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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 008/2017

Regulamento da Estrutura da Guarda Municipal do Município de Lagoa Salgada, criada pela Lei nº. 294/2017

O Prefeito do Município de Lagoa Salgada, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Lei nº. 13.022/2014.

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido o Regulamento da Estrutura da Guarda Municipal de Lagoa Salgada/RN, instituída pela Lei nº. 294/2017 e nos termos deste Decreto, que poderá vir a ser aditado por normas complementares.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 2º. A Guarda Municipal Lagoa Salgada/RN essencialmente civil, sob a administração da Prefeitura Municipal e vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 3º. A Guarda Municipal tem por finalidade precípua a proteção do patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa.

Art. 4º. A Guarda Municipal poderá receber orientação e treinamento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, mediante acordo ou convênio, ou de empresa especializada.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 5º. A Guarda Municipal de Lagoa Salgada está estruturada da seguinte forma:

I. Coordenador da Guarda Municipal;

II. Supervisor;

III. Inspetor; e,

IV. Guardas Municipais

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º. Compete à Guarda Municipal, no âmbito do território do Município, além das atribuições previstas na Lei nº. 13.022 de 08 de agosto de 2014.

I. zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II. prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III. atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV. colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII. proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII. cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI. articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV. encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV. contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI. desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII. auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII. atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

CAPÍTULO IV

Seção I

DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Art. 7º. São condições para ser admitido como Guarda Municipal:

I. ser brasileiro ou naturalizado;

II. estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais;

III. ter idade mínima de 18 anos;

IV. ter idoneidade moral e social e não possuir antecedentes criminais que o incompatibilizem com a carreira;

V. ter sanidade física e mental, comprovadas por meios de testes físicos, exames médicos e psicológicos;

VI. ter nível de ensino médio completo.

Seção II

DA NOMEAÇÃO

Art. 8º. A nomeação da Guarda Municipal de Lagoa Salgada/RN se dará por ato do chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

Seção I

DA SUBORDINAÇÃO

Art. 9º. São superiores hierárquicos funcionais:

I. O Prefeito Municipal;

II. O Coordenador da Guarda Municipal.

Art. 10. São atribuições do Coordenador da Guarda Municipal do Município de Lagoa Salgada/RN:

I. elaborar, tomando providências para o seu bom desenvolvimento, o plano de trabalho da Guarda Municipal;

II. tratar diretamente com o Prefeito Municipal a respeito de assuntos inerentes ao desempenho de missões a serem executadas pela Guarda;

III. fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta Lei;

IV. estabelecer o treinamento e capacitação dos Guardas, bem como aplicação de Cursos na área de Segurança Pública aos membros;

V. fiscalizar o comportamento disciplinar dos Guardas Municipais, notificar sobre infrações e manter arquivo devido;

VI. promover a elaboração das escalas de serviços, fiscalizando o seu fiel cumprimento.

VII . fiscalizar, sempre que necessário, os postos de serviços, visando o maior controle das atividades desempenhadas;

VIII. executar as atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas como Coordenador, inclusive à aplicação de sanções disciplinares aos integrantes da Guarda Municipal, de acordo com as normas contidas no regulamento disciplina.

CAPÍTULO VI

Seção I

DOS DEVERES

Art. 11. No exercício de suas atividades, entre outras disposições constantes da Lei nº. 294/2017 e deste Regulamento, deverá o guarda municipal.

I. manter o registro de suas atividades de vigilância e fiscalização, elaborando relatórios de ocorrências;

II. zelar pela limpeza e manutenção de seu vestuário e equipamentos;

III. guardar o devido respeito e obediência às autoridades e superiores hierárquicos;

IV. portar-se com correção e urbanidade;

V. registrar sua passagem na sede da Guarda Municipal;

VI. levar ao conhecimento das autoridades superiores quaisquer incidentes, ocorrências ou registros de atividades que possam afetar a segurança pública ou a incolumidade das pessoas, que estejam fora da alçada de sua competência;

VII. obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legais;

VIII. cumprir as normas legais e regulamentares;

IX. apresentar-se uniformizado e com aparência asseada ao serviço;

X. atender ao público com urbanidade e prestar as informações solicitadas com precisão e firmeza;

XI. ser assíduo e pontual ao serviço;

XII. zelar pela guarda e conservação dos bens que lhe forem confiados no exercício de suas atividades;

XIII. portar a identificação funcional de forma aparente e visível;

XIV. manter conduta irrepreensível, tanto na vida profissional quanto particular;

XV. prevenir atentados contra a pessoa.

Seção II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 12. São condutas vedadas ao Guarda Municipal:

I. fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas que possam interferir na sua conduta social ou profissional;

II. apresentar-se ao serviço com sintomas de embriaguez;

III. usar de violência arbitrária no exercício de suas atividades;

IV. permutar horário de serviço sem a devida autorização;

V. retardar o cumprimento de qualquer ordem legal;

VI. abandonar ou faltar ao serviço para o qual previamente escalado;

VII. danificar ou permitir que se danifique bem público.

Seção III

DO PROCESSO DISCIPLINA

E, JULGAMENTO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 13. A apuração das faltas, julgamento e aplicação de penalidades obedecerão ao que dispõe a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Guarda Municipal deverá equipar-se de cinturão de guarnição, com tonfa (cassetete), porta-tonfa, algemas, porta-algema, ficando a municipalidade obrigada a providenciar o equipamento para os Guardas que trabalham no serviço operacional.

Art. 15. O trabalho da Guarda Municipal de Lagoa Salgada–GMLS é essencial e ininterrupto em final de semana e feriados, não podendo ser paralisado, sob nenhuma hipótese.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, 02 de junho de 2017.

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal de Lagoa Salgada

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