ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 10, DE 24 DE ABRIL DE 2019.
“Dispõe sobre o regulamento da Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Lagoa Salgada – RN.”
O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada – RN, no uso de suas atribuições legais, em virtude da necessidade de se expandir um Decreto regulamentador da Avaliação de Desempenho por mérito, para os Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal, efetua as seguintes recomendações;
CONSIDERANDO os princípios administrativos constitucionalizados dispostos no Caput do Art. 41 da Constituição federal e Art. 26 da Constituição Estadual, a saber: da legalidade, da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência;
CONSIDERANDO os dispostos estabelecidos na lei Municipal nº 001/2001, que dispõe sobre o regime jurídico Único dos servidores públicos do município de Lagoa Salgada – RN;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas na lei Municipal nº 243/2008, que dispões sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, versando sobre a progressão entre as classes por merecimento observando um interstício de tempo a cada três anos;
CONSIDERANDO, que a educação é um direito de todos e obrigação do Estado como preconiza o Art. 205 da Constituição Federal, devendo os entes federativos instituir as condições necessárias para a execução desta obrigação, contribuindo para as condições favoráveis;
CONSIDERANDO, que os profissionais do Magistério são fundamentais para o bom funcionamento da educação na Plenitude, devendo, portanto, trabalhar de forma satisfatória, com zelo, com responsabilidade, com paciência, com tolerância, com controle emocional, tendo tranquilidade e capacidade para transmissão dos conhecimentos necessários ao educando;
CONSIDERANDO, que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal estabelece que a progressão entre as classes constitua em uma reivindicação histórica da categoria profissional, sempre pautada nas petições clássicas e da sociedade;
CONSIDERANDO, que o presente decreto é uma demonstração legal do compromisso pleno dos agentes políticos do município de Lagoa Salgada – RN, satisfazendo um esforço da sociedade, tendo em vista a luta pelas melhorias das condições necessárias, a fim de se alcançar uma Educação Pública de qualidade para todos;
CONSIDERANDO, que o presente decreto apresenta com objetividade em seu teor critérios de avaliação dos profissionais do Magistério, entre eles: responsabilidade, assiduidade, rendimento e qualidade no trabalho, criatividade e iniciativa, cooperação mútua, contribuições no campo pedagógico, participação e tempo de serviço na docência;
CONSIDERANDO, que serão estabelecidas subcomissões de Avaliação pela Secretaria Municipal de educação e que essas subcomissões serão escolhidas nas Unidades Escolares, tendo quatro representantes: dos diretores, dos coordenadores pedagógicos, dos profissionais do Magistério vinculados as unidades de ensino e dos técnicos que trabalham nas unidades escolares e que esses profissionais de preferência sejam do conselho escolar e que sejam comprometidos com a educação e seus Educandos;
CONSIDERANDO, que o presente decreto encontra-se dentro da estrutura jurídica da municipalidade para o bom desenvolvimento da educação,
DECRETA:
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º – O presente Decreto trata de instituir a Processo de Avaliação de desempenho por mérito, com fundamento legal na Lei Municipal 243/2008, dos Profissionais do Magistério Público do Município de Lagoa Salgada – RN, através da Comissão de Avaliação de Desempenho e das subcomissões nas unidades escolares, por critérios explícitos nos anexos I e II deste decreto, assegurando o princípio da participação e garantindo o instrumento de recurso, quando necessário;
Art. 2º – O processo de Avaliação de desempenho dos profissionais do magistério municipal, para efeito de progressão por merecimento, ocorrerá a cada 03 (três anos) sendo efetuada por uma Subcomissão de Avaliação, sob a orientação de uma Comissão central de Avaliação.
Capítulo II
Dos Critérios de Avaliação
Art. 3º – A participação no processo de progressão por merecimento está condicionada aos seguintes critérios:
I – Não está em estágio probatório;
II – não ter faltado sem justificativa ao serviço, por prazo superior a 30 (trinta) dias contínuos no interstício de 3 (três) anos, com execução de faltas abonadas;
III – Não tiver sofrido penalidade de suspensão em processo administrativo transitado em julgado, igual a 30 (trinta) dias;
IV – Não está afastado do cargo por prisão judicial;
§1º – O tempo que o servidor encontra-se licenciado do exercício do cargo, interrompe a contagem do interstício de 3 (três) anos de que trata o caput deste artigo ( licenças a serviço de outro órgão);
§2º – O registro da Avaliação de Desempenho será feito através do preenchimento da Ficha de Avaliação de desempenho, conforme modelo apresentado no anexo I deste decreto.
Capítulo III
Dos Boletins de Acompanhamento e Fatores de Avaliação
Art. 4º – A verificação do merecimento será apurada com base no Boletim de Acompanhamento do Comportamento e/ou desempenho, sendo mensurados através da Ficha de Avaliação de Desempenho, devendo ser observado os seguintes princípios:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Produtividade; Qualidade e rendimento no trabalho,
IV – Atualização;
V – Responsabilidade e eficiência no rendimento dos alunos;
VI– Participação.
