ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 12/2017
“Regulamentação da Taxa de Inspeção Sanitária do Município de Lagoa Salgada/RN e da outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado o valor de R$ 100,00 (Cem reais) referente à Taxa de Inspeção Sanitária no Município de Lagoa Salgada/RN.
CAPÍTULO I
Do fato gerador
Art. 2º. A taxa de Inspeção tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Inspeção Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde e todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados à saúde.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 3º. Contribuinte da taxa de Vigilância Sanitária será toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas abaixo:
a)Escolas;
b)Creches;
c)Carros-Pipa;
d)Pousadas;
e)Restaurantes;
f)Mercadinhos;
g)Supermercados;
h)Açougues;
i)Óticas;
j)Hospitais;
k)Centros Clínicos e Odontológicos;
l)Salões de Beleza
m)Farmácias
n)Casas de Fabricação de Farinha
Seção IV
Do pagamento
Art. 4º. A Taxa de Inspeção Sanitária – TIS será paga em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Tributação.
SEÇÃO V
Das Isenções
Art.5º. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária:
I. A União, os Estados, o Município, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;
II. Os templos de qualquer culto;
III. As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art. 6º. O exercício de qualquer das atividades descritas, sem o pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN, 15 de Setembro de 2017.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal
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