ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 308/2017
Ementa: Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências. Fundamentação legal. Art. 37, IX da Constituição Federal.
O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN:
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Lagoa Salgada/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados abaixo sob o regime administrativo, nas condições e prazos definidos a seguir.
CARGO | QUANTIDADE | VALOR PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO |
Veterinário | 1 | R$ 1.100,00 |
Auxiliar de Veterinário | 1 | R$ 937,00 |
Magarefe | 7 | R$ 1.100,00 |
Lombador | 1 | R$ 1.100,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 5 | R$ 937,00 |
Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – a prevenção e assistência a situação de calamidade pública;
II – o combate a surtos endêmicos;
III – a não paralisação de serviços públicos essenciais;
IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Lagoa Salgada.
Art. 3º – As contratações de que se trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por termo aditivo.
Art. 4º – As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária.
Art. 5º – É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações municipal e estadual, salvo na condição prevista no inciso XVI, alienas “a”, “b” e “c” do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, e
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste caput implicará na rescisão do contrato.
Art. 7º – As infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual, e
II – por iniciativa da contratante ou do contratado.
Art. 9º – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Lagoa Salgada.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lagoa Salgada/RN, em 23 de agosto de 2017.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito do Município de Lagoa Salgada
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