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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 295/2017

Adota o Diário Oficial das Câmara Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administração pela FECAMRN, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN.

O PRESIDENTE DA CâMARA MUNCIPAL DE LAGOA SALGADA- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faz saber, em cumprimento ao disposto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores foi aprovado o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. O Diário Oficial das Câmara Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela Federação das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte – FECAM/RN é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN.

Art. 2°. A edição do Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo certificadas pela empresa CACTUS Tecnologia da Informação Ltda.

Art. 3°. A edição eletrônica do Diário Oficial das Câmara Municipais do Estado do Rio Grande do Norte será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico

WWW.fecamr.com.br/diariomunicipal, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.

Parágrafo 1° – O Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte manterá sistema de segurança da informação, com a utilização de chaves de criptografia, para fins de viabilizar futuras comparações de publicações, com manutenção de sistema de backup.

Parágrafo 2° – Será garantido o livre acesso as publicações a qualquer usuário.

Art. 4°. As publicações no Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pela Câmara Municipal, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Art. 5°. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte são reservados á Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN.

Parágrafo único – A Câmara Municipal de Lagoa Salgada, poderá disponibilizar copia da versão impressa do Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande Norte, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente á sua reprodução.

Art. 6°. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

Art. 7°. A Câmara Municipal de Lagoa Salgada fica autorizada a contribuir para a FECAMRN, de acordo com o valor com o valor fixado pela Assembléia Geral da entidade.

Art. 8°. As despesas com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroativo seus efeitos á 01 de janeiro de 2017.

Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.

Lagoa Salgada/RN, 13 de fevereiro de 2017.

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito Municipal

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