder o limite de 44 horas semanais ou a cargahorária fixada em lei ou estatuto profissional.
Art. 7º – O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Lagoa Salgada/RN, 03 de janeiro de 2024.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal
Sérgio Alexandre Galvão Alves
Código Identificador:95D7DD2E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/01/2024. Edição 3193
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