Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº. 316/2017

Ementa: “Autoriza a concessão de férias e 13º salário para os agentes políticos municipais vinculados ao poder Executivo do Município de Lagoa Salgada/RN em atendimento ao disposto no art. 7º. Inciso VIII e XVII e dá outras providências”

Considerando que o 13° salário e férias são direitos sociais previstos expressamente na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, incisos VIII e XVII, cujo pagamento é devido a todos os trabalhadores.

Considerando que o STF em recente¹ decisão reconheceu a constitucionalidade dos direitos de férias e 13º salário para os agentes políticos fixando a seguinte tese no julgamento do RE 650898: “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

Considerando que o TCE/RN, acompanhando o entendimento do STF, reconheceu a constitucionalidade do direito a férias e 13° salário dos agentes políticos, através da decisão proferida no Processo n° 16095/2016 – TC, alertando ainda para a necessidade da observância do princípio da anterioridade em relação aos Vereadores que só podem majorar ou reajustar seus subsídios através de lei ou resolução de sua iniciativa na legislatura seguinte à aprovação da lei específica.²

O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN:

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. É direito dos Agentes Políticos do Município de Lagoa Salgada/RN, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, e demais ocupantes de cargos em comissão, dos Poderes Executivo:

I. Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal.

II. Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal.

Art. 2º. A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por grupos de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração.

Art. 3º. Durante as férias, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração deverá planejar e elaborar documento que estabeleça a escala de férias do funcionalismo público municipal, incluindo os Agentes Políticos Municipais e demais ocupantes de cargos em comissão a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais.

Art. 5º. Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição.

Art. 6º. O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30 (trinta) dias.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.

Ar. 8º. O 13° salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.

Art. 9º. Os efeitos desta lei aplicar-se, no que couber, ao corrente exercício financeiro, revogando-se as disposições em contrário.

Lagoa Salgada/RN, em 15 de dezembro de 2017.

OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ

Prefeito do Município de Lagoa Salgada

_______________________

¹http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=334967

²“DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, […] Os subsídios dos vereadores não poderão sofrer reajustes no curso da Legislatura, nem mesmo por ocasião da revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em razão de sua sistemática remuneratória ter regramento peculiar e próprio na Constituição Federal, pois, além do princípio da anterioridade, devem obedecer aos demais parâmetros previstos nos artigos 29 e 29-A. Apenas por ocasião da fixação dos subsídios que vigorarão na legislatura seguinte, a depender da capacidade financeira do Município, poderão ser incluídas as perdas inflacionárias, desde que obedecidos os parâmetros constitucionais e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a remuneração dos vereadores. […] O art. 37, inciso X, da Constituição não se aplica aos subsídios dos Vereadores, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. […]”

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Processo n. 5.797/2015-TC. Decisão n. 2.926/2016. Relator Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes. [ênfases acrescidas]

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support