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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 21/2020

“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências”

 

Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Alimentação Escolar no âmbito do Município de Lagoa Salgada/RN fora criado pela Lei nº 204/2000, posteriormente alterado pela Lei Municipal nº 340/2019;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, por meio de Regimento Interno próprio;

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, na forma como deliberado pelos seus Membros, nos termos do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Lagoa Salgada/RN, 25 de maio de 2020.

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito do Município

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE LAGOA SALGADA – CAE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º – O Presente Regimento institui normas para organização e funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, criado por Lei Complementar nº 204, de 14 de Agosto de 2000, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar e junto aos estabelecimentos de educação básica, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 2º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento da alimentação escolar.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 3º – Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

 

I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes da alimentação escolar do Programa Nacional de Alimentação Escolar, na forma da legislação federal pertinente;

II – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar;

III – Acompanhar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, planejados por nutricionistas capacitados, sugerindo os ajustes necessários aos cardápios, apresentados ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, em reunião específica, anterior ao ano de exercício;

IV – Fiscalizar a prática dos cardápios dos programas de alimentação escolar, realizando estudos a respeito dos hábitos alimentares, a aceitabilidade de refeições, zelando pela qualidade da alimentação escolar;

V – Recomendar medidas aos órgãos do Poder Executivo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) à aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar;

VI – Zelar pela qualidade dos gêneros alimentícios em todos os seus níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando as boas práticas higiênicas e sanitárias, priorizando a orientação na aquisição de 30% dos recursos federais de gêneros alimentícios da agricultura familiar;

VII – Apresentar a Secretaria Municipal de Educação, propostas de prestação de serviços e fornecimento de alimentação escolar adequada à realidade do município, fixando critérios para a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VIII – Exercer fiscalização sobre as condições higiênicas, saneamento básico e infraestrutura física das cozinhas, despensas e refeitórios,

IX – Acompanhar as ações de formação na prestação de serviço da alimentação escolar, prestando esclarecimentos sobre a importância da higiene e saneamento básico, fundamentais na armazenagem, conservação, manuseio e preparação dos alimentos;

X – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou iniciativa privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

XI – Promover ações integradas com a comunidade e órgãos públicos e privados, visando auxiliar o Município de Lagoa Salgada no planejamento, acompanhamento e controle da prestação de serviços da alimentação escolar;

XII – Promover campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação escolar, levantando dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município;

XIII – Receber, analisar e emitir parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas dos recursos financeiros da alimentação escolar, em conformidade a legislação do PNAE (Artigo 45 e 46 da Resolução nº 26/ 2013), priorizando a aprovação ou não da execução físico e financeira do Programa Nacional da Alimentação Escolar, em assembleia específica com participação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, remetendo ao FNDE;

XIV – Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;

XV – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca de acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

XVI – Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

XVII – Elaborar o regimento interno observando o disposto nos artigos 34, 35 e 36 da Resolução nº 26/ 2013;

XVIII – Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ ou subsequente afim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede municipal de ensino;

§ 1º – O Presidente é o representante responsável pela assinatura do parecer conclusivo do CAE. NO seu impedimento legal o Vice-Presidente o fará.

§ 2º – O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

§ 3º – As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 4º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE terá a seguinte composição:

I – 01 (um) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II – 02 (dois) representantes de professores da educação básica, um professor de educação infantil e um professor do ensino fundamental, indicados pelo órgão de classe; III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associação de pais e professores, sendo um da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;

IV – 02 (dois) representantes, indicados por entidades civis organizadas, cadastradas e conveniadas para recebimento de recursos financeiros disponibilizados para alimentação escolar; § 1º – cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente do mesmo segmento representado, eleitos em assembleia específica, registrada em ata, com exceção dos membros do inciso I, que serão indicados pelo Prefeito Municipal, através de ofício, titular e suplente

 

§ 2º – os representantes dos pais de alunos da educação Básica e os representantes das Entidades organizadas, cadastradas e conveniadas para recebimento de recursos financeiros para alimentação escolar, deverão ser eleitos em assembleia, registrada em ata, convocada pela Secretaria Municipal de Educação e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º – os representantes dos professores da educação infantil e ensino fundamental, deverão ser eleitos em assembleia específica, registrada em ata, convocada pelo órgão de classe, Sindicato dos Trabalhadores em educação de Lagoa Salgada e nomeados pelo Prefeito Municipal;

Parágrafo único – Fica o Conselho Municipal de Alimentação Escolar responsável em participar das assembleias dos segmentos.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Artigo 5º – A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita através ato do Prefeito Municipal, para mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período por uma vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu segmento de representação, por meio de assembleia específica.

