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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 05, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

Divulga o resultado de recurso, interposto acerca das condutas vedadas da eleição ao cargo de conselheiros tutelares do município de Lagoa Salgada/RN

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Lagoa Salgada/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 17 de outubro de 2019, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 233/2006 e,

Considerando o recurso contra o resultado da eleição para o cargo de conselheiros tutelares do município de Lagoa Salgada/RN, ocorrido no dia 06 de outubro de 2019, protocolado no dia 14 de outubro de 2019, pela senhora Daniele Ferreira dos Santos, candidata no referido pleito, sem obter exito na eleição, ocupando a vaga de suplente após divulgação do resultado final.

Considerando que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infanto juvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social;

Considerando que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos; respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente;

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei 8.069/90;

Considerando que o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral;

Considerando que, por força do art. 139, da Lei 8.069/90, compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares,

Considerando que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,

Considerando todos os fatos relatados no refererido pedido de anulação do processo de escolha de membros para conselheiros tutelares, resolve:

Informar que todo o processo eleitoral, ocorreu com base nas orientações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC/RN a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e das portarias e resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e sob fiscalização em todas as etapas do processo, do Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte –MPRN.

Informar que o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não vislumbrou a autenticidade, integridade e disponibilidade nas provas apresentadas pela autora do presente recurso.

Informar que as provas anexadas ao recurso pela candidata Daniele Ferreira dos Santos consistem em presunções intuitivas, não sendo evidenciado em nenhum dos arquivos apresentados, a relação de condutas vedadas conforme estabelece os atos normativos do processo de escolha para conselheiros tutelares do município de Lagoa Salgada/RN.

Informar que em análise documental dos arquivos enviado pela autora do presente recurso, Daniele Ferreira dos Santos, (fotografias e vídeos, expostas em mídia digital “CD”) a presença do Senhor Prefeito Municipal Osivan Sávio de Queiroz, não comprova o abuso do poder político e favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

Informar que as provas evidenciadas pela autora consiste na participações do Senhor Prefeito Municipal em eventos públicos, não expondo elementos pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade do fato denunciado.

Diante dos fatos relatados e informados acima, o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, DECIDE:

Art. 1º INDEFERIR o recurso contra o resultado da eleição ao cargo de Conselheiros Tutelares do município de Lagoa Salgada/RN, realizado no dia 06 de outubro de 2019, solicitado pela Senhora Daniele Ferreira dos Santos.

Art 2º MANTER o resultado da eleição já divulgado anteriormente.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lagoa Salgada/RN – 17 de outubro de 2019

MARIA ROSICELIA DA SILVA ROCHA CARDOSO
Presidente do CMDCA

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