ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 339/2019
“Dispõe sobre a instituição dos Conselhos Escolares nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Lagoa Salgada e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Lagoa Salgada, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam instituídos os Conselhos Escolares no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino do município de Lagoa Salgada/RN.
Art. 2º – Os Conselhos Escolares são órgãos democráticos e coletivos das escolas da rede pública municipal.
Art. 3º – O Conselho Escolar terá natureza:
I – Deliberativa, cabendo estabelecer, no âmbito das escolas diretrizes e critérios gerais de ação, de organização e relacionamento;
II – Consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de trabalho da escola;
III – Normativa, quando normatiza questões referentes ao funcionamento da escola.
IV – Fiscalizadora, quanto à execução e avaliação dos planos de trabalho e quanto à utilização dos recursos.
V – Mobilizadora, não tendo caráter político partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos.
Art. 4º – O Conselho Escolar terá a seguinte composição de membro e titulares:
I – 01 (um) representante de docentes de cada turno;
II – 01 (um) representante de discente de cada turno;
III – 01 (um) representante de pais de alunos de cada turno;
IV – 01 (um) representante de pessoal de apoio de cada turno.
§ 1º – Cada titular terá um suplente do mesmo segmento.
§ 2º – As escolas rurais poderão formar conselho nucleado com as unidades de ensino próximas.
§ 3º – Não havendo alunos maiores de 16 anos, os mesmos serão representados pelos pais ou responsáveis.
Art. 5º – O Conselho Escolar terá como membro nato o diretor do estabelecimento de ensino e, em seu impedimento, o vice-diretor, em conformidade com a lei pertinente.
Art. 6º – Os segmentos comporão o Conselho Escolar por meio de eleições realizadas em assembleias gerais democráticas, de seus pares, previamente convocados para esse fim.
§ 1º – Cabe a Secretária Municipal de Educação e direção de escolas a convocação das referidas assembleias gerais democráticas para escolha dos representantes de cada segmento.
§ 2º – Somente poderão votar e ser votados alunos regularmente matriculados.
Art. 7º – Não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 5º desta lei, caberá ao Conselho Municipal de Educação a convocação das eleições para a composição dos conselhos escolares.
Art. 8º – Os conselheiros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Art. 9º – Somente poderão representar o conselho, funcionários e professores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, representantes dos pais de alunos e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos devidamente matriculados das unidades escolares.
Art. 10 – São atribuições do Conselho Escolar:
I – Elaborar o seu regimento contendo as normas para estruturação e funcionamento;
II – Assessorar a direção da escola nas questões administrativas, pedagógicas e financeiras;
III – Elaborar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico da escola;
IV – Apoiar programas especiais com o objetivo de integrar escola, família e comunidade;
V – Fiscalizar e/ou gerir a aplicação dos recursos financeiros da escola;
VI – Apreciar:
a) Relatórios semestrais dos setores: administrativos, pedagógicos e financeiros;
b) Projetos que promovam alterações na área da unidade escolar;
c) Proposta de ação oriunda dos setores e/ou segmentos escolares;
VII – Deliberar sobre:
a) Regimento Interno do Conselho;
b) Programas Especiais;
c) Prioridade para gestão financeira;
d) Regimento da escola;
e) Aprovação ou rejeição de relatórios de setores: administrativo, pedagógico e financeiro.
VIII – Convocar assembleias gerais dos segmentos da unidade escolar;
IX – Criar canais de participação dos diversos setores organizados da comunidade.
Art. 11 – Serão eleitos dentre os membros do Conselho Escolar o seu presidente, vice- presidentes e secretários.
Art. 12 – O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Único: O exercício do mandato de membro Conselho Escolar não será remunerado e será considerado de relevância pública.
Art. 13 – O Conselho Escolar reger-se-á pelo disposto nesta Lei Municipal.
Art. 14 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal d Educação, a convocação da primeira eleição para compor os Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 15 – A representação dos segmentos do Conselho Escolar, a composição mínima para instalação do Conselho, bem como o peso do voto de cada segmento serão definidos por cada regimento de cada escola.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagoa Salgada/RN, em 22 de maio de 2019.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal
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