Art. 4º- No Boletim de Acompanhamento (Anexos II) deverá constar: Instruções para o preenchimento da Ficha de Avaliação de desempenho (Anexo III);
I – O instrumento (Boletim de Avaliação) presta-se ao serviço de registros dos fatos relevantes, positivos ou negativos, relacionados ao desempenho do profissional do Magistério, ainda que não tenha ocorrido nenhum fato específico, o diretor, junto com a subcomissão escolar deverá anotar de modo geral, comentários sobre o desempenho avaliado e anexar documentos comprobatórios;
II – O Preenchimento do Boletim de Acompanhamento é de inteira responsabilidade da subcomissão acompanhado pelo gestor da escola, coordenador e pedagógico escolar;
III – Para cada fato registrado é obrigatório o preenchimento de todos os campos do Boletim de Acompanhamento, à execução do campo destinado à assinatura das testemunhas, que será utilizado apenas na eventualidade do profissional do Magistério não registrar sua ciência no fato relatado;
IV – No caso do profissional do Magistério mudar de local de trabalho, durante o interstício especificado, o seu diretor – do local de onde o servidor estiver saindo – encaminhará o Boletim de Acompanhamento devidamente preenchido até a data de sua saída a secretaria Municipal de Educação e Desportos, para que esta posteriormente a encaminhe ao diretor imediato do novo local de trabalho, que por sua vez reiniciará o acompanhamento e se responsabilizará pela continuidade do preenchimento do Boletim bem como a sua entrega anexada à Ficha de Avaliação de Desempenho do referido funcionário;
Art. 6º – No início de cada ano letivo os Boletins de Acompanhamento serão orientados, pela Secretaria Municipal de Educação e Desportos, junto aos gestores das Unidades de Ensino, com a finalidade de acompanhamento do desenvolvimento profissional do cada profissional do Magistério, informado a cada avaliando em nível de seu desempenho, orientando-o para busca da melhoria da qualidade profissional.
Capítulo IV
Da comissão Permanente de Avaliação
Art. 7º – Para efeito da progressão por merecimento será formada Comissão especial de Avaliação, designada pelo Chefe do Poder executivo, composta por 3 (três) membros conforme especifica a Lei nº 243/2008;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
1 (um) representante do poder Executivo;
1 (um) representante dos profissionais da Educação, escolhido em assembleia dos profissionais do Magistério, especialmente convocada para esta finalidade, pela secretaria Municipal de educação e Desportos, juntamente com a coordenação do SINTE/RN;
§1º- Os trabalhos da Comissão permanente de Avaliação serão acompanhados por um assessoramento técnico e jurídico, prestado pelo município;
§2º – As reuniões da Comissão permanente de Avaliação serão registrados em livro de atas próprio, organizado pelo secretaria Municipal de educação e desportos;
Art. 8º – São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação:
I – Orientar os gestores e subcomissões das diversas escolas sobre o procedimento da avaliação, instruindo sobre o acompanhamento do desempenho e/ou comportamento do profissional do magistério, bem como a análise do boletim de acompanhamento;
II – Orientar as subcomissões sobre os procedimentos das avaliações sob seu encargo, inteirando-se das disposições específicas deste regulamento;
III – Viabilizar junto a Secretaria Municipal de Educação e Desportos, a relação dos profissionais do magistério que cumpriram o interstício de 3 (três) anos e os requisitos básicos à avaliação, descritos neste documento;
IV – Efetivar a distribuição e o recolhimento do material da avaliação junto às subcomissões, em tempo hábil à fiscalização do procedimento;
V – Orientar as Subcomissões no sentido de obter a uniformização dos critérios de avaliação;
VI – Prestar todos e quaisquer esclarecimentos solicitados pelas subcomissões;
VII – Apurar os resultados das avaliações;
VIII – Analisar os documentos utilizados para a pontuação, de acordo com os critérios estabelecidos, apurando-se o resultado final;
IX – Elaborar o relatório final dos procedimentos de avaliação e enviá-lo a secretaria Municipal de Educação e Desportos, para devida organização documental;
Parágrafo único – Os membros da comissão Permanente de Avaliação não podem fornecer orientações, esclarecimentos ou informações não oficiosas.
