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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N. º 003/2017

Regulamenta a Concessão de Diárias na Administração Municipal e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA – Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º – A concessão e o arbitramento das diárias em favor de servidores da administração deste Município regulam-se pelo disposto no presente Decreto.

Art. 2º – As diárias são devidas a servidores que, a serviço, se afastarem da sede onde exercem as suas atividades para outro ponto, com distância superior a 30 (trinta) Km, no território estadual, nacional, ou para o exterior.

Art. 3º – Às diárias são atribuídas aos valores constantes da “Tabela de Diárias” (Anexo I), para cobrir despesas de pousada e alimentação.

§ 1º – A concessão será por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando fornecida pousada em prédio do órgão ou entidade da administração pública.

§ 2º – Concede-se metade de diária nos afastamentos da sede do servidor, em decorrência de designação para execução de serviços especiais fora da zona considerada urbana, tais como:

I – trabalho de campo;

II – campanhas de combate e controle de endemias;

III – serviços de topografias;

IV – pesquisas e levantamentos;

V – vistorias.

§ 3º – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus à diária.

Art. 4º – O valor das diárias é reajustado periodicamente por ato do Prefeito Municipal, mediante propositura do Secretário Municipal de Administração.

Art. 5º – Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando dirigente máximo de órgão da Administração Pública Municipal, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 6º – Em se tratando de viagem ao exterior, em objeto de serviço, o valor da diária é atribuída pelo Prefeito Municipal, mediante propositura do titular do órgão interessado, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 7º – As diárias são pagas, antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes condições:

I – em casos de emergência, em que podem ser processadas no decorrer do deslocamento;

II – quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que podem ser pagas parceladamente.

Art. 8º – A concessão de diárias restringe-se ao período do exercício financeiro vigente na data em ocorrer e não pode exceder os limites dos recursos orçamentários disponíveis no elemento de despesa especifico.

§1º – As diárias são concedidas pelo Secretário Municipal de Administração, observando-se os atos e formulários legais específicos para esta finalidade, anexos ao presente.

§ 2º – As propostas para concessão de diárias em sábados, domingos e feriados devem ser fundamentadas, configurando autorização de pagamento pelo ordenador da despesa, a aceitação da justificativa do proponente.

§ 3º – A concessão é feita mediante Portaria individual do Secretário Municipal de Administração, contendo os seguintes essenciais:

I – número de identificação seqüencial e cronológico do documento;

II – nome, cargo, emprego, e função do servidor beneficiário;

III – descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V – o período provável do afastamento;

VI – valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga.

§ 4º – Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor faz jus às diárias correspondentes ao período adicional.

Art. 9º – O servidor que receber diária e não se afastar da sede será obrigado a devolvê-la integralmente no prazo de 05(cinco) dias.

Parágrafo único – A importância paga e não utilizada ou paga a maior, a título de diária, será recolhida mediante guia de recolhimento cuja cópia autêntica deverá ser anexada à prestação de contas do processo de concessão.

Art. 10 – Nos deslocamentos do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e das autoridades integrantes das comitivas oficiais, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados aos respectivos órgãos.

Art. 11 – Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

Art. 12 – Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a baixar instruções normativas necessárias à execução do que dispõe o presente Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, 24 de fevereiro de 2017, 186º da Independência e 119º da República.

OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito

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