ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 298/2017
Dispõe sobre os critérios da concessão de benefícios eventuais de auxilio fralda geriátrica, auxilio óculos, auxilio alimentação no âmbito Municipal da Política de Assistência Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA, no uso de suas atribuições, faz saber que a câmara dos vereadores aprovou e eu, em cumprimento a lei Orgânica do Município, sanciono Lei:
Art.1° O Município de Lagoa Salgada estabelece critérios de concessão de benefícios eventuais no âmbito municipal da Política de Assistência Social.
Art.2° O Beneficio eventual é a modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais e humanos, prestados a pessoa residente do Município de Lagoa Salgada e cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo.
Parágrafo único. Para comprovação das necessidades de concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatória.
Art. 3° O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias sem possibilidades de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4° O beneficio eventual na forma de auxilio fralda geriátrica constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por adoecimento crônico de membro da família residente no Município de Lagoa Salgada/RN.
Art. 5° O auxilio fralda geriátrica ocorrerá na forma de bens de consumo.
§ 1°- Os bens de consumo constituem em pacotes de fraldas geriátricas sendo doados 04 (quatro) pacotes mensais.
§ 2° O auxilio fralda geriátrica deve ser concedido por tempo indeterminado.
Art. 6° O auxilio óculos ocorrera na forma de bens de consumo com a apresentação da receita médica onde a mesma terá validade de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. O requerimento do auxilio fralda geriátrica e auxilio óculos deve ser solicitado em unidades de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
Art. 7° O beneficio eventual na forma de auxilio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 8° O alcance do beneficio funeral, preferencialmente será distinto em modalidade de:
I. –prestação de serviços de despesas com: uma urna funerária, translado e arrumação do corpo;
II. – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros através do auxilio alimentação.
§ 1° – O requerimento do beneficio funeral deve ser solicitado logo após o falecimento na Secretaria de Assistência Social.
§ 2° – O beneficio funeral, na modalidade custeio (auxilio alimentação) devera ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 3° – Após concedido o beneficio, a Assistência Social verificada a real condição do beneficiamento a fim de comprovação de necessidade.
Art. 9° Os benefícios: fralda geriátrica e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiaria: pai, mãe, parente até
segundo grau ou pessoa autorizada mediante apresentação de documentos pessoais do requerente.
Art. 10. Os benefícios de auxilio alimentação constituem a doação de uma cesta básica e envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos.
I – Advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar e pode decorrer de:
a) Falta de acesso a condições e meios para suprir necessidades básicas do solicitante e de sua família;
b) Falta de documentação;
c) Falta de domicilio;
d) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo e segurança seus filhos;
e) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
f) Presença de violência física, psicológica ou sexual na família ou situação de ameaça á vida;
g) Por situações de desastres e calamidades publicas;
h) Outras situações sociais identificados que comprometam a sobrevivência.
Art. 11. Atendimento a situação de calamidade publica:
I. – Reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou á vida de seus integrantes.
Parágrafo único. O requerimento de beneficio alimentação deve ser solicitado em unidades de centro de Referencia da Assistência Social.
Art. 12. Ao município compete:
I. – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, á avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
II. – a realização e estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais;
III. – expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais do Município.
Art. 14. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência em cada exercício financeiro.
Art. 15. Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa Salgada/RN em, 12 de abril de 2017.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal
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