Capítulo V
Das Subcomissões de Avaliação
Art. 9º – As subcomissões de Avaliação de Desempenho serão compostas por 4 (quatro) servidores escolhidos juntos aos funcionários lotados nas Unidades escolares, sendo:
I – 01 (um) diretor;
II – 01 (um) membro representante dos professores, escolhidos entre os seus pares, através de assembleia realizada pela Secretaria Municipal de educação e Desportos, com a finalidade exclusiva para este fim, convocada pelo diretor da Unidade escolar, por meio de Edital afixado no pátio ou no quadro de avisos da Instituição de Ensino;
III – 01 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos escolhidos entre os seus pares da unidade de ensino, incluindo os funcionários de suporte pedagógico, ,em reunião convocada para esta finalidade, através do diretor da escola, publicado por meio de edital;
IV – Um membro representante dos servidores técnicos administrativos com nível superior completo, escolhidas em Assembleia, convocada e realizada pelo diretor da escola, por meio de comunicado afixado no pátio ou mural da escola,
V – Um representante do Conselho da Escola, escolhido entre os pares, com registro em ata e afixado no mural da escola;
Art. 10º – O profissional de educação afastado em virtude de mandato sindical, ,terá sua avaliação realizada pela subcomissão da secretaria de educação;
Art. 11º – O profissional da educação ocupante de 02 (dois) vínculos/cargos será avaliado separadamente em cada um dos cargos ocupados;
Art. 12º – São atribuições das Subcomissões de Avaliação de desempenho:
I – Estabelecer aos profissionais de educação, a forma em que se dará a avaliação, especialmente em relação aos critérios que serão observados e demais procedimentos previstos neste decreto;
II – Atribuir ao profissional da educação, analisando a avaliação de Desempenho e o Boletim de Acompanhamento, conceitos que demonstrem o real desempenho do avaliado, da forma mais justa possível;
III – Fazer o devido acompanhamento do profissional da educação em avaliação, no boletim de Acompanhamento específico, constante no anexo II deste decreto, durante os 3 (três) anos;
IV – Solicitar a Comissão Permanente de Avaliação todos e quaisquer esclarecimentos necessários sobre os procedimentos a seu encargo;
V – Encaminhar â Comissão Permanente, o material de avaliação devidamente preenchido e assinado pela Subcomissão no prazo de 03 (três) dias após o recebimento deste.
Capítulo VI
Das disposições gerais
Art. 13º – Caberá ao diretor imediato, nas unidades de trabalho:
I – Efetuar o acompanhamento dos profissionais da educação sob sua responsabilidade, de forma contínua e atuar prontamente nos problemas que interferem no perfeito andamento das atribuições da respectiva unidade escolar;
II – Realizar o devido acompanhamento dos servidores no Boletim de Acompanhamento específico, seguindo as instruções constantes no anexo II;
III – Buscar junto as subcomissões e à comissão Permanente todo e qualquer esclarecimento que se fizer necessário;
IV – Registrar no Boletim de Acompanhamento mensal, no campo destinado para tal situação, as ocorrências verificadas no período observado, devidamente assinado pelo profissional do magistério, com a finalidade de fornecer subsídios necessários para a comissão;
Parágrafo Único – O registro de que trata o inciso IV, com referência à direção e Coordenação do estabelecimento, será preenchido pelo secretário da subcomissão e 01 professor membro desta, escolhido em reunião pelos membros da referida subcomissão registrado em ata;
Art. 14º – Na avaliação de Desempenho, será utilizado o método descritivo, o padrão de desempenho do profissional avaliado, definido em campo próprio no formulário de Avaliação, composto por cinco conceitos: A, B, C, D, e E, onde cada conceito corresponderá a níveis de pontuação;
Art. 15º – A avaliação de desempenho será pontuada na escala de 10 (dez) a 100 (cem) pontos, por requisito, conforme conta da tabela de pontuação (anexo III);
Parágrafo Único: Será considerado para fins de aprovação o servidor que atinja a nota mínima igual a 70 pontos, na avaliação de desempenho;
Art. 16º – Apurado o resultado da avaliação de desempenho, será dada ciência ao servidor sobre a pontuação obtida, bem como a justificativa dos conceitos atribuídos, colhendo-se a assinatura do funcionário na respectiva ficha;
§1º – Não concordando com o resultado da avaliação, o servidor poderá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de ciência, apresentar pedido de recurso, e encaminhado via requerimento à comissão permanente de Avaliação, que deverá analisar e apresentar resposta em igual prazo ao requerente;
§2º – o pedido de recurso será protocolado e dirigido à comissão Permanente de Avaliação que decidirá em igual prazo;
§3º – Os resultados da avaliação de desempenho serão publicados imediatamente em edital após as decisões dos pedidos de recurso, e serão disponibilizados pela a secretaria Municipal de educação e desportos, através da publicação oficial do município e exposta no quadro de avisos da secretaria;
§4º – A progressão por merecimento ocorrerá até 30 (trinta) dias após a publicação dos resultados, sendo o benefício concedido a partir do enquadramento do profissional, na nova classe de progressão do Quadro de carreira e conforme dotações orçamentárias;
Art. 17º – Os anexos I – Ficha de Avaliação; II – Boletim de Acompanhamento, e III – tabela de pontuação, serão partes integrantes do presente decreto.
Capítulo VII
Das disposições Finais
Art. 18º – Os casos omissos a este decreto e as dúvidas na Avaliação de Desempenho serão resolvidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, apoiada na assessoria Jurídica e a assessoria Técnica Pedagógica do Município de Lagoa Salgada – RN;
Art. 19º – Revogam-se todas as disposições em contrário;
Art. 20º – o presente decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Salão de Despachos da prefeitura Municipal de Lagoa Salgada – RN, em 24 de abril de 2019.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal
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