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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 404/2024– GP

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX,artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, de acordo com os poderes conferidos pela Lei Orgânica do Município, faço saber que

a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal para atender as necessidades temporárias deexcepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, nostermos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo primeiro – As atribuições de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando lei não dispuser o contrário.

Parágrafo segundo: o quantitativo previsto no anexo I desta lei poderá ser acrescido em 25% por cento.

 

Art. 2º – Os contratos definidos na presente Lei terão duração de até 12 (doze) meses, passando a vigorar a partir da sua celebração, não podendoultrapassar o exercício financeiro corrente, podendo ser prorrogados por mais 12 meses.

 

Art. 3° – As contratações terão formas de contrato administrativo e somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária

específica, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 4° – As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazode 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.

 

Art. 5° – O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

I — Pelo término do prazo contratual;

II — Por iniciativa do contratado;

III — Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;

IV — Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único — A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 6º – A Jornada de trabalho dos contratados fica estabelecida em contrato laboral, não podendo exceder o limite de 44 horas semanais ou a cargahorária fixada em lei ou estatuto profissional.

 

Art. 7º – O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lagoa Salgada/RN, 03 de janeiro de 2024.

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito Municipal

Publicado por:
Sérgio Alexandre Galvão Alves
Código Identificador:95D7DD2E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/01/2024. Edição 3193
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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