 

Artigo 6º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá 01 (um) Presidente e 01 (um) vice-presidente, eleitos entre os conselheiros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos, em assembleia ordinária convocada especialmente para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

 

§ 1º – O representante do Poder Executivo não poderá ser eleito para os cargos de presidente e vice-presidente;

 

§ 2º – A eleição será realizada em escrutínio secreto, através de cédulas, com o respectivo nome dos candidatos aos cargos;

 

§ 3º – Em caso dos votos não totalizarem, 2/3 (dois terços), procedera-se nova eleição, considerando a maioria simples de votos;

 

Artigo 7º – O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Seção I

Da perda de mandato

 

Artigo 8º – Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar perderão o mandato e serão substituídos:

 

I – faltar injustificadamente a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas;

II – por improbidade ou prática de atos irregulares, incompatíveis com o exercício do mandato de conselheiro;

III – por renúncia expressa do conselheiro;

 

Parágrafo único – O conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, tem a competência de declarar a perda de mandato de qualquer membro, apurada a infração através de procedimento administrativo.

 

Artigo 9 º – Declarado extinto o mandato, o Presidente do CAE oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.

 

Parágrafo único – O novo membro designado cumprirá o restante do mandato do substituído.

 

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO

 

Artigo 10º – O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, visando o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, deverá:

 

I – garantir ao Conselho, como órgão colegiado deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, facilitando o acesso da população, tais como:

a) local apropriado com condições adequadas para reuniões;

b) disponibilidade de equipamentos de informática;

c) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com condições físicas necessárias, mobiliário, telefone, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;

d) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

e) fornecer ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sempre que solicitado, todos os documentos, informações, esclarecimentos referentes a execução da gestão da alimentação escolar, em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de competências e atribuições;

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá comunicar ao Governo Municipal, da necessidade das condições para o pleno funcionamento das competências do trabalho efetivo do Conselho, na omissão do apoio ao funcionamento, os membros do conselho deverão comunicar ao FNDE, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União, Ministério Público e aos demais órgãos de controle.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 11º – São atribuições do Presidente do CAE – Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

 

I – coordenar as atividades do Conselho;

II – convocar e presidir as reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias;

III – designar, dentre os membros do Conselho, um Secretario; para a execução dos serviços administrativos do Conselho.

IV – aprovar a pauta de cada reunião e a ordem do dia;

V – encaminhar ao Prefeito Municipal as deliberações do Conselho;

VI – representar o Conselho ou delegar a representação;

VII – solicitar assessoramento das demais Secretarias do Município, quando necessário, de acordo com as matérias em estudo;

VIII – Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessária;

IX – fazer cumprir as disposições da lei, deste Regimento e as normas estabelecidas para o seu funcionamento.

X – Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;

XI – Assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do Conselho;

XII – Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divulgações ou debates estranhos ao assunto;

XIII – Colocar as matérias em discussão e votação;

XIV – Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso e empate;

XV – Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;

XVI – Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o regimento interno;

XVII – Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XVIII -Determinar o destino do expediente lido nas reuniões;

XIX – Agir em nome do Conselho;

 

Parágrafo único – A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderá ocorrer pelo voto, de no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

 

Artigo 12º- São atribuições do Vice-Presidente do CAE:

 

I – substituir o Presidente, em toda as ocasiões, em suas ausências e impedimentos;

II – assessorar o Presidente;

 

Artigo 13º – São atribuições dos membros do CAE:

 

I – Comparecer às reuniões do Conselho, confirmando presença, justificando sua ausência, convocando seu respectivo suplente;

II – Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;

III – Requerer, justificando a necessidade, reuniões, quando seu Presidente ou substituto legal não o fizer;

IV – Estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres;

V – Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho, justificando seu voto quando for o caso;

VI – Pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de discussões e votações;

VII – Requerer urgências para discussões e votações de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;

VIII – Colaborar com o bom andamento dos trabalhos;

IX – Desempenhar as funções para as quais for designado;

X – Justificar com antecedência sua ausência, convocando seu respectivo suplente;

XI – Apresentar proposições, requerimento, moções e questões de ordem;

XII – Cumprir as determinações deste Regimento;

 

Seção I

Das Vedações

 

Artigo 14º – É vedado aos conselheiros, e considerado prática irregular, incompatíveis as atribuições:

I – Pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência, sem prévia autorização;

II – Utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho para vantagens pessoais e inerentes ao Conselho;

III – Censurar pessoas ou ações do Conselho fora das reuniões;

IV – Contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em assembleia e reuniões;

 

Parágrafo único – em caso de comprovação de ato declarado como prática irregular em qualquer uma das vedações, deverá o Conselho, por maioria absoluta, afastar o Conselheiro, convocando seu substituto.

