ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 290/2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alexandre José da Silva Freire, Prefeito Municipal de Lagoa Salgada , Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1o – O Orçamento do Município de Lagoa Salgada, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2017, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as Metas Fiscais;
II – as Prioridades da Administração Municipal;
III – a Estrutura dos Orçamentos;
IV – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII – as Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2o – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2017, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria no 587, de 29 de agosto de 2005-STN.
Art. 3o – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 o – Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita ; e
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5o – Em cumprimento ao § 1o, do art. 4o, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois
seguintes.
§ 1o – Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2017 e 2018 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria no 587/2005 da STN.
§ 2o – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6o – Atendendo ao disposto no § 2o, inciso I, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1o – De acordo com o exemplo da 5a Edição do Manual de Elaboração , aprovado pela Portaria no 587/2005-STN,o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.7o – De acordo com o § 2o, item II, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8o – Em obediência ao § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9o – O § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 – Conforme estabelecido no § 2o, inciso V, do Art. 4o, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1o – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o – A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas,ampliação da base de cálculo,majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 11 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 12 – O § 2o, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria no 587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2017, 2017 e 2018.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 13 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 14 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2017, 2018 e 2019.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 – As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2017 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2015 a 2018, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1o – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2o – Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 – O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro
e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18- A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 19 – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 20 – O Orçamento para exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1o, § 1o 4o I, “a” e 48 LRF).
Art. 21 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 22 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF):
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 4o, § 2o da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 24 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF).
§ 1o – Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver do excesso
de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2017.
§ 2o – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 25 – O Orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a Reserva de Contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO no 42/1999, art. 5o e Portaria STN no 163/2001, art. 8o (art. 5o III, “b” da LRF).
Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, casos estes não se concretizem, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 26 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5o, § 5o da LRF).
Art. 27 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF).
Art. 28 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 29 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4o, § 2o, V e art. 14, I da LRF).
Art. 30 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,beneficiará somente aquelas de caráter educativo ,assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4o, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 31 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa
de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei no 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF).
Art. 32 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 33 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a preços correntes.
Art. 35 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada
para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN no 163/2001.
§ 1o – A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, poderá ser feita por
Decreto ou Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal).
§ 2o – Os limites para suplementação serão de no mínimo (10%) dez por cento e máximo de (30%) trinta por cento do valor fixado para
as despesas do exercício de 2017, conforme dispõe o § 8o do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 3o – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios,auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
Art. 36 – Durante a execução orçamentária de 2017, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 37 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, “e” da LRF).
Art. 38 – Art. 38 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN no 163/2001.
§ 1o – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dos valores aprovados, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2o – A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2017, conforme inteligência do § 8o do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
§ 3o – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 – A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas
de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 40 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 41 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1o, II da Constituição
Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
Art. 43 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2017, acrescida de 10%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 44 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 45 – O orçamento do Município de Lagoa Salgada para o exercício de 2017 conterá previsão para pagamento de precatórios
expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2015.
Art. 46 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o ̈ 34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF).
Art. 50 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município , que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1o – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2o – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagoa Salgada/RN, 17 de outubro de 2016.
Alexandre José da Silva Freire
Prefeito Municipal
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