Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 001/2020-SME

Define o Documento Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Rio Grande do Norte como referência para o processo de atualização da Proposta Curricular Municipal e dos Projetos Políticos Pedagógicos em toda a Rede de Educação do Município de Lagoa Salgada/RN.

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE LAGOA SALGADA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 da LC n° 250/2009.

 

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC homologada em 20 de dezembro de 2017.

 

CONSIDERANDO o regime de colaboração Rede Estadual de Educação/UNDIME- RN/UNCME-RN na elaboração do Documento Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Rio Grande do Norte estabelecido em 12 de março de 2018.

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 1770/2018-SEEC/GS que homologa o Parecer nº 102/2018 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte.

 

CONSIDERANDO O Documento Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Rio Grande do Norte homologado em 03 de dezembro de 2018

 

Fica homologado, em seu inteiro teor, o Parecer nº 102/2018-CEE/RN em anexo, que dispõe sobre o Documento Curricular da Educação, bem como o Parecer nº 001/2018 UNCME/RN

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica homologado, em seu inteiro teor, o Parecer nº 001/2020-CME/Lagoa Salgada/RN em anexo, que dispõe sobre o Documento Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º Fica definido, em seu inteiro teor, o Documento Curricular da Educação do Rio Grande do Norte como documento normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os alunos da rede municipal devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica.

 

Parágrafo único – O Documento Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Rio Grande do Norte referenciado no caput deste artigo é destinado, finalísticamente, a orientar o processo de atualização da Proposta Curricular Municipal e dos Projetos Políticos Pedagógicos em toda a Rede de Educação do Município de Lagoa Salgada, estado do Rio Grande do Norte.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

 

Lagoa Salgada//RN, 13 de fevereiro de 2020.

 

JOÃO DIMAS DA SILVA

Secretário Municipal de Educação

 

Parecer 001/2020 – CME – Lagoa Salgada/RN

 

Interessado: SME – Lagoa Salgada/RN

 

AssuntoParecer Orientador – Etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental de acordo com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC para orientar a sua implementação, no âmbito dos municípios do Rio Grande do Norte, em Regime de Colaboração com o Sistema Estadual de Ensino.

 

Comissão de Trabalho: Ana Catarina da Silva Queiroz; Janicleide Emídio da Silva; Elza Gomes Peixoto; Maria Gorete Otaviano Paulino de Oliveira e José Eudes Ferreira Alves.

 

I – CONTEXTUALIZAÇÃO

 

A Comissão do CME de Lagoa Salgada/RN instituída pela Portaria nº 03/2020, no ato do recebimento do Documento Curricular do RN, considerando que o município de Lagoa Salgada/RN possui Sistema próprio de Ensino e autonomia, aprova os Currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal e da Rede privada do respectivo Município.

 

Orientado pelo Ministério de Educação — MEC, Estados e Municípios organizaram-se em Regime de Colaboração, a fim de proceder à elaboração dos Referenciais Curriculares Estaduais para a Educação Básica nas etapas Educação Infantil e Ensino Fundamental, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN nº 9394/1996, alterada, em seu artigo 26, pela Lei nº 12.796/2013 que determina que:

 

Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio devem ter Base Nacional Comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (BRASIL, 2013)

 

Essa determinação legal pode ser percebida como resultado de um longo processo evolutivo na história da educação brasileira e acelerou o processo de elaboração de uma Base Nacional Comum Curricular, prevista no Plano Nacional de Educação como estratégia para a garantia da educação de qualidade.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Considerando o que prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 210, que se estabelecessem “conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar a Formação Básica Comum […]”. Apesar de não se tratar em nenhum momento de currículo, apresenta-se uma ideia de “unidade”. Assim, podemos concluir que a implantação de um documento que aponta para conhecimentos comuns a todos os estudantes, ou seja, uma proposta de uma Base Nacional Comum Curricular não é novidade no contexto educacional.

 

Considerando que esse conceito de Base é tratado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Nº 9394/1996 que preconiza no artigo 26 que os currículos da Educação Básica devem abranger os estudos de conteúdos curriculares das diferentes áreas de conhecimentos levando em consideração as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia, nomeado de base nacional comum, ou seja respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. E ainda, o artigo 27 indica que no procedimento de ensino dos conteúdos sejam acrescidos valores e atitudes quando determina que “a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”. Essa orientação é observada em todas as normas que seguem posteriormente.

 

Considerando que no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016, os quais preconizam que os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular se apresentam como estratégias de concretização de metas de qualidade da educação brasileira.

