ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 316/2017
Ementa: “Autoriza a concessão de férias e 13º salário para os agentes políticos municipais vinculados ao poder Executivo do Município de Lagoa Salgada/RN em atendimento ao disposto no art. 7º. Inciso VIII e XVII e dá outras providências”
Considerando que o 13° salário e férias são direitos sociais previstos expressamente na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, incisos VIII e XVII, cujo pagamento é devido a todos os trabalhadores.
Considerando que o STF em recente¹ decisão reconheceu a constitucionalidade dos direitos de férias e 13º salário para os agentes políticos fixando a seguinte tese no julgamento do RE 650898: “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Considerando que o TCE/RN, acompanhando o entendimento do STF, reconheceu a constitucionalidade do direito a férias e 13° salário dos agentes políticos, através da decisão proferida no Processo n° 16095/2016 – TC, alertando ainda para a necessidade da observância do princípio da anterioridade em relação aos Vereadores que só podem majorar ou reajustar seus subsídios através de lei ou resolução de sua iniciativa na legislatura seguinte à aprovação da lei específica.²
O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN:
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É direito dos Agentes Políticos do Município de Lagoa Salgada/RN, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, e demais ocupantes de cargos em comissão, dos Poderes Executivo:
I. Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal.
II. Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal.
Art. 2º. A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por grupos de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração.
Art. 3º. Durante as férias, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração deverá planejar e elaborar documento que estabeleça a escala de férias do funcionalismo público municipal, incluindo os Agentes Políticos Municipais e demais ocupantes de cargos em comissão a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Art. 5º. Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição.
Art. 6º. O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
Ar. 8º. O 13° salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
Art. 9º. Os efeitos desta lei aplicar-se, no que couber, ao corrente exercício financeiro, revogando-se as disposições em contrário.
Lagoa Salgada/RN, em 15 de dezembro de 2017.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito do Município de Lagoa Salgada
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¹http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=334967
²“DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, […] Os subsídios dos vereadores não poderão sofrer reajustes no curso da Legislatura, nem mesmo por ocasião da revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em razão de sua sistemática remuneratória ter regramento peculiar e próprio na Constituição Federal, pois, além do princípio da anterioridade, devem obedecer aos demais parâmetros previstos nos artigos 29 e 29-A. Apenas por ocasião da fixação dos subsídios que vigorarão na legislatura seguinte, a depender da capacidade financeira do Município, poderão ser incluídas as perdas inflacionárias, desde que obedecidos os parâmetros constitucionais e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a remuneração dos vereadores. […] O art. 37, inciso X, da Constituição não se aplica aos subsídios dos Vereadores, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. […]”
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Processo n. 5.797/2015-TC. Decisão n. 2.926/2016. Relator Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes. [ênfases acrescidas]
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