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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 340/2019

“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 204/2000 de 14 de agosto de 2000 que institui o Conselho de Alimentação Escolar – CAE no município de Lagoa Salgada e dá outras providências.”

CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

O Prefeito do Município de Lagoa Salgada, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e conforme preconizado pelo artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento composto de 07 (sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal após sua indicação pelas instituições de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 2º – A nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, será feita da seguinte forma:

I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;

II – 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes indicados pelos respectivos órgãos de representação a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizados, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

§ 1º – Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§ 2º – Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo, deve pertencer à categoria de docentes.

§ 3º – Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

§ 4º – Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação deverão realizar reunião, convocada especificadamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 5º – Os representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo pelo respectivo órgão de classe, serão escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrado em ata.

§ 6 º – Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 7º – fica vedada a indicação do ordenador de despesas das entidades executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 8º – A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, e IV deste artigo.

§ 9º – O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares em sessão plenária com o mandato coincidente com o conselho, podendo ser reeleito uma única vez.

§ 10 – A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por portaria ou decreto pelo chefe do Poder Executivo.

§ 11 – Cabe ao município informar ao FNDE a composição do CAE no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da nomeação, o oficio de indicação do representante do Poder Executivo as atas relativas aos incisos II, III, e IV deste artigo e a portaria ou decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do presidente e do vice-presidente do conselho.

§ 12 – O presidente e/ou vice-presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no regimento interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato do conselho.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 3º – Compete ao CAE:

I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do artigo 2º da Lei nº 11.947/2009.

II – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar.

III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto as condições higiênicas bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.

IV – Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa.

V – Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 26/2013.

VI – Analisar o relatório de acompanhamento da gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no sistema de gestão de conselhos – SIGECON online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo.

VII – Comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada uma execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.

VIII – Analisar a prestação de contas do gestor, conforme o artigo 45 e 46 da Resolução nº 26/2013, emitir parecer conclusivo acerca da execução do programa no SIGECON online.

IX – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca de acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado.

X – Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

XI – Elaborar o regimento interno observando o disposto nos artigos 34, 35 e 36 da Resolução nº 26/2013.

XII – Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente afim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede municipal de ensino.

§ 1º – O Presidente é o representante responsável pela assinatura do parecer conclusivo do CAE. No seu impedimento legal o Vice-Presidente o fará.

§ 2º – O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

§ 3º – As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao presidente o voto de desempate.

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º – Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência.

Art. 5º – Fornecer ao CAE, sempre que solicitado todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas tais como editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

Art. 6º – Realizar em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuem informações com este programa.

Art. 7º – O exercício de mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei municipal nº 204/2000.

Lagoa Salgada/RN, em 22 de maio de 2019.

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal

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