 

Considerando que a Base Nacional Comum Curricular —- BNCC é referência nacional para os Sistemas de Ensino construírem e revisarem seus currículos e propostas pedagógicas;

 

Considerando o que dispõe o parágrafo único do Art. 1º da Resolução CNE/CP nº 02 de 22/12/2017, em que os Sistemas de Ensino, entre outros, deverão avançar na construção de formas de organização que julgarem necessárias, à luz da BNCC;

 

Considerando que os Currículos Escolares de Educação Básica devem adotar a BNCC como referência e incluir parte diversificada, de forma integrada;

 

Considerando o ano de 2019 que se efetivou a adequação das Propostas Pedagógicas e das Matrizes de Referências de Avaliação e Exames, além de que, no prazo fixado, prevê-se organização de cursos e programas de formação inicial e continuada de Professores, ação essa que deverão ser desenvolvidas com e entre os sistemas de ensino.

 

A Comissão, compreende que um o projeto educacional deve ter como princípios norteadores o enfrentamento de problemas crônicos estruturantes da sociedade brasileira, assim é preciso valorizar a diversidade de nossas matrizes culturais e étnicas indígenas e afro-brasileiras na rotina das escolas, contribuindo para a inclusão social de todos os brasileiros, em especial dessas populações historicamente excluídas. Também é necessário buscar a igualdade nos resultados educacionais entre os diferentes grupos sociais, assegurando a aquisição de aprendizados pelos estudantes em níveis compatíveis com as necessidades contemporâneas de participação plena na sociedade local e global.

Um projeto de nação só pode prosperar com a inclusão de todos os segmentos populacionais na busca por uma sociedade fraterna que ofereça as condições básicas para que todos possam desenvolver as suas potencialidades. Nesse sentido, a educação cumpre papel fundamental.

Em síntese, embora, por um lado, possamos reconhecer e valorizar todo o esforço empreendido e os trabalhos já realizados, por outro lado, temos uma enorme responsabilidade no estabelecimento dessa Base Comum através dos Documentos Referenciais Curriculares no Estado e nos Municípios.

Espera-se então, que o processo de construção tenha continuidade através da (re)elaboração de propostas curriculares que contemplem as condições necessárias para que as ideias contidas no documento da BNCC venham a ser efetivamente implantadas e se tornem instrumentos de transformação da educação brasileira.

 

III- PARECER DA COMISSÃO

 

Após análise do Documento Curricular do RN, referente às etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental que foi entregue pela Comissão Pró BNCC/RN, concluímos que o mesmo, está bem fundamentado, encontra-se em sintonia com a legislação educacional vigente bem como foi elaborado à luz da BNCC.

O Documento Curricular do RN foi elaborado em Regime de Colaboração entre estado e municípios, portanto, deverá ser observado tanto para a rede estadual quanto para os municípios que aderiram ao processo de construção e implementação da BNCC em regime de colaboração, assim compreende-se que o Documento Curricular do RN deve ser referência para os Projetos Pedagógicos da Rede Municipal de Ensino de Lagoa Salgada/RN, sendo currículos contextualizados que de fato apoie os professores e contribua para a efetiva aprendizagem dos estudantes.

Dessa forma, a Comissão do CME – Lagoa Salgada/RN, entende que o Documento Curricular do Rio Grande do Norte deve ser utilizado como referencial para (re)elaboração dos currículos e dos projetos políticos pedagógicos das escolas do município de Lagoa Salgada/RN, seguindo as orientações do Conselho Municipal de Educação.

Os Currículos do município serão referência para os Projetos Pedagógicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e deverão também observar os materiais de apoio no portal da BNCC (http://basenacionalcomum.mec.gov.br/).

 

IV – CONCLUSÃO

 

O Conselho Municipal de Educação de Lagoa Salgada, estado do Rio Grande do Norte orienta a Secretaria Municipal de Educação a utilizar este Parecer para a implantação ou reformulação dos Currículos na Educação de Lagoa Salgada, estado do Rio Grande do Norte.

 

Lagoa Salgada/RN 13 de fevereiro de 2020.

 

Membros do Conselho Municipal de Educação – Lagoa Salgada/RN

 

ANA CATARINA DA SILVA QUEIROZ

 

JANICLEIDE EMÍDIO DA SILVA

 

JOSÉ EUDES FERREIRA ALVES

 

ELZA GOMES PEIXOTO

 

MARIA GORETE OTAVIANO PAULINO DE OLIVEIRA

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support