 

Seção II

Dos Serviços administrativos

 

Artigo 15º – os serviços administrativos do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão executados por um conselheiro, secretário, designado pelo Presidente, que deverá ter o apoio de recursos humanos disponibilizados para tal competência, pelo Município:

I -secretariar as reuniões do Conselho;

II -receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;

III -preparar a pauta das reuniões, submetendo-a a presidência;

IV -providenciar os serviços de digitação e impressão;

V -providenciar os serviços de arquivo, estatísticas e documentação;

VI -lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

VII -recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

VIII -registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;

IX -anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

X -distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações;

XI – Expedir as pautas das reuniões aos conselheiros, com antecedência de 72 horas;

XII -Manter o cadastro dos conselheiros atualizado;

XIII -Exercer outras funções delegadas.

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

 

Artigo 16º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, ou seu substituto legal ou da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 1º-O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente sempre que necessário ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante ofício protocolado junto à secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas),

 

§ 2º-As Assembleias se instalarão em primeira convocação com 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;

 

§ 3º-As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de urgente, devidamente justificado;

 

§ 4º – as convocações poderão ser expedidas através de endereço eletrônico, com a devida confirmação de recebimento pelos conselheiros convocados;

 

§ 5º – Haverá, anualmente, a assembleia geral ordinária para a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação pertinente;

 

Artigo 17º – As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Parágrafo único – A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por decisão da maioria dos membros do Conselho, ser secreta.

 

Artigo 18º – A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão participar das reuniões, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como da iniciativa privada, que possam prestar informações e esclarecimentos complementares sobre a matéria em exame.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá desenvolver suas atividades em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Seção I

Da ordem e da execução dos trabalhos

 

Artigo 19º – A ordem dos trabalhos a ser observada nas reuniões do CAE será a seguinte:

 

I – Instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;

II -Verificação da presença dos membros e existência de “quórum”;

III -Leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV -Comunicações do Presidente: avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, leitura de correspondências e de documentos do interesse do Conselho;

V -Pauta da reunião: discussão e deliberação da ordem do dia;

 

Parágrafo único – a leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho, submetendo-a para aprovação e assinatura.

 

Artigo 20º – Os assuntos serão distribuídos e discutidos pelo CAE de acordo com a ordem cronológica de entrada.

 

Parágrafo único -No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do CAE, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

 

Artigo 21º -As propostas apresentadas durante a reunião deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou de deliberação imediata.

 

Artigo 22º -Os membros do CAE que não se julgar suficientemente esclarecido sobre o assunto em debate poderá requerer diligências, pedir vistas do relatório apresentado, com consequente adiamento da discussão e votação.

 

Parágrafo único – O assunto objeto do adiamento deverá ser apresentado para discussão e votação na reunião seguinte, como também poderá o Presidente do CAE, de acordo a complexidade e urgência da matéria, determinar uma nova data para sua discussão e votação.

 

Artigo 23 º – Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à votação.

 

Artigo 24 º – As decisões do CAE serão registradas em ata, que conterá o resumo das ocorrências verificadas na reunião e será subscrita pelo Presidente e demais membros presentes à reunião, e lançada em livro próprio.

 

CAPÍTULO VIII

COMISSÕES

 

Artigo 25º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá constituir comissões, permanentes ou transitórias compostas por membros titulares, suplentes e outros designados, desde que pessoas de reconhecida competência.

 

§1º – A comissão de visitas às escolas e centros de educação infantis será permanente, definida na primeira reunião do conselho, do ano em exercício.

 

Artigo 26º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar constituirá o núcleo de qualidade dos alimentos, composta pelos seguintes membros:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, o presidente, ou conselheiro designado;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, vigilância sanitária;

IV – Nutricionista responsável pelo PNAE;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, setor da agricultura;

 

Parágrafo único – A finalidade do núcleo de qualidade dos alimentos é de controle dos alimentos, nas legislações pertinentes, encaminhando para o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, parecer sobre a qualidade da alimentação escolar, quando solicitado.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 27º – As deliberações do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão ser encaminhadas para o Prefeito Municipal, sendo que a execução destas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 28º – As deliberações do Conselho Municipal de Alimentação Escolar que criam despesas, deverão ser avaliadas e executadas quando houver recursos financeiros disponíveis, encaminhando ao Conselho, prévia justificativa.

 

Artigo 29º – Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, convocando reunião específica para aprovação por maioria absoluta.

 

Artigo 30º – Os casos omissos pelo Regimento Interno, serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE.

 

Artigo 31º – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lagoa Salgada/RN, em 25 de maio de 2020.

 

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito Municipal

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